Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.869, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, o Comitê Gestor da Sala de Inovação e o Conselho Consultivo da Sala de Inovação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-C e art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Sala de Inovação no Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar, estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades empresárias estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.

Art. 2º  Compete à Sala de Inovação:

I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, de implementação, de manutenção e de expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, tais como parques tecnológicos, incubadoras, universidades, centros de pesquisa, dentre outros, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

Parágrafo único.  Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.

Art. 3º  O Comitê Gestor da Sala de Inovação tem a finalidade de implementar o disposto no art. 2º.

Art. 4º  O Comitê Gestor da Sala de Inovação é composto:

I - pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; e

III - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

e) Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º  A coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, até 31 de dezembro de 2019, pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º  Observado o disposto no § 1º, a coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, alternadamente, a cada dois anos, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus suplentes.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato da autoridade encarregada da coordenação, nos termos do § 1º.

Art. 5º  Compete ao Comitê Gestor da Sala de Inovação:

I - definir e disseminar as diretrizes relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º;

II - orientar e supervisionar a implementação da Sala de Inovação;

III – articular com instituições públicas ou privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e

IV - prestar informações e suporte à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos na consecução das competências previstas no art. 11.

Art. 6º  O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor da Sala de Inovação é de maioria absoluta e as deliberações serão aprovadas por consenso.

§ 2º  Na impossibilidade do consenso de que trata o § 1º, o quórum de deliberação será de maioria absoluta dos membros.

§ 3º  Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º  Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I, sem direito a voto.

Art. 7º  Ato conjunto do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia aprovará o regimento interno da Sala de Inovação.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor da Sala de Inovação aprovará as alterações do regimento interno por consenso.

Art. 8º  O Conselho Consultivo da Sala de Inovação é órgão de assessoramento ao Comitê Gestor da Sala de Inovação destinado a formular propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 5º.

§ 1º  Serão convidados a compor o Conselho Consultivo da Sala de Inovação até seis representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão designados pelo Coordenador do Comitê Gestor da Sala de Inovação.

§ 3º  O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 9º  A participação na Sala de Inovação, no Comitê Gestor da Sala de Inovação e no Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  As reuniões plenárias da Sala de Inovação serão realizadas em caráter ordinário trimestralmente, mediante convocação do Coordenador do Comitê Gestor da Sala de Inovação, em data coincidente com a reunião deste, e contarão com a participação dos membros do Comitê Gestor, do Conselho Consultivo e dos órgãos e entidades convidados.

§ 1º  As reuniões plenárias da Sala de Inovação terão caráter não deliberativo.

§ 2º  Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11.  Compete à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, na qualidade de ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação:

I - prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;

II - preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

III - elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e o Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;

IV - administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;

V - atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;

VI - acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e

VII - coordenar, em conjunto com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.

Art. 12.  O Coordenador da Sala de Inovação poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.

§ 1º  A quantidade de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá a quantidade de membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente três grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração não superior a um ano, contado da data de sua instalação.

§ 3º  O Coordenador da Sala de Inovação definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, sua composição, seu funcionamento e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 13.  A Secretaria-Executiva da Sala de Inovação será exercida pelo órgão que estiver exercendo a coordenação do Comitê Gestor da Sala de Inovação.

Art. 14.  Anualmente o Comitê Gestor da Sala de Inovação encaminhará relatórios das atividades desenvolvidas pela Sala de Inovação aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 9.243, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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