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Presidência da República
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Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
Art. 2º O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a:
I - aumentar a competitividade do País;
II - postergar investimentos no setor elétrico; e
III - reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.
Art. 3º O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;
III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e
IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Ministério do Desenvolvimento Regional;
e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;
j) Confederação Nacional da Indústria;
k) Confederação Nacional do Comércio; e
l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.
§ 1º Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.
§ 5º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:
I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e
II - a pauta dos assuntos a serem deliberados.
§ 6º Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7º As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.
§ 8º As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 9º As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.
§ 10. Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.
§ 11. Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12. A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O GCCE tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético;
II - analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência;
III - apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
IV - definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte;
V - elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e
VI - apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000.
Parágrafo único. É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do GCCE:
I - prover o apoio técnico e administrativo ao GCCE;
II - analisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel;
III - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel;
IV - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel;
V - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e
VI - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 7º O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias:
I - órgãos e empresas da administração pública;
II - empresas do setor energético;
III - indústrias;
IV - empresas comerciais e de serviços;
V - micro e pequenas empresas;
VI - edificações;
VII - transporte;
VIII - imprensa (reportagens);
IX - saneamento;
X - iluminação pública; e
XI - gestão energética municipal.
I - o Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências;
II - o Decreto de 8 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e
III - o Decreto de 20 de setembro de 1994, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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