Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.863, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

Art. 2º  O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a:

I - aumentar a competitividade do País;

II - postergar investimentos no setor elétrico; e

III - reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.

Art. 3º  O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto  pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;

III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e

IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

c) Ministério do Meio Ambiente;

d) Ministério do Desenvolvimento Regional;

e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;

j) Confederação Nacional da Indústria;

k) Confederação Nacional do Comércio; e

l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.

§ 1º  Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º  O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 4º  O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.

§ 5º  As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:

I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e

II - a pauta dos assuntos a serem deliberados.

§ 6º  Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente  e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º  As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.

§ 8º  As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 9º As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.

§ 10.  Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.

§ 11.  Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12.  A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º  O GCCE tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético;

II - analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência;

III - apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;

IV - definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte;

V - elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e

VI - apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000.

Parágrafo único.  É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

Art. 6º  Compete à Secretaria-Executiva do GCCE:

I - prover o apoio técnico e administrativo ao GCCE;

II - analisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel;

III - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel;

IV - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel;

V - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e

VI - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

Art. 7º  O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias:

I - órgãos e empresas da administração pública;

II - empresas do setor energético;

III - indústrias;

IV - empresas comerciais e de serviços;

V - micro e pequenas empresas;

VI - edificações;

VII - transporte;

VIII - imprensa (reportagens);

IX - saneamento;

X - iluminação pública; e

XI - gestão energética municipal.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências;

II - o Decreto de 8 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e

III - o Decreto de 20 de setembro de 1994, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Bento Albuquerque 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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