|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 11.558, de 2023 |
Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, de natureza consultiva, com a finalidade de:
I - avaliar as políticas públicas selecionadas, que são financiadas por gastos diretos ou subsídios da União; e
II - monitorar a implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, em consonância com as boas práticas de governança.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e
II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária,
financeira e creditícia de que trata o
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020)
I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas
por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.321, de 2020)
II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária,
financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.
(Incluído pelo Decreto nº
10.321, de 2020)
§ 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1 º
contempla análise ex ante e ex post.
(Incluído pelo Decreto nº
10.321, de 2020)
Art. 2º Compete ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
I - aprovar critérios para a seleção de políticas públicas financiadas pela União a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, dentre outros;
II - aprovar:
a) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada segundo os critérios de que trata o inciso I do caput; e
b) o cronograma de avaliação;
III - comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 3º e ao Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a relação de políticas públicas financiadas pela União que serão objeto de avaliação e o resultado das avaliações e das recomendações;
IV - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos que integram o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, quando couber, propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;
V - instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das recomendações, inclusive em sítios eletrônicos; e
VI - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
III - Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os membros titulares poderão ser substituídos no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 6.
§ 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação.
§ 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 4º A reunião extraordinária do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será realizada até trinta dias antes da reunião do Comitê Interministerial de Governança, na hipótese de não estar prevista reunião ordinária nesse período e de haver assuntos a serem encaminhados ao Comitê.
§ 5º O quórum de reunião do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º A participação no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e nos seus comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Art. 4º Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
I - o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por gastos diretos; e
II - o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por subsídios da União.
Art. 5º Caberá aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;
c) os referenciais de metodologias de avaliação das políticas públicas;
d) as recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e
e) as propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;
II - avaliar as políticas públicas selecionadas e monitorar a implementação das propostas resultantes da avaliação, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas ou em parceria com as entidades públicas ou privadas;
III - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial, aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;
IV - consolidar as informações de que trata o inciso III do caput;
V - assegurar a transparência ativa de seus atos;
VI - divulgar aos órgãos gestores os referenciais de metodologias e os critérios aprovados pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
VII - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.
§ 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão convidar, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber.
§ 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, desde que sem ônus para a União.
§ 3º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa dos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, sempre que solicitadas, as informações necessárias para o exercício de suas competências.
§ 5º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.
§ 6º As informações produzidas e as proposições elaboradas no âmbito dos Comitês serão encaminhadas ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e, sempre que possível, serão integradas ao ciclo de gestão de finanças públicas, em particular, aos processos de planejamento e orçamento do Governo federal.
Art. 6º Os comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos pelos seguintes membros:
I - quatro representantes do Ministério da Economia;
II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República; e
III - dois representantes da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Cada membro titular dos comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput terá até dois suplentes.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Economia designará os coordenadores dos Comitês dentre os representantes do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Coordenador do respectivo Comitê, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 5.
§ 4º Os Comitês se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre convocados pelo Coordenador.
§ 5º Aplicam-se aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas as disposições dos § 5º a § 8º do art. 3º.
Art. 7º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo.
§ 2º Os membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 3º O Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
§ 4º Os dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização.
§ 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais.
§ 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput.
Art. 8º Ato do Secretário Executivo do Ministério da Economia estabelecerá os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. O Ministério da Economia disciplinará, coordenará e supervisionará a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 9º Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018:
I - o
II - os
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Onyx Lorenzoni
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019
ANEXO I
Vide
Decreto nº 11.558, de 2023
ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
POLÍTICA |
TRIBUTO |
NOVA LEGISLAÇÃO |
ÓRGÃO GESTOR |
CORRESPONSÁVEL |
|
Biodiesel |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins |
Lei nº 11.116, de 2005 (art. 1º ao art. 13); Decreto nº 5.297, de 2004 (art. 4º) |
Casa Civil da Presidência da República |
Ministério da Economia |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - Reidi (Agricultura) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Ministério da Economia |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR |
ITR |
Lei nº 9.393, de 1996 (art. 3º, caput,incisos I e II, e o art. 3º-A) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Casa Civil da Presidência da República |
|
Informática e automação |
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno |
Lei nº 8.248, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 2º); Lei nº 13.023, de 2014; e Decreto nº 5.906, de 2006 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
Ministério da Economia |
|
Inovação tecnológica |
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17, caput, inciso VI) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
Ministério da Economia |
|
IPI-Interno |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17); e Decreto nº 5.798, de 2006 |
||||
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL |
Lei nº 11.196, de 2005 (art.17, art. 19, art. 19-A, art.20 e art. 26); Lei nº 11.487, de 2007; Lei nº 12.546, de 2011 (art. 13); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 4º) |
||||
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ |
|||||
Máquinas e equipamentos – CNPq |
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado |
Lei nº 8.010, de 1990(art. 1º); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso I, alíneas "e" e "f", e art. 3º, caput,inciso I); Lei nº 10.964, de 2004 (art. 1º e art. 3º); e Lei nº 13.243, de 2016 (art. 8º e art. 9º) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
Imposto sobre Importação - II |
|||||
Cofins |
Lei nº 8.010, de 1990; e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 9º, caput, inciso II, alínea “h”) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis |
IPI-Vinculado |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, art. 64 e art. 65, em específico: art. 3º, caput, inciso III, art. 4º, caput, inciso II, e o art. 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
II |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, em específico: art. 3º, § 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12) |
||||
Cofins |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11); e Lei n º 13.169, de 2015 |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IRPJ |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide |
Lei nº 11.484, de 2007 (art. 3º, § 3º, art. 5º e art. 65); Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12); |
||||
Tecnologia de Informação - TI e Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC |
IRPJ |
Lei nº 11.908, de 2009 (art. 11); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 13-A) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
Entidades sem fins lucrativos - Científica |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Horário eleitoral gratuito |
IRPJ |
Lei nº 9.504, de 1997 (art. 99); e Decreto nº 7.791, de 2012 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
Pesquisas científicas |
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea “e”) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
Despesas com pesquisas científicas e tecnológicas |
IRPJ |
Lei nº 4.506, de 1964 (art. 53); Decreto-Lei nº 756, de 1969 (art. 32, caput,alínea "a") |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
- |
|
Atividade audiovisual |
IRRF |
Lei nº 8.685, de 1993 (art. 3º e art. 3º-A); Decreto-Lei nº 1.089 (art.13), de 1970; e Lei nº 9.430, de 1996 (art. 72) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Programa Nacional de Apoio à Cultura |
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF |
Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput, e § 1º e § 3º e art. 26, caput, inciso I); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso II); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22); Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, inciso X, e § 6º, e art. 53); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 29) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - |
IRPJ |
Lei nº 8.313, de 1991 (art. 26, inciso II, § 1º); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 30, § 1º) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
|
|||||
Dedução Despesa Operacional |
|||||
Pronac - Dedução Imposto sobre a Renda |
IRPJ |
Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput, e § 1º e § 3º e art. 26, inciso II); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 30); e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, inciso X, e § 6º, e art. 53) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014. |
Ministério da Cidadania |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Indústria cinematográfica e radiodifusão |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, e art. 28, caput, XXI) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Livros |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, caput, VI); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 6º) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Livros, jornais e periódicos |
AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso II) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Programação |
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine |
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, incisos VII e X) |
Ministério da Cidadania |
- |
|
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid |
IPI-Vinculado |
Lei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11, em específico: art. 9º, caput, inciso IV); e Decreto nº 8.122, de 2013 |
Ministério da Defesa |
- |
|
Cofins |
Lei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11); e Decreto nº 8.122, de 2013 |
Ministério da Defesa |
- |
||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Creches e pré-escolas |
Cofins |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 24 ao art. 27) |
Ministério da Educação |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014. |
Ministério da Educação |
Ministério da Economia |
|
Programa Universidade para Todos - Prouni |
CSLL |
Lei nº 11.096, de 2005 (art. 8º) |
Ministério da Educação |
- |
|
IRPJ |
|||||
Cofins |
|||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Transporte escolar |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput, incisos VIII e IX) e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 (art. 6º) |
Ministério da Educação |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Despesas com educação |
IRPF |
Lei nº 9.250, de 1995 (art. 8º) e Lei nº 12.469, de 2011 |
Ministério da Educação |
Ministério da Economia |
|
Motocicletas |
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF |
Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 8º, caput, inciso XXVI); Decreto nº 6.655, de 2008 e Decreto nº 9.017, de 2017 |
Ministério da Economia |
- |
|
Financiamentos habitacionais |
IOF |
Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso I) |
Ministério da Economia |
- |
|
Táxi - Transporte autônomo de passageiros |
IOF |
Lei nº 8.383, de 1991 (art. 72); e Decreto nº 6.306, de 2007, (art. 9º, caput, inciso VI) |
Ministério da Economia |
- |
|
IPI-Interno |
Lei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126) |
||||
Exportação da produção rural |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei nº 8.870, de 1994 (art. 25) |
Ministério da Economia |
- |
|
Aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais |
IRPF |
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso XV); Lei nº 12.469, de 2011; e Lei nº 13.149, de 2015 |
Ministério da Economia |
- |
|
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso XIV); e Lei nº 11.052, de 2004 |
|||||
Associações de poupança e empréstimo |
IRPJ |
Decreto-Lei nº 70, de 1966 (art. 1º e art. 7º) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRRF |
Lei nº 9.430, de 1996 (art. 57) |
||||
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de infraestrutura |
IRPJ |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º), Lei nº 12.844 (art.17) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRRF |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º), Lei nº 12.844 (art.17) |
||||
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação |
IRPJ |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º), Lei nº 12.844 (art.17) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRRF |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º), Lei nº 12.844 (art.17); |
||||
Desoneração da folha de salários |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º ao art. 11); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 55 e art. 56); Lei nº 12.794, de 2013 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 601, de 2012 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 612, de 2013 (art. 25 e art. 26); Lei nº 12.844, 2013 (art. 13 e 14); Medida Provisória nº 651, de 2014 (art. 41); Lei nº 13.043, de 2014 (art. 53); Lei nº 13.161, de 2015 (art. 1º e art. 2º); Lei nº 13.202, de 2015 (art. 15) e Lei nº 13.670, de 2018 (art. 1º). |
Ministério da Economia |
- |
|
Doações a entidades civis sem fins lucrativos |
CSLL |
Lei nº 9.249, de1995 (art. 13, § 2º, inciso III); e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 59) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRPJ |
|||||
Doações a instituições de ensino e pesquisa |
CSLL |
Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso II) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRPJ |
|||||
Dona de casa |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”) |
Ministério da Economia |
- |
|
Entidades sem fins lucrativos - Associação civil |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997(art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014. |
Ministério da Economia |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Entidades sem fins lucrativos - Filantrópica |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010. |
Ministério da Economia |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE |
IRPJ |
Lei nº 11.478, de 2007 (art. 2º § 1º, inciso I e II); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRRF |
Lei nº 11.478, de 2007, (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
||||
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I e Debêntures |
IRPJ |
Lei nº 11.478, de 2007, (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRRF |
Lei nº 11.478, de 2007 (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) |
||||
Letra Imobiliária Garantida |
IRRF |
Lei nº 13.097, de 2015 (art. 90, caput, inciso I) |
Ministério da Economia |
- |
|
Poupança |
IRRF |
Lei nº 8.981, de 1995 (art. 68, caput, inciso III) |
Ministério da Economia |
- |
|
Previdência privada fechada |
CSLL |
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983 (art. 6º); e IN SRF nº 588, de 2005 (art. 17) |
Ministério da Economia |
- |
|
IRPJ |
|||||
Rede Arrecadadora |
Cofins |
Lei nº 12.844, de 2013 (art. 36) |
Ministério da Economia |
- |
|
Seguro ou pecúlio pago por morte ou invalidez |
IRPF |
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, incisos VII e XIII) |
Ministério da Economia |
- |
|
Seguro Rural |
IOF |
Decreto-Lei nº 73, de 1966 (art. 19); Decreto nº 6.306, de 2007, art. 23, caput, inciso III); e Lei Complementar nº 137, de 2010 (art. 22, caput, inciso III) |
Ministério da Economia |
- |
|
Agricultura e Agroindústria - Desoneração cesta básica |
Cofins |
Lei nº 10.925, de 2004, (art. 1º, art. 8º e art. 9º); Decreto nº 5.630, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, e art. 28); Lei nº 11.727, de 2008(art. 25); e Lei nº 12.839, de 2013 |
Ministério da Economia |
- |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Entidades sem fins lucrativos - Recreativa |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 |
Ministério da Economia |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Benefícios Previdenciários a Empregados e Fundo de Aposentadoria Individual - FAPI |
IRPJ |
Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput, inciso V); Lei nº 9.477, de 1997 (art. 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 11, § 2º, § 3º e § 4º); e Lei nº 10.887, de 2004 (art. 13) |
Ministério da Economia |
- |
|
Planos de Poupança e Investimento - PAIT |
IRPJ |
Decreto-Lei nº 2.292, de 1986 (art. 5º, § 2º) |
Ministério da Economia |
- |
|
Entidades sem fins lucrativos - Educação |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010 |
Ministério da Educação |
- |
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Áreas de livre comércio |
II |
Lei nº 7.965, de 1989 (art. 3º); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 4º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art.11, § 2º); Lei nº 9065, de 1995 (art. 19); e Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º) |
Ministério da Economia |
- |
|
IPI-Vinculado |
|||||
IPI-Interno |
Lei nº 7.965, de 1989 (art. 4º, art. 6º e art. 13); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 6º e art. 13); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 7º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 11, § 2º); Lei nº 8.857, de 1994 (art. 7º); Lei nº 8.981, de 1995 (art. 108, art. 109 e art. 110); Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º); Lei nº 11.898, de 2009; e Decreto nº 8.597, de 2015 |
||||
Promoção de produtos e serviços brasileiros |
IRRF |
Lei nº 9.481, de 1997 (art. 1º, caput, inciso III); Decreto nº 6.761, de 2009; e Medida Provisória nº 2.159, de 2001 (art. 9º) |
Ministério da Economia |
- |
|
Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-Oeste |
IPI-Interno |
Lei nº 9.826, de 1999; Lei nº 12.218, de 2010; Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 13.043, de 2014; e Decreto nº 7.422, de 2010 |
Ministério da Economia |
- |
|
Setor Automotivo - Novos projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-Oeste |
IPI-Interno |
Lei nº 12.407, de 2011 |
Ministério da Economia |
- |
|
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 127, de 2007; Lei Complementar nº 139, de 2011; e Lei Complementar nº 147, de 2014 |
Ministério da Economia |
- |
|
Cofins |
|||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Zona Franca de Manaus - Importação de matéria-prima |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14-A) |
Ministério da Economia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Zona Franca de Manaus - Importação de bens de capital |
Cofins |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 50); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14, § 1º); e Decreto nº 5.691, de 2006. |
Ministério da Economia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Zona Franca de Manaus - Matéria-prima produzida na Zona Franca de Manaus |
Cofins |
Lei nº 10.637, de 2002 (art. 5º-A); e Decreto nº 5.310, de 2004 |
Ministério da Economia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental |
II |
Decreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 3º, § 1º, art. 7º, caput, inciso II); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 1º e art. 3º); Decreto-Lei nº 2.434, de 1988 (art. 1º, caput, inciso II, alínea "c"); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "d", e art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Portaria Interministerial nº 272, de 1993, do Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Comunicações (art. 1º) |
Ministério da Economia |
|
|
IPI-Vinculado |
|||||
IPI-Interno |
Decreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 9º, § 1º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 6º) |
||||
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas diferenciadas |
Contribuição para o PIS-Pasep |
Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147) |
Ministério da Economia |
|
|
Cofins |
Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147) |
||||
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de mercadorias |
Cofins |
Lei nº 10.996, de 2004 (art. 2º); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 11.196, de 2005 (art. 65) |
Ministério da Economia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Microempreendedor Individual - MEI |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei complementar nº 123, de 2006 (art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11); Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”) |
Ministério da Economia |
|
|
Aerogeradores |
Cofins |
Lei nº 13.097, de 2015 (art. 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XL, e art. 28, caput, inciso XXXVII) |
Ministério da Economia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Petroquímica |
Cofins |
Lei nº 11.196, de 2005 (art. 56, art. 57 e art. 57-A); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 15); e Lei nº 12.895, de 2013 |
Ministério da Economia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira - Retaero |
IPI-Vinculado |
Lei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33, em específico: art. 31, caput, inciso IV); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16) |
Ministério da Economia |
|
|
Cofins |
Lei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Fundos Constitucionais |
IOF |
Lei nº 7.827, de 1989 (art. 8º); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso III) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudam - Isenção projeto industrial / agrícola |
IRPJ |
Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudam - Isenção projeto tecnologia digital |
IRPJ |
Lei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudam - Redução 75% projeto setor prioritário |
IRPJ |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudam - Redução por reinvestimento |
IRPJ |
Lei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudene- Isenção projeto industrial / agrícola |
IRPJ |
Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudene - Isenção projeto tecnologia digital |
IRPJ |
Lei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudene - Redução 75% projeto setor prioritário |
IRPJ |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Sudene - Redução por reinvestimento |
IRPJ |
Lei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 8.242, de 2004 |
Ministério da Saúde |
Ministério da Economia |
|
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial |
Cofins |
Lei nº 13.043, de 2014 (art. 70) |
Ministério da Saúde |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Medicamentos |
Cofins |
Lei nº 10.147, de 2000 |
Ministério da Saúde |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD |
IRPJ |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art.14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10) |
Ministério da Saúde |
|
|
IRPF |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 3º e art.4º); e Lei nº 9.250, de 1985 (art. 12, caput, inciso VIII) |
||||
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon |
IRPF |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º a art. 14) |
Ministério da Saúde |
|
|
IRPJ |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art. 14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10) |
||||
Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados |
IRPJ |
Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput, inciso V) |
Ministério da Saúde |
|
|
Despesas médicas |
IRPF |
Lei nº 9.250, de 1995 (art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”) |
Ministério da Saúde |
|
|
Entidades sem fins lucrativos - Assistência Social e Saúde |
Cofins |
Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 |
Ministério da Saúde |
|
|
CSLL |
|||||
IRPJ |
|||||
Produtos químicos e farmacêuticos |
Cofins |
Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 11); e Decreto nº 6.426, de 2008 |
Ministério da Saúde |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Reidi (Saneamento) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º a art. 5º) |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Ministério da Economia |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Transporte coletivo |
Cofins |
Lei nº 12.860, de 2013 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear |
IPI-Vinculado |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput, inciso II); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 86) |
Ministério de Minas e Energia |
|
|
II |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput, inciso III) |
||||
Cofins |
Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Termoeletricidade |
Cofins |
Lei nº 10.312, de 2001 (art. 1º e art. 2º) |
Ministério de Minas e Energia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Gás natural liquefeito |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XVI) |
Ministério de Minas e Energia |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Reidi (Energia) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) |
Ministério de Minas e Energia |
Ministério da Economia |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 |
Ministério da Cidadania |
Ministério da Economia |
|
Doações de bens para entidades filantrópicas |
AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea “a”) |
Ministério da Cidadania |
|
|
Evento esportivo, cultural e científico |
Cide |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 38) |
Ministério da Cidadania |
|
|
Cofins |
|||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
II |
|||||
IPI-Vinculado |
|||||
Incentivo ao desporto |
IRPF |
Lei nº 11.438, de 2006; e Lei nº 13.155, de 2015 (art. 43) |
Ministério da Cidadania |
|
|
IRPJ |
|||||
Água mineral |
Cofins |
Lei nº 12.715, de 2012 (art. 76) |
Ministério do Meio Ambiente |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT |
IRPJ |
Lei nº 6.321, de 1976 (art. 1º); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 5º e art. 6º, caput, inciso I) |
Ministério da Economia |
|
|
Empresa cidadã |
IRPJ |
Lei nº 11.770, de 2008 |
Ministério da Economia |
|
|
Indenizações por rescisão de contrato de trabalho |
IRPF |
Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso V); e Lei nº 8.036, de 1990 (art. 28) |
Ministério da Economia |
|
|
Automóveis - Pessoas com deficiência |
IOF |
Lei nº 8.383, de 1991 (art. 72, caput, inciso IV); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso VI) |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
|
|
IPI-Interno |
Lei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126) |
||||
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente |
IRPF |
Lei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput, inciso II); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22) |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
|
|
IRPJ |
Lei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput, inciso I); e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 87) |
||||
Fundos do Idoso |
IRPJ |
Lei nº 12.213, de 2010; e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 88) |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
|
|
IRPF |
Lei nº 12.213, de 2010; Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22) |
||||
Cadeira de rodas e aparelhos assistivos |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos XXV a XXXVI e art. 28, incisos XXIII a XXXIV) |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Amazônia Ocidental |
AFRMM |
Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso V, alínea “g”) |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
Mercadorias Norte e Nordeste |
AFRMM |
Lei nº 9.432, de 1997 (art. 17); Lei nº 10.893, de 2004 (art. 4º, parágrafo único, inciso I); Lei nº 11.482, de 2007 (art. 11); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 18); Decreto nº 8.257, de 2014 (art. 4º, caput, incisos II, III e IV e parágrafo único); Lei nº 12.507, de 2011 (art. 3º); e Lei nº 13.458, de 2017 |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
Leasing de aeronaves |
IRRF |
Lei nº 11.371, de 2006 (art. 16); Lei nº 9481, de 1997 (art. 1º, caput, inciso V); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 89) |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto |
II |
Lei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008 (art. 5º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169 (art. 7º) |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
IPI-Vinculado |
|||||
Cofins |
|||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Trem de alta velocidade |
Cofins |
Lei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput, inciso XX) |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Embarcações |
IPI-Interno |
Lei nº 9.493, de 1997 (art. 10); Lei nº 11.774, de 2008 (art. 15); e Decreto nº 6.704, de 2008 |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
Embarcações e aeronaves |
IPI-Vinculado |
Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "j" e art. 3º, caput, inciso I); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput, inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11) |
Ministério da Infraestrutura |
|
|
II |
Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "j"); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput, inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11) |
||||
Cofins |
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X) |
||||
Contribuição para o PIS-Pasep |
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X) |
||||
Reidi (Transporte) |
Cofins |
Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) |
Ministério da Infraestrutura |
Ministério da Economia |
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente |
IRPF |
Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Lei 11.052/04 |
Ministério da Economia |
|
|
Entidades Filantrópicas |
Contribuição para a Previdência Social |
Constituição Federal 1988, art. 195, § 7º; Lei 12.101/09; Decreto 8.242/14. |
Ministério da Economia |
|
|
Funrural |
Contribuição para a Previdência Social |
Lei 8.212/91 (art. 25); Lei 13.606/18 (art. 14) |
Ministério da Economia |
|
|
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE |
Cofins |
Lei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012. Lei 13.594/2018. |
Ministério da Cidadania |
|
|
Contribuição para o PIS-Pasep |
|||||
IPI-Vinculado |
|||||
Imposto sobre Importação - II |
|||||
IPI-Interno |
|||||
Rota 2030 |
CSLL |
Lei 13.755/2018, artigos 2°, 11, 20, 21 e 24. |
Ministério da Economia |
|
|
IRPJ |
|||||
Imposto sobre Importação - II |
|||||
IPI-Interno |
|||||
ANEXO II
Vide Decreto
nº 11.558, de 2023
ÓRGÃOS GESTORES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS FINANCEIROS OU CREDITÍCIOS
Benefício Financeiro ou Creditício |
Fundo/Programa/Operação de Crédito |
Legislação |
Órgão Gestor |
Financeiro |
Subvenção a Consumidores de Energia Elétrica da Subclasse Residencial Baixa Renda |
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010; Decreto n˚ 7.583, de 13 de outubro de 2011; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; Lei 13.630 de 17 de novembro de 2016. |
Agência Nacional de Energia Elétrica |
Creditício |
Fundo de Garantia à Exportação – FGE |
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; Decreto nº 4.929, de 23 de dezembro de 1999; Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; Decreto nº 4.993, de 19 de fevereiro de 2004; Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008. |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
Creditício |
Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRD |
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998. |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
Creditício |
Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade – FGPC |
Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997; Decreto nº 3.113, de 06 de julho de 1999. |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
Financeiro/ Creditício |
Programa de Financiamento às Exportações – PROEX |
Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001; Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012. |
Câmara de Comércio Exterior – CAMEX |
Financeiro |
Operações de Custeio Agropecuário |
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999; Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários |
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999. Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Aquisições do Governo Federal – AGF |
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999; Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Operações de Investimento Rural e Agroindustrial |
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural - PSR |
Lei n° 10.823, de 19 de dezembro de 2003; Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004; Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006; Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Operações de Empréstimo do Governo Federal – EGF (Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários) |
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro/ Creditício |
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ |
Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986; Lei nº 9.239, de 22 de dezembro de 1995; Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro/ Creditício |
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana |
Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 12.380, de 11 de janeiro de 2011; Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro/ Creditício |
Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF |
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1991; Decreto nº 3.991, de 31 de outubro de 2001; Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001; Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Decreto n° 5.996, de 20 de dezembro de 2006; Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar |
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Aquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar – AGF-AF |
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999; Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Creditício |
Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) |
Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Financeiro |
Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras |
Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010. |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Creditício |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT |
Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
Financeiro |
Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS |
Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000; Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011. |
Ministério da Economia |
Financeiro |
Operações de Financiamento de que tratam as Leis nº 12.096/2009 e nº 12.409/2011 (Programa de Sustentação do Investimento – PSI) |
Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009; Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011. |
Ministério da Economia |
Financeiro/ Creditício |
Securitização Agrícola |
Lei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999; Lei nº 10.437, de 24 de abril de 2002. |
Ministério da Economia |
Financeiro/ Creditício |
Alongamento da Dívida do Crédito Rural (Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA) |
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei nº 9.866, de 09 de novembro de 1999; Lei n° 10.437, de 24 de abril de 2002. |
Ministério da Economia |
Financeiro |
Operações de Financiamento para Infraestrutura em Projetos de Habitação Popular |
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011. |
Ministério da Economia |
Financeiro |
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Programa Crescer) |
Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017; Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012. |
Ministério da Economia |
Financeiro |
Empréstimos e Financiamentos Destinados à Estocagem de Álcool Etílico Combustível e para a Renovação e Implantação de Canaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro – PASS) |
Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012. |
Ministério da Economia |
Financeiro |
Financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações (Revitaliza) |
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; Decreto nº 6.252, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012. |
Ministério da Economia |
Financeiro |
Operações de Financiamento para a Aquisição de Bens e Serviços de Tecnologia Assistiva Destinados a Pessoas com Deficiência (Viver sem Limite – PCD) |
Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. |
Ministério da Economia |
Financeiro/ Creditício |
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP |
Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.263, de 25 de novembro de 1999; Decreto nº 3.701, de 27 de dezembro de 2000; MP nº 2168-40, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; Decreto nº 4.743, de 16 de junho de 2003. |
Ministério da Economia |
Creditício |
Empréstimos da União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES |
Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011; Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011; Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013; Lei 12.979, de 27 de maio de 2014; Lei 13.000, de 18 de junho de 2014; Lei 13.126, de 21 de maio de 2015. |
Ministério da Economia |
Creditício |
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER |
Lei 9.710, de 19 de novembro de 1998. |
Ministério da Economia |
Creditício |
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT |
Constituição Federal de 1988 (art. 239); Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991; Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002. |
Ministério da Economia |
Creditício |
Fundo de Financiamento Estudantil – FIES |
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; Decreto nº 4.035, de 28 de novembro de 2001; Lei nº 10.846, de 12 de março de 2004; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007; Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; Lei nº 13.366, de 1º de dezembro 2016; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017. |
Ministério da Educação |
Creditício |
Fundo da Marinha Mercante - FMM |
Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980; Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, |
Ministério da Infraestrutura |
Financeiro |
Subsídio para Redução da Tarifa de Transporte de Gás Natural |
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. |
Ministério de Minas e Energia |
Creditício |
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste – FCO |
Constituição Federal de 1988 (art. 159); Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999; Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018; Lei 13.682, de 19 de junho de 2018; Decreto nº 9.539, de 24 de outubro de 2018 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Financeiro |
Investimentos na Região Centro-Oeste (equalização FAT) |
Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004. |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Financeiro/ Creditício |
Operações de Crédito para Investimento no Âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional (FDA, FDNE, FDCO) |
Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002; Lei Complementar nº 124 e 125, de 03 de janeiro de 2007; Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009; Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Decretos nº 7.838 e 7.839, de 09 de novembro de 2012; Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013; Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017. |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Financeiro |
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV |
Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011. |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
*