Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.796, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

Institui o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação para o monitoramento e a avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º  O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2º  O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º  Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º  Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º  O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.

§ 6º  O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 2º  A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá as atividades de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.

Art. 3º  Compete ao Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - monitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - propor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e

III - produzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.

Art. 4º  O Grupo Interministerial se reunirá, por convocação do seu Presidente, em sessões ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º  As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

§ 2º  As reuniões terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.

§ 3º  As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.

§ 4º  Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente em razão de não estarem no ente federativo do local da realização da reunião participarão por videoconferência.

§ 5º  É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Presidente do Grupo Interministerial.

Art. 5º  O Grupo Interministerial será temporário, com duração atrelada à do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018.

Art. 6º  A participação no Grupo Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2019

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