|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 12.136, de 2024 |
Aprova o Plano Nacional de Turismo 2018-2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de ordenar as ações governamentais e de orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional.
§ 1º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
Art. 2º São metas globais do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:
I - aumentar a entrada anual de visitantes internacionais no País, de seis milhões e quinhentas mil pessoas para doze milhões de pessoas;
II - aumentar a receita gerada pelos visitantes internacionais no País, de US$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de dólares) para US$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de dólares);
III - aumentar o número de viagens de turistas brasileiros pelo País, de sessenta milhões de pessoas para cem milhões de pessoas; e
IV - aumentar o número de vagas para empregos no setor de turismo, de sete milhões para nove milhões.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:
I - fortalecimento da regionalização do turismo;
II - melhoria da qualidade e da competitividade no setor de turismo;
III - incentivo à inovação; e
IV - promoção da sustentabilidade.
Art. 4º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado com base nas linhas de atuação, observados os seguintes objetivos, iniciativas e estratégias:
I - ordenamento, gestão e monitoramento:
a) fortalecer a gestão descentralizada do turismo:
1. estimular o funcionamento e fortalecer o Sistema Nacional de Turismo;
2. estimular a formação de redes para a gestão do turismo; e
3. estimular as parcerias no turismo e a gestão compartilhada dos recursos destinados ao turismo;
b) apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança pública:
1. estimular e apoiar o planejamento no turismo em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e
2. incentivar soluções de segurança pública que envolvam o setor de turismo;
c) aperfeiçoar a legislação do setor de turismo, com vistas a estruturar a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular os investimentos;
d) ampliar e aprimorar estudos e pesquisas em turismo:
1. efetivar e apoiar a estruturação de uma rede de observatórios de turismo em âmbito nacional;
2. viabilizar a implementação da conta satélite do turismo;
3. ampliar a divulgação e o acesso às informações e aos dados relacionados com o setor de turismo; e
4. estimular a realização de estudos, com a finalidade de conhecer os mercados-alvo; e
e) fortalecer e aperfeiçoar o monitoramento da atividade turística no País:
1. padronizar os indicadores de monitoramento do turismo;
2. monitorar o desempenho da economia do turismo nos Municípios; e
3. monitorar o ordenamento e a estruturação dos segmentos do setor de turismo e o desempenho das atividades econômicas direcionadas ao turismo;
II - estruturação do turismo brasileiro:
a) melhorar a infraestrutura nos destinos e nas regiões turísticas do País:
1. estimular projetos de sinalização turística inteligente e interativa;
2. promover a infraestrutura necessária para permitir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos atrativos turísticos; e
3. elaborar plano integrado de desenvolvimento da infraestrutura logística para o turismo;
b) promover e facilitar a atração de investimentos e a oferta de linhas de crédito para o turismo:
1. ampliar a oferta de recursos para fomento e incentivo ao setor de turismo; e
2. criar e implementar um modelo que reduza a burocracia nas transferências de recursos intergovernamentais; e
c) aprimorar a oferta turística nacional:
1. promover a valorização do patrimônio cultural e natural para visitação turística;
2. estimular o desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes; e
3. estimular o desenvolvimento segmentado dos produtos turísticos do País;
III - formalização e qualificação no turismo:
a) ampliar a formalização dos prestadores de serviços turísticos:
1. ampliar as parcerias para fortalecer e intensificar as ações de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e
2. fortalecer o relacionamento com os prestadores de serviços turísticos e com o turista; e
b) intensificar a qualificação no turismo:
1. estimular a qualificação do turismo nos setores público e privado;
2. estimular a modernização e a atualização contínua da grade curricular dos cursos relacionados com o setor de turismo; e
3. incentivar a constituição de parâmetros para a certificação de empresas e atividades do turismo;
IV - incentivo ao turismo responsável:
a) estimular a adoção de práticas sustentáveis no setor de turismo:
1. promover o desenvolvimento de políticas de turismo responsável em âmbito estadual, distrital, regional e municipal;
2. premiar e disseminar boas práticas de turismo sustentável; e
3. intensificar a realização de campanhas de sensibilização para o consumo consciente;
b) promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o desenvolvimento do turismo de base local:
1. estimular o desenvolvimento de novas atividades turísticas que incorporem aspectos da produção local, da cultura e da culinária regional; e
2. apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização dos produtos associados ao turismo e das iniciativas de turismo de base local;
c) possibilitar o acesso democrático de públicos prioritários à atividade turística:
1. definir as diretrizes para o desenvolvimento do turismo social;
2. estimular o desenvolvimento do turismo para que seja acessível a todos; e
3. sensibilizar o setor de turismo para a inclusão das pessoas idosas; e
d) intensificar o combate à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes no turismo:
1. intensificar parcerias institucionais com agentes governamentais, organismos internacionais e setor privado para a definição e a implementação de agenda conjunta, com vistas ao combate à violação dos direitos de crianças e de adolescentes no turismo; e
2. incentivar a adoção de códigos de conduta profissional ou outras práticas relacionadas com o comportamento profissional, em conformidade com o Código de Ética Mundial para o Turismo da Organização Mundial do Turismo - OMT; e
V - marketing e apoio à comercialização:
a) promover, em âmbito nacional e internacional, os destinos e os produtos turísticos do País:
1. redefinir os destinos do País prioritários para a promoção nacional e internacional;
2. desenvolver novas ferramentas para armazenamento e divulgação de informações turísticas e mercadológicas dos destinos do País;
3. ampliar, para fins promocionais, a utilização da inteligência de mercado no turismo;
4. promover projetos de relacionamento com a imprensa;
5. incentivar eventos geradores de fluxos turísticos; e
6. fortalecer a cooperação na promoção do turismo no País;
b) definir o posicionamento estratégico do País como produto turístico e elaborar plano integrado de posicionamento de imagem do País; e
c) intensificar ações para facilitação de vistos de visita e promover diálogos com países considerados estratégicos.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre os indicadores do Plano Nacional de Turismo 2018-2022 no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 terá suas metas globais, suas iniciativas e seus objetivos monitorados e avaliados pelo Ministério do Turismo, por meio de sistema informatizado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 15.5.2019
*