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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art. 2º O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos.
§ 1º O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto:
I - consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e
II - questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos.” (NR)
“Art. 4º Compete ao OID:
I - prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e
III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos;
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V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, de outros países;
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Parágrafo único. .......................................................................................................
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III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2019
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