Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.737, DE 26 DE MARÇO DE 2019

Exposição de motivos

(Revogado pelo Decreto nº 10.905, de 2021)

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Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:

a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá;

b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;

V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e

VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

§ 1º  Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º  O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS.

§ 3º  A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior.

§ 5º  A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS.

§ 6º  A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho.

§ 7º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário.

§ 8º Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. ” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o art. 65 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

II - os incisos VII a XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 9.116, de 2017.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2019 - Edição extra

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