|
Presidência da República
|
Institui o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 2º O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é órgão colegiado de assessoramento destinado a:
I - estimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, respeitado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
II - acompanhar as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o cumprimento da competência prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018;
III - realizar o registro, o acompanhamento e a avaliação dos resultados de aperfeiçoamento das unidades de correição a fim de dar transparência;
IV - prestar subsídios à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para auxiliar no exercício das competências estabelecidas no art. 13 e no inciso III do parágrafo único do art. 40, do Decreto nº 9.489, de 2018;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades de correição dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
VI - promover o uso de novas tecnologias e de soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais; e
VII - propor ações destinadas à capacitação dos profissionais que atuam nas diversas corregedorias integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é composto pelos titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - Corregedoria-Geral, que o presidirá;
II - Polícia Federal;
III - Polícia Rodoviária Federal; e
IV - Departamento Penitenciário Nacional.
§ 1º Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública os titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos estaduais e do Distrito Federal:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - sistema penitenciário;
V - institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação; e
VI - secretarias de segurança pública ou congêneres.
§ 2º Cada membro do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os suplentes do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública serão indicados pelos respectivos membros titulares e serão, assim como os membros titulares, designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e de entidades de defesa dos direitos humanos.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º As pautas das reuniões, acompanhadas do material correspondente, serão enviadas por meio eletrônico ou por outro meio eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de três dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.
§ 4º Por iniciativa do seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros, observado o quórum previsto no § 1º.
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A aprovação do regimento interno ocorrerá por maioria simples.
Art. 7º O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos, de discussões e de relatórios de temas da sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8º A participação no Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019
*