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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Exposição de motivos |
Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a responsabilidade pela contratação, sob regime de autorização e mediante processo competitivo simplificado, de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica para substituir pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que, na data de publicação desta Medida Provisória, esteja designada para prestação do serviço de distribuição até 31 de dezembro de 2018, afastada a aplicação da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 .
§ 1º O procedimento para a contratação do prestador emergencial e temporário de que trata o caput deverá ser iniciado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel para a contratação de que trata o caput :
I - poderão ser concomitantes aos processos licitatórios de que tratam o caput e o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ;
II - serão interrompidos imediatamente caso os processos licitatórios de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , tenham sucesso; e
III - poderão ser suspensos pela União, desde que haja concordância do prestador de serviço atual, caso seja iniciado novo processo licitatório de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , observada a data-limite de 31 de março de 2019.
§ 3º O critério de seleção do prestador emergencial e temporário será a menor proposta econômica, que considerará o maior deságio em relação aos empréstimos com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD Fio B, observadas as seguintes condições:
I - os empréstimos a serem concedidos com recursos da RGR serão calculados pela diferença entre as perdas de energia reais e as perdas regulatórias já flexibilizadas no último processo tarifário e as compensações pagas pela transgressão dos limites de continuidade, hipótese em que serão utilizadas as informações disponíveis nos doze meses anteriores à data da contratação;
II - a TUSD Fio B será calculada com base no valor do último processo tarifário aplicado à pessoa jurídica a ser substituída, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA até a data do processo competitivo simplificado, inclusas as flexibilizações de parâmetros regulatórios de PMSO e perdas não técnicas, conforme regulação da Aneel, e será destinada a cobrir os custos de prestação do serviço, incluída a remuneração dos investimentos a serem feitos no período de prestação emergencial e temporária;
III - a obrigação de pagamento dos empréstimos com recursos da RGR, recebidos no período de prestação emergencial e temporária do serviço, deverá ser transferida ao novo concessionário com o devido reconhecimento tarifário;
IV - o deságio deverá ser ofertado sobre os empréstimos com recursos da RGR e, na hipótese de deságio máximo, sobre a TUSD Fio B; e
V - o prestador emergencial e temporário deverá ser sociedade integrante de grupo econômico atuante no segmento de distribuição de energia elétrica nacional.
§ 4º O prazo de contratação será limitado a, no máximo, vinte quatro meses.
§ 5º Os investimentos realizados pelo prestador emergencial e temporário serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulação vigente, e serão adquiridos por meio de pagamento pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .
§ 6º O prestador emergencial e temporário deverá prestar contas periodicamente à Aneel.
Art. 2º O regime de prestação emergencial e temporária deverá ser disciplinado em contrato de prestação direta emergencial e temporária que contenha, no mínimo, cláusulas relativas:
I - a não aplicação de glosas aos reembolsos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC originadas dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 ;
II - à participação em leilões ou mecanismos centralizados de contratação ou descontratação de energia elétrica para atendimento ao mercado das áreas de concessão;
III - à adimplência com as obrigações intrassetoriais, a partir do início da prestação emergencial e temporária do serviço;
IV - à obrigação de compra de energia elétrica, de transmissão de energia elétrica e de pagamento de encargos setoriais a ser assumida pelo prestador emergencial e temporário, a partir da data de início da vigência do contrato;
V - ao acesso aos bens, às instalações e aos contratos, e ao seu uso, incluídos os sistemas computacionais necessários para dar continuidade à prestação do serviço; e
VI - à realização, mediante autorização da Aneel, de estudos, de investigações, de levantamentos e de projetos de utilidade para a superveniente licitação da concessão, cujos dispêndios correspondentes serão especificados no edital para ressarcimento pelo vencedor da licitação.
Art. 3º O prestador de serviço atual poderá ter a sua designação estendida até a assunção do serviço pelo prestador emergencial e temporário, observada a data-limite de 31 de março de 2019.
§ 1º O prestador atual fará jus à neutralidade econômica e financeira no período de designação que seja posterior a 1º de janeiro de 2019.
§ 2º A neutralidade econômico-financeira no período de que trata o § 1º será assegurada por meio:
I - da aplicação da tarifa homologada no processo tarifário de 2018;
II - do recebimento de empréstimos da RGR; e
III - dos reembolsos da CCC sem aplicação de glosas decorrentes dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009 .
§ 3º Na hipótese de a Aneel identificar que as receitas recebidas pelo prestador atual, no período de que trata o § 1º, não sejam suficientes para assegurar a neutralidade econômica e financeira de que trata o § 2º, poderá determinar a revisão do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para prover recursos destinados a cobrir a insuficiência identificada.
§ 4º As despesas financeiras derivadas de passivos constituídos em período anterior a 1º de janeiro de 2019 não serão consideradas para fins de apuração da neutralidade econômica e financeira.
§ 5º Os empréstimos de que trata o inciso II do § 2º ficam limitados à disponibilidade de recursos da RGR e serão quitados pelo novo concessionário, a ser contratado nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , cujo contrato de concessão deverá prever o reconhecimento tarifário.
Art. 4º Concomitantemente à contratação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica, de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , que será conferida por até trinta anos.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos, os projetos, as obras e as despesas ou os investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pela Aneel ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, hipótese em que o vencedor da licitação ressarcirá os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
§ 2º A contratação nos termos do art. 1º não será considerada impedimento para a participação na licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 .
Art. 5º O Poder Concedente, o prestador emergencial e temporário contratado, nos termos do disposto no art. 1º, ou o novo concessionário contratado, nos termos do disposto no art. 4º, não serão responsabilizados por qualquer custo relativo ao processo de liquidação dos prestadores anteriores do serviço, compreendidos os passivos tributários, financeiros, trabalhistas ou as penalidades contratuais.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de autorização legal ou judicial para utilização, pela União, da faculdade a que se refere o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 2013 , a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013 , que será conferida por até trinta anos.
Parágrafo único. Concomitantemente ao processo de que trata ao caput , a Aneel deverá realizar o procedimento de contratação simplificado previsto no art. 1º para substituir a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto dos Estado, do Distrito Federal ou dos Município, que esteja designada para prestação do serviço de distribuição.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2018
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