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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação foi firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 175, de 4 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de março de 2018, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2018
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA SOBRE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Federal da Etiópia (doravante referidos conjuntamente como ”Partes” e separadamente como “Parte”):
Ciente das relações amistosas existentes entre os dois países e do desejo de fortalecê-las ainda mais;
Reconhecendo também a importância da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável de suas economias nacionais;
Considerando que o desenvolvimento das relações tecnológicas e científicas entre os dois países trará benefício mútuo;
Desejosos de fortalecer a cooperação na ciência, tecnologia e inovação entre os dois países e ainda promover sua capacitação tecnológica e científica;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
O objetivo deste Acordo é encorajar e apoiar a cooperação no campo da ciência, tecnologia e inovação entre os dois países com base na igualdade e no mútuo benefício, nos termos das disposições deste Acordo e da legislação e regulamentações existentes de cada país.
Artigo 2
Modalidades de Cooperação
As Partes encorajarão a cooperação mediante os meios apropriados, incluindo:
a) projetos conjuntos de pesquisas;
b) intercâmbio de cientistas, especialistas, pesquisadores e estudiosos;
c) organização e participação conjunta em reuniões científicas, conferências, simpósios, oficinas, exposições, entre outros;
d) intercâmbio de documentação tecnológica e científica;
e) atividades de treinamento e compartilhamento de experiências sobre padronização, controle de qualidade, metrologia, certificação, acreditação, direitos de propriedade intelectual, proteção contra radiação, astronomia, ciência espacial, tecnologia e inovação e outras áreas da ciência, tecnologia e inovação;
f) outras formas de cooperação científica e tecnológica conforme poderá ser mutuamente acordado entre as Partes.
Artigo 3
Parceiros de Cooperação
As Partes encorajarão e apoiarão a cooperação entre órgãos governamentais, instituições de pesquisa, sociedades científicas, estabelecimentos educacionais de nível superior, outras organizações relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovação e empresas (doravante denominados “Parceiros de Cooperação”) em conformidade com as disposições deste Acordo e suas respectivas leis em vigor.
Artigo 4
Financiamento
1. As atividades de cooperação que serão executadas no escopo deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de fundos de uma Parte ou das Partes.
2. Os custos das atividades de cooperação serão assumidos por cada uma das Partes, conforme conjuntamente decidido entre elas.
3. As atividades de cooperação estão sujeitas às leis e aos regulamentos de cada país.
Artigo 5
Propriedade Intelectual
1.Em conformidade com as respectivas legislações nacionais em vigor em ambos os países, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Acordo.
2.As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Acordo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.
3.Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Acordo.
4.Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Acordo.
Artigo 6
Biodiversidade
No caso de atividades bilaterais que envolvam o uso de biodiversidade, as Partes concordam em observar suas respectivas legislações nacionais, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica, conforme apropriado.
Artigo 7
Autoridades Competentes
1. As seguintes autoridades competentes serão responsáveis pela aplicação deste Acordo e outros assuntos relacionados ao mesmo.
a) No caso do Governo da República Democrática Federal da Etiópia, o Ministério da Ciência e Tecnologia; e
b) No caso do Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
2. Cada Parte terá o direito de nomear a qualquer momento outro órgão apropriado no lugar da autoridade designada neste Artigo.
3. Cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer alteração no órgão designado, responsável pela implementação deste Acordo.
Artigo 8
Implementação deste Acordo
Com relação às atividades de cooperação estabelecidas nos termos deste Acordo, cada Parte tomará, em conformidade com suas leis e regulamentações, todas as medidas necessárias para assegurar as melhores condições possíveis para sua implementação.
Artigo 9
Escopo do Acordo
Este Acordo não afetará a validade ou execução de qualquer obrigação nos termos de qualquer outro acordo internacional estabelecido por qualquer uma das Partes.
Artigo 10
Solução de Conflitos
Qualquer disputa que surja da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
Artigo 11
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo escrito entre as Partes por via diplomática. Emendas entrarão em vigor conforme disposto no Artigo 12.
Artigo 12
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
Este Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após o recebimento da última notificação por via diplomática de uma Parte à outra informando sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor. Este Acordo permanecerá em vigor por período de tempo indeterminado a menos que seja denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte, com antecedência de 6 (seis) meses, por via diplomática.
Feito em Adis Abeba, em 24 de maio de 2013, em dois originais, em português e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA
Dessie Dalkie
Ministro da Ciência e Tecnologia
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