|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 10.246, de 2020 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, destinado a elevar os níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira por meio de ações de extensionismo industrial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo industrial aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos fabris.
Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:
I - o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas industriais de diferentes segmentos no território nacional;
II - o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e
III - a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das empresas nacionais.
Art. 3º Compete ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - coordenar o Programa Brasil Mais Produtivo;
II - exercer a sua gestão estratégica;
III - editar as normas complementares necessárias à sua implementação;
IV - definir as suas diretrizes;
V - elaborar periodicamente o seu planejamento estratégico;
VI - coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do Programa;
VII - definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo industrial;
VIII - ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo industrial;
IX - articular e viabilizar parcerias que proporcionem recursos necessários à implementação do Programa; e
X - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa.
Parágrafo único. Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput , o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como secretaria-executiva do Programa Brasil Mais Produtivo e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Programa.
Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais Produtivo, sob a coordenação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º Competirá à ABDI:
I - prestar o apoio operacional e técnico ao coordenador do Programa;
II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo industrial;
III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa;
IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo industrial;
V - receber dos prestadores de serviços técnicos de extensionismo industrial os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.
§ 2º A ABDI centralizará os recursos financeiros para execução do Programa Brasil Mais Produtivo e poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 , e nas normas aplicáveis à ABDI.
Art. 6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente, conforme critérios de capacidade:
I - técnica e de execução reconhecidas;
II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III - de padronização do atendimento;
IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e
V - de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.
Art. 7º O Programa Brasil Mais Produtivo contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.
Art. 8º Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 11.080, de 2004, e em conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI.
Art. 9º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do Programa Brasil Mais produtivo.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 1º Os comitês de que trata o caput : (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
I - serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do Programa Brasil Mais Produtivo; (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
II - poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas; (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
III - terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e
(Revogado pelo
Decreto nº 9.892, de 2019)
IV - terão, no máximo, dez membros titulares. (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 2º Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 3º Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste artigo, em funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 4º A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-A. Fica instituído o Comitê de Orientação
Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-B. Compete ao Comitê de Orientação
Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.892, de 2019)
I - assegurar o alinhamento do Programa Brasil Mais Produtivo às
diretrizes das políticas de produtividade, de competitividade e de
inovação do Governo federal;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
II - criar Subcomitês de Orientação Técnica para cada eixo temático
de atendimento do Programa Brasil Mais Produtivo e indicar os membros
dos Subcomitês, nos termos do art. 9º-E;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
III - validar as sugestões e as decisões dos Subcomitês de
Orientação Técnica de cada eixo temático;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
IV - avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa
Brasil Mais Produtivo;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
V - auxiliar nas ações de comunicação e de divulgação do Programa
Brasil Mais Produtivo, com utilização das estruturas dos órgãos e das
entidades que integram o Comitê;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
VI - validar os indicadores de monitoramento e avaliação dos
resultados alcançados, a partir das propostas dos Subcomitês de
Orientação Técnica e da Secretaria-Executiva do Comitê;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
VII - validar a criação de novos eixos temáticos de atendimento do
Programa Brasil Mais Produtivo, a partir das propostas da
Secretaria-Executiva do Comitê;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
VIII - definir cadeias produtivas e setores prioritários para
aplicação do Programa Brasil Mais Produtivo;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
IX - integrar o Programa Brasil Mais Produtivo a outras iniciativas
de natureza semelhante, com vistas à potencialização mútua; e
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
X - deliberar sobre casos excepcionais que surjam durante a
execução do Programa, quando não forem consensuais nos Subcomitês de
Orientação Técnica.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-C. O Comitê de Orientação Estratégica
do Programa Brasil Mais Produtivo é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
III - Ministério de Minas e Energia;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
IV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 2º Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do
Programa Brasil Mais Produtivo serão indicados pelos titulares dos
órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-D. O Comitê de Orientação
Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo se reunirá em caráter
ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que
convocado pelo Coordenador.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Orientação Estratégica do
Programa Brasil Mais Produtivo é de maioria simples dos membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 2º As reuniões ocorrerão obrigatoriamente com a participação de
representante da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Inovação do Ministério da Economia.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 3º Os membros do Comitê de Orientação Estratégica do Programa
Brasil Mais Produtivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu
Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-E. O Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo poderá criar um Subcomitê de Orientação Técnica para cada eixo temático do Programa Brasil Mais Produtivo, com a finalidade de discutir questões técnicas dos eixos de atendimento e dar suporte às decisões do Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 1º Os Subcomitês de Orientação Técnica a que se refere o
caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do
Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo,
considerando a aderência da atuação de cada um dos órgãos e entidades à
área do eixo temático de atendimento em questão.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 2º O Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para
participarem dos Subcomitês de Orientação Técnica representantes de
órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada ao eixo
temático de atendimento em questão.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 3º Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica do
Programa Brasil Mais Produtivo disporá sobre os objetivos específicos e
o funcionamento dos Subcomitês técnicos.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 4º Fica limitado a seis o número máximo de Subcomitês de
Orientação Técnica que poderão operar simultaneamente.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 5º Fica limitado a sete o número máximo de membros em cada um
dos Subcomitês de Orientação Técnica.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
§ 6º O período de vigência dos Subcomitês de Orientação Técnica
que forem criados fica limitado ao prazo de um ano, contado da data de
sua instalação.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-F. A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação Estratégica será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 9º-G. A participação no Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo e nos Subcomitês de Orientação Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.892, de 2019)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2018
*