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Presidência da República
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Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
DECRETA :
Art. 1º Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:
I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou
II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.
Art. 3º A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.
Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação anual do disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 .
Art. 6º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional priorizará a contratação de serviços sob o regime de execução indireta prestados por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho , em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica às seleções cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2018
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