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Presidência da República
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Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º- G e art. 6º- H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
DECRETA :
Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
III - dois do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
IV - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
IV - mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.
§ 1º Os membros, titular e suplente, representantes dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 2º Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3º Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput não terão direito a voto no CPFG-Fies.
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 3º O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4º Os membros, titular e suplente, do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de
Estado da Economia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
§ 5º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do
caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
(Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE, Função Comissionada Executiva – FCE ou equivalente de níveis: (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
I - 13 e 14, ou superior, se titular; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - 10 a 12, ou superior, se suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:
a) acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;
b) acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;
c) acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;
d) examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e
f) elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.
Art. 3º As reuniões do CPFG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.
Art. 4º As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
Art. 5º As deliberações do CPFG-Fies serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões.
§ 1º Cabe ao Presidente do CPFG-Fies, nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.
§ 2º As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFG-Fies na primeira reunião subsequente às deliberações.
Art. 6º As deliberações do CPFG-Fies a respeito do regimento interno ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão unânimes.
Art. 7º O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;
II - preparar as reuniões do CPFG-Fies;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies
será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.910, de 2019)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
Art. 8º A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
Art. 9º Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.
Art. 10. Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Art. 10. Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.008, de 2024)
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
I - o art. 10 do Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010 ; e
II - o art. 6º do Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009 .
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2018
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