|
Presidência da República
|
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação, firmado em Brasília, em 2 de maio de 2011. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação foi firmado em Brasília, em 2 de maio de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 26 de setembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação, firmado em Brasília, em 2 de maio de 2011, anexo a este Decreto .
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO CAMBOJA NO CAMPO DA EDUCAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino do Camboja
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Camboja,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes encorajarão a cooperação no campo do desenvolvimento educacional e científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.
Artigo II
O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:
a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências; e
d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.
Artigo III
As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II mediante a promoção de atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, tais como:
a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por período longo ou curto, para desenvolver atividades específicas, acordadas previamente entre instituições de ensino;
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
Artigo IV
As Partes se comprometem a promover a difusão e o ensino da cultura do idioma da outra Parte em seu território.
Artigo V
O reconhecimento ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.
Artigo VI
1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.
Artigo VII
As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
Artigo VIII
As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos para esse efeito e permanecerá vigente por um período de cinco anos, renováveis automaticamente, exceto se uma das Partes notificar decisão em contrário, por via diplomática.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática.
3. Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, por via diplomática de sua decisão de denunciar o presente Acordo, com seis meses de antecedência. Em caso de denúncia, programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.
Feito em Brasília, em 2 de maio de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, khmer e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DO CAMBOJA
Long Visalo
Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional
*