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Presidência da República
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Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da referida Lei,
DECRETA :
Art. 1º Fica concedida, na forma dos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , a indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2018
ANEXO
MORTO OU DESAPARECIDO |
BENEFICIÁRIO |
PARENTESCO |
INDENIZAÇÃO (R$) |
FLAVIO FERREIRA DA SILVA |
GLAUCY MARISE ARANHA DE MORAIS |
FILHA |
R$ 33.333,33 |
FLAVIA MAGDA ARANHA FERREIRA |
FILHA |
R$ 33.333,33 |
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FARLEY MAGNO ARANHA FERREIRA |
FILHO |
R$ 33.333,33 |
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