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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 419, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 152, de 2015 (nº 3.624/08 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
"A proposta de alteração do Estatuto do Desarmamento vai de encontro aos objetivos e sistemática do próprio Estatuto de buscar restringir o porte de arma de fogo. A despeito da inclusão do § 10 no artigo 144 da Constituição, os órgãos e entidades de trânsito não se enquadram na definição constitucional de força policial stricto sensu, conforme rol taxativo elencado no caput do mesmo artigo. Nos termos do citado parágrafo, as atividades de segurança viária compreendem a educação, engenharia e fiscalização de trânsito exercidas pelos profissionais de órgãos e entidades competentes. Ademais, no caso de risco específico à ordem pública e à incolumidade das pessoas, as atividades de segurança viária devem ser exercidas com auxílio dos órgãos de segurança pública competentes pelo policiamento ostensivo de trânsito."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017 e republicado no DOU de 27.10.2017 - Edição Extra.