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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 85, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2017 (MP nº 747/16), que “ Altera as Leis n º 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências ”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , alterado pelo art. 5º do projeto de lei de conversão
“§ 1º Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.”
Razão do veto
“A atual normatização referente às vedações para exercício de direção ou gerência aplica-se à concessão, permissão e autorização, não sendo adequada sua exclusão, como aponta o dispositivo, somente para as hipóteses de autorizações, na medida em que a motivação dessas vedações merece prevalecer em todas as hipóteses de serviços de radiodifusão. O fundamento jurídico-constitucional que embasa tais vedações escora-se em eventual relação contratual da empresa de radiodifusão com a pessoa jurídica de direito público, o que, em sentido lato e indireto, observa-se também nas autorizações, configurando-se sua exclusão uma quebra de isonomia entre distintos segmentos que, conjuntamente, conformam o setor de radiodifusão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2017