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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Exposição de motivos
Convertida na Lei nº 13.631, de 2018
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Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na
Lei Complementar n
º
156, de 28 de dezembro de 2016
, e na Lei
Lei Complementar n
º
159, de 19 de maio de 2017
, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - cumprimento do disposto na
Lei n
º
9.717, de 27 de novembro de 1998
;
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a
Lei n
º
10.522, de 19 de julho de 2002
;
IV - atendimento ao disposto no
art. 28 da Lei n
º
11.079, de 30 de dezembro de 2004
;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no
art. 195, § 3
º
, da Constituição
; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na
Lei n
º
8.727, de 5 de novembro de 1993
, na
Lei n
º
9.496, de 11 de setembro de 1997
, e na
Medida Provisória n
º
2.185-35, de 24 de agosto de 2001
, e suas edições anteriores.
Art. 2
º
Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1
º
na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na
Lei Complementar n
º
148, de 25 de novembro de 2014
.
Art. 3
º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o
art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997
, e o
§ 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014
, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da
Lei Complementar nº 159, de 2017
.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplicará durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4
º
A
Lei nº 9.496, de 1997
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º........................................................................................................................................................................
§ 7º A aplicação do disposto no § 6ºpoderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada..................................................................................” (NR)
Art. 5
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
RODRIGO MAIA
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017
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