Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 9.623, de 2018) |
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar n
º
97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, nos termos deste Decreto.
Art. 2
º
As Forças Armadas executarão essa atividade nas dependências de todos os estabelecimentos prisionais brasileiros para a detecção de armas, aparelhos de telefonia móvel, drogas e outros materiais ilícitos ou proibidos.
§ 1
º
O emprego das Forças Armadas, nos termos do
caput
, observado o princípio federativo, dependerá de anuência do Governador do Estado ou do Distrito Federal e será realizado em articulação com as forças de segurança pública competentes e com o apoio de agentes penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2
º
O Ministro de Estado da Defesa editará normas complementares para dispor sobre o emprego das Forças Armadas a que se refere este Decreto.
Art. 3
º
A autorização a que se refere o
caput
do art. 2
º
fica concedida pelo prazo de doze meses.
Art. 4
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2017
*