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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2375 (2017), de 11 de setembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2375 (2017), de 11 de setembro de 2017, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2375 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 11 de setembro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2017
Resolução 2375 (2017)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8042ª sessão, em 11 de setembro de 2017.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7), 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13) e 29 de agosto de 2017 (S/PRST/2017/16),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia (a "RPDC") em 2 de setembro de 2017, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), e com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,
Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional e expressando grande preocupação com o fato de que a RPDC continue a desenvolver armas nucleares e mísseis balísticos, desviando recursos que são extremamente necessários para a população da RPDC, que tem muitas necessidades insatisfeitas,
Expressando sua preocupação mais profunda porque as atividades nucleares e com mísseis balísticos que a RPDC continua realizando desestabilizaram a região e outros lugares, e tendo determinado que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais,
Sublinhando sua preocupação com o fato de que a evolução da situação na península da Coreia pode ter consequências perigosas em grande escala para a segurança da região,
Sublinhando também seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas, e recordando os propósitos e princípios da Carta,
Expressando o seu desejo de que se encontre uma solução pacífica e diplomática para a situação, e reiterando a sua apreciação pelos esforços dos membros do Conselho e de outros Estados Membros para facilitar uma solução pacífica e abrangente mediante o diálogo,
Sublinhando a necessidade de assegurar a paz e a segurança internacionais, e de garantir uma estabilidade duradoura em todo o nordeste da Ásia e de resolver a situação através de meios pacíficos, diplomáticos e políticos,
Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,
1. Condena nos termos mais firmes o teste nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017, em violação e flagrante desrespeito às resoluções do Conselho de Segurança;
2. Reafirma suas decisões no sentido de que a RPDC não deve realizar novos lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outro ato de provocação; deve suspender de imediato todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória de todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;
Designações
3. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução e a todos os indivíduos que atuem em seu nome ou sob sua ordem;
4. Decide também ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) designando mais itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias de uso dual relacionadas às armas de destruição em massa, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e reportá-las ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;
5. Decide ajustar as medidas impostas pelos parágrafos 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) designando mais itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e informar o Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;
6. Decide aplicar as medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 2371 (2017) aos navios que transportem artigos proibidos a partir da RPDC, instrui o Comitê a designar esses navios e se reportar ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista regularmente quando for informado de mais infrações;
Interdição marítima de navios de carga
7. Conclama todos os Estados Membros a inspecionar os navios em alto-mar, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem motivos razoáveis para acreditar que a carga desses navios contenha artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou a presente resolução, com vistas a garantir a aplicação rigorosa dessas disposições;
8. Conclama todos os Estados Membros a cooperarem com as inspeções nos termos do parágrafo 7 e, se o Estado de bandeira não consentir com a inspeção em alto-mar, decide que o Estado de bandeira ordenará a embarcação que se dirija a um porto apropriado e conveniente para a requerida inspeção nos termos do parágrafo 18 da Resolução 2270 (2016), e decide ainda que, se o Estado de bandeira não consente que se realize a inspeção em alto-mar, nem ordena que a embarcação se dirija a um porto conveniente e apropriado para a requerida inspeção, ou se a embarcação recusar-se a cumprir a instrução do Estado de bandeira de permitir que seja conduzida a inspeção em alto-mar ou de proceder a tal porto, o Comitê considerará designar a embarcação às medidas impostas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2008) e no parágrafo 12 da Resolução 2270 (2016) e o Estado de bandeira irá imediatamente cancelar o registro da embarcação sempre e quando tal designação tenha sido feita pelo Comitê;
9. Requer que os Estados Membros, quando não houverem recebido a cooperação de um Estado de bandeira de uma embarcação de acordo com o parágrafo 8, enviem prontamente um relatório ao Comitê que contenha detalhes relevantes quanto ao incidente, à embarcação e ao Estado de bandeira, e solicita que o Comitê disponibilize periodicamente informações a respeito dessas embarcações e Estados de bandeira envolvidos;
10. Afirma que o parágrafo 7 contempla apenas as inspeções realizadas por navios de guerra e outros navios ou aeronaves com sinais distintivos claros que os identifiquem como navios a serviço de um Governo e autorizados para tal efeito, e sublinha que não se aplica no que diz respeito à inspeção de navios com direito à imunidade soberana nos termos do direito internacional;
11. Decide que todos os Estados Membros devem proibir os seus nacionais, pessoas sujeitas à sua jurisdição, entidades constituídas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição, e navios que arvorem sua bandeira, de facilitar ou realizar transferências de ou para embarcações que arvoram a bandeira da RPDC de quaisquer bens ou itens que estejam sendo fornecidos, vendidos ou transferidos para ou da RPDC;
12. Afirma que os parágrafos 7, 8 e 9 aplicam-se apenas em relação à situação na RPDC e não afetarão os direitos, obrigações ou responsabilidades de Estados Membros de acordo com o direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, com respeito a qualquer outra situação e sublinha , em particular, que esta resolução não se deve considerar que esta resolução estabeleça um precedente para os efeitos do direito internacional consuetudinário;
Medidas setoriais
13. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou usando navios ou aeronaves de sua bandeira, sejam ou não originários de seu território, de todos os condensados e gás natural liquefeito, e decide que a RPDC não adquirirá esses materiais;
14. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem em seu território, de todos os produtos refinados derivados de petróleo, decide que a RPDC não adquirirá tais produtos, decide que esta disposição não se aplicará em relação à aquisição pela RPDC ou ao fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indiretamente, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem em seu território, de produtos refinados derivados de petróleo em uma quantidade máxima de 500 mil barris durante um período inicial de três meses a partir de 1 de outubro de 2017 e até 31 de dezembro de 2017, e produtos refinados derivados de petróleo em uma quantidade máxima de até 2 milhões de barris ao ano durante um período de doze meses a partir de 1 de janeiro de 2018 e todos os anos posteriormente, sempre que (a) o Estado Membro notifique o Comitê a cada trinta dias a quantidade de produtos derivados de petróleo refinados que fornece, vende ou transfere para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes que participam na transação, (b) o fornecimento, a venda, ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo não envolva nenhum indivíduo ou entidade associado aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou esta resolução, incluindo pessoas ou entidades designadas, ou indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, ou entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle desses indivíduos, direta ou indiretamente, ou indivíduos ou entidades que ajudem na evasão de sanções, e (c) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo esteja destinado exclusivamente para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não esteja relacionado à geração de receita para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou esta resolução, instrui o secretariado do Comitê que notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 75% da quantidade total para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, e que notifique novamente todos os Estados Membros quando tenha sido atingida quantidade equivalente a 90% e 95% de tal quantidade total, instrui o secretariado do Comitê que a partir de 1 de janeiro de 2018 notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 75% da quantidade total anual, e instrui também o secretariado do Comitê que a partir de 1 de janeiro de 2018 notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 90% da quantidade total anual, e instrui ainda o secretariado do Comitê que a partir de 1 de janeiro de 2018 notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 95% da quantidade total anual e os informe de que devem cessar imediatamente a venda, o fornecimento ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo para a RPDC pelo resto do ano, instrui o Comitê que publique em seu site a quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC por mês e país de origem, instrui o Comitê que atualize a informação em tempo real à medida que receba notificações dos Estados Membros, conclama todos os Estados Membros a consultarem regularmente esse site para cumprir os limites anuais de produtos refinados derivados de petróleo estabelecidos por esta disposição, instrui o Painel de Peritos a supervisionar de perto os esforços que realizem Estados Membros para aplicar a disposição com o fim de oferecer assistência e assegurar o cumprimento pleno e completo, e solicita ao Secretário-Geral que adote as providências necessárias para tanto e forneça recursos adicionais a este respeito;
15. Decide que nenhum Estado Membro fornecerá, venderá ou transferirá para a RPDC em qualquer período de doze meses a partir da data de adoção desta resolução uma quantidade de petróleo cru que exceda a quantidade que o Estado Membro forneceu, vendeu ou transferiu no período de doze meses antes da adoção desta resolução, a menos que o Comitê aprove previamente e caso a caso um envio de petróleo cru que esteja destinado exclusivamente para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não esteja relacionado aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou esta resolução;
16. Decide que a RPDC não fornecerá, venderá ou transferirá, direta ou indiretamente, de seu território ou por seus nacionais ou usando navios ou aeronaves de sua bandeira, produtos têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário, em pedaços ou produtos completos), e que todos os Estados proibirão a aquisição de tais itens da RPDC por seus nacionais, ou usando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem no território da RPDC, a menos que o Comitê aprove previamente em cada caso, e decide ainda que, no caso de vendas, fornecimentos e transferências de produtos têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário, em pedaços ou produtos completos), para os quais tenham sido finalizados contratos escritos antes da adoção desta resolução, todos os Estados poderão permitir a importação de tais remessas em seus territórios em um prazo de 90 dias a partir da data de adoção desta resolução, sempre que forneçam ao Comitê notificação com detalhes sobre essas importações por não mais de 135 dias após a data de adoção desta resolução;
17. Decide que nenhum Estado Membro concederá autorizações de trabalho para nacionais da RPDC nas suas jurisdições em conexão com a admissão a seu território a menos que o Comitê determine previamente em cada caso que o emprego de nacionais da RPDC na jurisdição de um Estado Membro é necessário para a prestação de assistência humanitária, a desnuclearização ou qualquer outra finalidade compatível com os objetivos das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou esta resolução, e decide que esta disposição não se aplicará no que diz respeito a autorizações de trabalho para as quais os contratos escritos foram finalizados antes da adoção desta resolução;
Empresas conjuntas
18. Decide que os Estados proibirão a abertura, a manutenção e as operações, por seus nacionais ou em seus territórios, de todas as empresas conjuntas ou entidades cooperativas, novas e existentes, com entidades ou indivíduos da RPDC, atuem ou não para o Governo da RPDC ou em seu nome, a menos que essas empresas conjuntas ou entidades cooperativas, em particular as que se dedicam a projetos não comerciais de infraestrutura de serviços públicos que não geram lucros, tenham sido aprovadas pelo Comitê previamente e caso a caso, decide ainda que os Estados fecharão as empresas conjuntas ou entidades cooperativas existentes desse tipo no prazo de 120 dias a partir da adoção desta resolução se a empresa conjunta ou entidade cooperativa não tenha sido aprovada pelo Comitê caso a caso, e os Estados fecharão as empresas conjuntas ou entidades cooperativas existentes desse tipo no prazo de 120 dias depois que o Comitê tenha denegado um pedido de aprovação, e decide que esta disposição não se aplicará em relação aos projetos da China e da RPDC de infraestrutura de energia hidrelétrica existentes e ao projeto portuário e ferroviário Rajin-Khasan da Federação Russa e da RPDC com a única finalidade de exportar o carvão de origem russa conforme autorizado pelo parágrafo 8 da Resolução 2371 (2017);
Aplicação das sanções
19. Decide que os Estados Membros informarão o Conselho de Segurança no prazo de 90 dias a partir da adoção da presente resolução, e posteriormente quando o Comitê o solicite, das medidas concretas que tenham adotado para implementar efetivamente as disposições da presente resolução, e solicita ao Painel de Peritos que, em cooperação com outros grupos de monitoramento de sanções das Nações Unidas, prossiga em seus esforços para ajudar os Estados Membros a preparar e apresentar tais informações tempestivamente;
20. Conclama todos os Estados Membros a redobrarem seus esforços para implementar integralmente as medidas estipuladas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), e na presente resolução, e a cooperarem entre si para tal fim, em particular no que se refere à inspeção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência esteja proibida em virtude dessas resoluções;
21. Decide que o mandato do Comitê, enunciado no parágrafo 12 da resolução 1718 (2006), se aplicará às medidas impostas pela presente resolução, e decide ainda que o mandato do Painel de Peritos, especificado no parágrafo 26 da resolução 1874 (2009) e modificado no parágrafo 1 da resolução 2345 (2017), também se aplicará às medidas impostas na presente resolução;
22. Decide autorizar todos os Estados Membros a apreenderem e descartarem, e que todos os Estados Membros deverão apreender e descartar (seja por sua destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para seu descarte), os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou a presente resolução e que se descubram nas inspeções, de forma que não seja incompatível com suas obrigações nos termos das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, inclusive a Resolução 1540 (2004), nem com as obrigações das partes no TNP, na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre sua Destruição, de 29 de Abril de 1997, e na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre sua Destruição , de 10 de abril de 1972;
23. Enfatiza a importância de que todos os Estados, incluindo a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não se dê curso a nenhuma reivindicação apresentada pela RPDC, ou por alguma pessoa ou entidade da RPDC, ou por pessoas ou entidades sujeitas às medidas estabelecidas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), ou na presente resolução, ou por alguma pessoa que alegue, por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, a impossibilidade de executar um contrato ou outra transação por causa das medidas impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções anteriores;
Aspectos Políticos
24. Reitera sua profunda preocupação pelas graves penúrias a que se vê submetido o povo da RPDC, condena a RPDC por fabricar armas nucleares e mísseis balísticos em lugar de zelar pelo bem-estar de seu povo quando este tem grandes necessidades insatisfeitas, e enfatiza a necessidade de que a RPDC respeite e assegure o bem-estar e a dignidade intrínseca do povo da RPDC;
25. Lamenta que a RPDC desvie grande quantidade de recursos escassos para o desenvolvimento de armas nucleares e para uma série de custosos programas de mísseis balísticos, nota as conclusões do Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitária de que muito mais da metade da população da RPDC padece de uma grande insegurança alimentar e assistencial , incluindo um expressivo número de mulheres grávidas e lactantes e crianças menores de cinco anos que correm risco de desnutrição e quase um quarto da população total que sofre de desnutrição crônica e, nesse contexto, expressa profunda preocupação pelas graves penúrias a que o povo da RPDC está sujeito;
26. Reafirma que as medidas impostas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e esta resolução não têm o propósito de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC, nem de afetar negativamente ou restringir as atividades, incluindo as atividades econômicas e a cooperação, a ajuda alimentar e a assistência humanitária, que não estejam proibidas em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) e esta resolução, nem o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que prestam assistência e auxílio na RPDC em benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comitê poderá, caso a caso, excetuar qualquer atividade das medidas impostas em virtude dessas resoluções se determina que tal exceção é necessária para facilitar o trabalho dessas organizações na RPDC ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos de tais resoluções;
27. Enfatiza que todos os Estados Membros deveriam cumprir as disposições dos parágrafos 8 (a) (iii) e 8 (d) da Resolução 1718 (2006) sem prejuízo às atividades que as missões diplomáticas realizam na RPDC de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
28. Reafirma seu apoio às conversações hexapartites, pede que sejam retomadas e reitera seu apoio aos compromissos enunciados na Declaração Conjunta de 19 de setembro de 2005 emitida pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação da Rússia, pelo Japão, pela República da Coreia e pela RPDC, em particular que o objetivo das conversações hexapartites é a desnuclearização verificável da península da Coreia de maneira pacífica, que os Estados Unidos da América e a RPDC comprometeram-se a respeitar mutuamente a soberania um do outro e a coexistir pacificamente, e que as seis partes se comprometeram a promover a cooperação econômica, assim como todos os demais compromissos pertinentes;
29. Reitera a importância de que se mantenham a paz e a estabilidade na península da Coreia e em todo nordeste da Ásia, expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação, e acolhe com satisfação os esforços realizados pelos membros do Conselho e por outros Estados para facilitar uma solução pacífica e completa por meio do diálogo e destaca a importância de trabalhar em prol da redução das tensões na península da Coreia e além dela;
30. Insta que se continue a trabalhar para reduzir as tensões, a fim de promover as perspectivas de um acordo abrangente;
31. Sublinha a necessidade imperativa de atingir o objetivo de uma desnuclearização completa, verificável e irreversível da península da Coreia de forma pacífica;
32. Afirma que manterá sob constante exame as ações da RPDC e que está disposto a reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas que se estimem necessárias em função de seu cumprimento pela RPDC, e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar novas medidas significativas caso a RPDC realize mais testes nucleares ou lançamentos;
33. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
ANEXO I
Proibição de Viagem/Bloqueio de Ativos (Indivíduos)
1. PAK YONG SIK
a. Descrição: Pak Yong Sik é um membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e implementação das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla as forças armadas da RPDC, e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar do país.
b. Também conhecido como: n.d;
c. Dados de identificação: Ano de Nascimento: 1950; Nacionalidade: RPDC;
ANEXO II
Bloqueio de Ativos (Entidades)
1. COMISSÃO MILITAR CENTRAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DA COREIA (CMC)
a. Descrição : A Comissão Militar Central é responsável pelo desenvolvimento e implementação das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla as forças armadas da RPDC, e dirige as indústrias de defesa militar do país em coordenação com a Comissão de Assuntos de Estado.
b. Também conhecido como : n.d
c. Localização : Pyongyang (RPDC)
2. DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO (DOO)
a. Descrição : O Departamento de Organização e Orientação é um órgão muito poderoso do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Decide as principais nomeações de pessoal do Partido dos Trabalhadores da Coreia, as forças armadas da RPDC e a administração do Governo. Também pretende controlar os assuntos políticos de toda a RPDC e desempenha papel fundamental na implementação de políticas de censura da RPDC.
b. Também conhecido como : n.d.
c. Localização : RPDC
3. DEPARTAMENTO DE PROPAGANDA E AGITAÇÃO (DPA)
a. Descrição : O Departamento de Propaganda e Agitação tem total controle sobre os meios de comunicação, que usa como ferramenta para controlar a população em nome dos dirigentes da RPDC. O Departamento de Propaganda e Agitação também realiza ou dirige as atividades de censura do Governo da RPDC, incluindo a censura da imprensa, do rádio e da televisão.
b. Também conhecido como : n.d.
c. Localização : Pyongyang (RPDC)
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