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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (113PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2017.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)
Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decis ão Nº 33/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrión; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/09/15
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/15
ZONAS FRANCAS, ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES E ÁREAS ADUANEIRAS ESPECIAIS
TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 08/94, 01/09, 27/10 e 56/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 08/94 estabelece as condições aplicáveis às mercadorias provenientes das zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais.
Que é de interesse que as mercadorias originárias dos Estados Partes não percam sua condição quando adentrarem zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes.
Que tal tratamento poderá estender-se às mercadorias originárias de terceiros países que contem com as mesmas regras de origem para o ingresso em todos os Estados Partes, em virtude de acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL com tais países ou grupo de países de que façam parte.
Que, para tais efeitos, é necessário estabelecer o alcance e as condições para permitir que as mercadorias não percam seu caráter originário.
Que se faz necessária a preservação e a promoção da atividade industrial nas referidas áreas, as quais representam ferramenta eficaz para a geração de emprego e crescimento econômico dos países.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Incorporar como parágrafo único ao Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/94, o seguinte texto:
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/09/15
"Não obstante o disposto neste Artigo, as mercadorias originárias de Estado Parte ou de terceiro país que conte com as mesmas regras de origem em todos os Estados Partes, em virtude de acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL, não perderão seu caráter originário no decurso do transporte e/ou armazenamento quando utilizarem área aduaneira especial, zona de processamento de exportações ou zona franca, sempre que as zonas mencionadas se encontrem sob controle aduaneiro do Estado Parte correspondente. Essas mercadorias só poderão ser objeto de operações destinadas a assegurar sua comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou outras operações, sempre que não se altere a classificação tarifária nem o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original com o qual ingressaram nas referidas zonas ou áreas."
Art. 2º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) solicitará à Secretaria do MERCOSUL que elabore lista de códigos tarifários NCM que poderão beneficiar-se do tratamento previsto no parágrafo único do Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/94 para as mercadorias originárias de terceiros países que contem com mesmas regras de origem para o ingresso em todos os Estados Partes, em virtude de acordos comerciais subscritos pelo MERCOSUL, a qual deverá ser aprovada pela CCM em sua última reunião ordinária de cada ano. A referida lista terá vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
A CCM elaborará a primeira lista no mais tardar em 1º de dezembro de 2015.
Art. 3º - Para efeitos do previsto no parágrafo único do Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/94, se aplicará o regime de certificação de mercadorias estabelecido no Anexo que faz parte da presente Decisão.
Aqueles Estados Partes que não estiverem em condições de implementar o mencionado regime nos termos estabelecidos no anexo poderão apresentar, para aprovação da CCM, instrumento por meio do qual farão uso do mecanismo habilitado pela presente Decisão.
Art. 4º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15.
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/09/15
ANEXO
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS ARMAZENADAS EM ZONAS FRANCAS COMERCIAIS, ZONAS FRANCAS INDUSTRIAIS, ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES E ÁREAS ADUANEIRAS ESPECIAIS DOS ESTADOS PARTES
Artigo 1º - As mercadorias originárias dos Estados Partes do MERCOSUL ou de terceiro país com o qual o MERCOSUL tenha acordo comercial preferencial armazenadas em zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais poderão beneficiar-se do presente regime.
Tais mercadorias só poderão ser objeto de operações destinadas a assegurar sua comercialização, conservação, divisão em lotes ou volumes ou outras operações desde que não se altere a classificação tarifária nem o caráter de mercadoria originária consignado no Certificado de Origem original com o qual ingressaram nas referidas zonas ou áreas.
Artigo 2º - As mercadorias mencionadas no Artigo 1º poderão ser destinadas a qualquer Estado Parte de forma parcial ou total.
Artigo 3º - As mercadorias que ingressem para serem armazenadas em zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais que serão objeto desse mecanismo deverão estar amparadas por certificado de origem do MERCOSUL ou de terceiro país com o qual o MERCOSUL tenha Acordo Comercial (Certificado de Origem original).
Para efeitos do presente artigo, as regras de origem a aplicar serão as que se encontrem em vigor entre o país de exportação e o país de importação da mercadoria objeto da operação comercial.
Uma vez que as referidas mercadorias tenham sido objeto de uma ou mais de uma das operações mencionadas no Artigo 1º, a Administração Aduaneira/Autoridade Competente do respectivo Estado Parte poderá emitir Certificados Derivados pela totalidade da mercadoria correspondente ao Certificado de Origem original, ou por parte dela, dentro do prazo de vigência do mencionado Certificado de Origem.
Os Certificados Derivados conterão uma especificação no campo “Observações” nos seguintes termos: “Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 33/15”.
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/09/15
Artigo 4º - A Administração Aduaneira/Autoridade Competente emissora dos Certificados Derivados efetuará controles adequados, de maneira informatizada, das quantidades, saldos e destinos das mercadorias que ingressam sob este regime. Estes controles deverão garantir que as quantidades de mercadorias amparadas nos Certificados Derivados, levando em conta todos os destinos (mercado do Estado Parte, mercados dos demais Estados Partes ou terceiros mercados), em nenhum caso superem a quantidade coberta pelo Certificado de Origem original.
Artigo 5º - Os Certificados Derivados deverão especificar, dentre outras, as seguintes informações do Certificado de Origem original:
- Entidade Emissora
- Nº do Certificado
- Nº de Nota Fiscal
- Quantidade/Volume
Artigo 6º - Em caso de abertura de processo de investigação, a troca de informações deverá ser realizada diretamente com a entidade emissora do Certificado de Origem original, seguindo os procedimentos para verificação e controle de origem previstos no Acordo ao amparo do qual foi emitido o respectivo certificado.
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