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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (109PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2017.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Centésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decis ão Nº 24/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regimes Especiais de Importaç ã o”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
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ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/15
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 32/03, 56/10 e 59/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO :
Que a realização dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e outorguem certeza e previsibilidade às atividades produtivas.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2023, regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona.
Art. 2º - O GMC deverá elevar à consideração do CMC, no mais tardar até sua última reunião de 2019, proposta de harmonização de regimes nacionais de "drawback" e de admissão temporária.
Art. 3º - Paraguai e Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2023, na medida em que não utilizem regimes de "drawback" e admissão temporária, alíquota de 0% para importação de insumos agropecuários, de acordo com lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), antes de 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º - Criar regime para a importação de matérias-primas para Paraguai, mediante o qual poderão ser importados insumos com alíquota de 2%. A CCM submeterá à consideração do GMC, antes de 31 de dezembro de 2020, proposta de mecanismo, bem como as condições pelas quais o Paraguai poderá utilizar o referido regime. A proposta deverá incluir lista com os produtos beneficiados.
Até a entrada em vigor e a respectiva regulamentação do regime em apreço, o Paraguai poderá manter seu atual regime de importação de matérias-primas para lista reduzida de itens tarifários. A mencionada lista deverá ser notificada à CCM antes de 31 de dezembro de 2016. A aplicação de regime diferenciado de importação de matérias-primas pelo Paraguai não poderá estender-se além de 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º - Paraguai e Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes à utilização dos regimes mencionados nos Artigos 3º e 4º, de acordo com as especificações e a frequência que determine a CCM, antes de 31 de dezembro de 2016.
Art. 6º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 7º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.
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