|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2321 (2016), de 30 de novembro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2321 (2016), de 30 de novembro de 2016, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia,
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2321 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de novembro de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2017
Resolução 2321 (2016)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7821ª sessão, em 30 de novembro de 2016.
O Conselho de Segurança ,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear conduzido pela República Popular Democrática da Coreia (a “RPDC”) em 6 de janeiro de 2016, em violação às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), e com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (“o TNP”) e para os demais esforços internacionais que têm como objetivo fortalecer o regime de não-proliferação de armas nucleares, bem como com o perigo que o teste representa para a paz e a estabilidade da região e além dela,
Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC dê resposta a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,
Sublinhando também que as medidas impostas por esta Resolução não têm o propósito de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,
Expressando grave preocupação com o fato de a RPDC ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por meio de repetidos lançamentos de mísseis balísticos em 2014 e 2015, assim como o teste de ejeção de um míssil balístico lançado de um submarino em 2015, e notando que todas essas atividades relacionadas a mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares pela RPDC e elevam a tensão na região e além dela,
Expressando continuada preocupação com o fato de a RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades conferidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,
Expressando grande preocupação que a venda de armas pela RPDC tenha produzido receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos, enquanto cidadãos da RPDC sofrem necessidades não atendidas,
Expressando sua mais grave preocupação com o fato de que as atuais atividades relacionadas a armas nucleares e mísseis balísticos na RPDC elevaram ainda mais a tensão na região e além dela, e determinando que continua a existir clara ameaça à paz e à segurança internacionais,
Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas ao amparo do seu Artigo 41,
1. Condena , nos termos mais firmes, o teste nuclear conduzido pela RPDC em 9 de setembro 2016, em violação e flagrante desrespeito às resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;
2. Reafirma suas decisões de que a RPDC não deverá realizar novos lançamentos em que se utilize tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares nem nenhuma outra provocação e de que deverá suspender todas as atividades relacionadas a seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, deverá restabelecer seus compromissos preexistentes de moratória dos lançamentos de mísseis; deverá abandonar todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível e imediatamente pôr fim a todas as atividades conexas; e deverá abandonar todas as armas de destruição em massa e programas de misseis balísticos existentes de maneira completa, verificável e irreversível;
3. Decide que as medidas descritas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também se aplicarão às pessoas e entidades enumeradas nos anexos I e II da presente resolução e a quaisquer pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob sua direção, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive através de meios ilícitos, e decide também que as medidas descritas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também se aplicarão a todas as pessoas listadas no anexo I da presente resolução e a todas as pessoas que atuam em seu nome ou sob a sua direção;
4. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) também se aplicarão aos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias enumerados no anexo III da presente resolução;
5. Reafirma as medidas impostas pelo parágrafo 8 (a) (iii) da Resolução 1718 (2006) relacionadas a artigos de luxo, e esclarece que o termo "artigos de luxo" inclui, mas não se limita a, os artigos especificados no anexo IV da presente resolução;
6. Reafirma os parágrafos 14 a 16 da Resolução 1874 (2009) e o parágrafo 8 da Resolução 2087 (2013) e decide que esses parágrafos também se aplicarão a quaisquer artigos cujo fornecimento, venda ou transferência sejam proibidos em virtude da presente resolução;
7. Decide que as medidas impostas nos parágrafos 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) também deverão aplicar-se aos artigos incluídos em uma nova lista de armas convencionais de uso dual, a ser adotada pelo Comitê, instrui o Comitê a adotar essa lista em um prazo de 15 dias e informar o Conselho de Segurança a respeito, e decide também que, se o Comitê não o fizer, o Conselho de Segurança deve aprovar a lista no prazo de sete dias a partir da data do recebimento do relatório, e instrui o Comitê a atualizar essa lista a cada 12 meses;
8. Decide que o parágrafo 19 da Resolução 2270 (2016) será aplicado a todos os contratos de arrendamento, fretamento ou prestação de serviços de tripulação à RPDC, sem exceção, a menos que o Comitê dê sua aprovação prévia, caso a caso;
9. Decide que o parágrafo 20 da Resolução 2270 (2016) será aplicado ao registro de navios na RPDC, à obtenção de autorização para uso da bandeira da RPDC, e à propriedade, arrendamento, operação, prestação de serviços de classificação, certificação ou serviços conexos, ou seguro de qualquer navio que porte a bandeira da RPDC, sem exceção, salvo se o Comitê der sua aprovação prévia, caso a caso;
10. Esclarece que, para efeitos da aplicação do parágrafo 17 da Resolução 2270 (2016), o ensino e treinamento especializados que possam contribuir para a proliferação de atividades nucleares ou o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares inclui, mas não se limita a, a ciência dos materiais avançados, a engenharia química avançada, a engenharia mecânica avançada, a engenharia elétrica avançada e a engenharia industrial avançada;
11. Decide que todos os Estados Membros deverão suspender a cooperação científica e técnica que envolva pessoas ou grupos oficialmente patrocinados pela RPDC ou que a representem oficialmente, salvo os intercâmbios com finalidade médica, exceto:
a) Se, no caso de cooperação científica e técnica nos campos da ciência e tecnologia nuclear, engenharia e tecnologia aeroespacial e aeronáutica, ou técnicas e métodos de fabricação avançadas, o Comitê determinar, caso a caso, que uma atividade em particular não contribuirá para a proliferação de atividades nucleares sensíveis ou para programas relacionados a mísseis balísticos da RPDC; ou
b) Se, no caso de todas as demais atividades de cooperação científica ou técnica, o Estado que participa de tal cooperação determinar que a atividade em questão não contribuirá para a proliferação de atividades nucleares sensíveis ou para programas relacionados com mísseis balísticos da RPDC, e notifique o Comitê antes de tal determinação;
12. Decide que, se o Comitê possuir informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que os navios estão ou estiveram associados a programas ou atividades nucleares ou relacionados a misseis balísticos proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente resolução, poderá exigir que se adote quaisquer ou a totalidade das seguintes medidas a respeito dos navios designados nos termos deste parágrafo: a) o Estado de Registro de um navio designado deverá retirar a bandeira da embarcação; b) o Estado de Registro de um navio designado deverá encaminhar o navio para um porto identificado pelo Comitê, em coordenação com o Estado do porto; c) todos os Estados Membros deverão proibir a entrada de um navio designado em seus portos, salvo em caso de emergência, em caso de regresso ao porto de origem do navio, ou em caso de determinação pelo Comitê; d) o navio designado pelo Comitê estará sujeito ao bloqueio de ativos imposto no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006);
13. Expressa preocupação de que a bagagem pessoal e a bagagem registrada de pessoas que entram ou saem da RPDC possam ser usadas para o transporte de artigos cujo fornecimento, venda ou transferência são proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou da presente resolução, e esclarece que tais bagagens são consideradas como "carga" para os efeitos da implementação do parágrafo 18 da Resolução 2270 (2016);
14. Conclama a todos os Estados Membros a reduzir o número de funcionários das missões diplomáticas e postos consulares da RPDC;
15. Decide que todos os Estados Membros deverão adotar medidas para restringir a entrada em seu território ou o trânsito de membros e funcionários do Governo da RPDC e membros das Forças Armadas da RPDC, se o Estado determinar que tais membros e funcionários estejam associados a programas nucleares, de misseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas em virtude das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) o u da presente resolução;
16. Decide que todos os Estados deverão adotar medidas para limitar o número de contas bancárias a uma por cada missão diplomática e posto consular da RPDC, e uma por cada diplomata e funcionário consular acreditados pela RPDC, nos bancos em seu território;
17. Recorda que, sob a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, nenhum agente diplomático praticará em proveito próprio nenhuma atividade profissional ou comercial no Estado receptor, e enfatiza , nesse sentido, que aos agentes diplomáticos da RPDC é proibida a prática de atividades profissionais ou comerciais no Estado receptor;
18. Decide que todos os Estados membros deverão proibir a RPDC de utilizar bens imóveis de sua propriedade ou de locação em seu território para qualquer fim que não seja o de atividades diplomáticas ou consulares;
19. Recorda que um membro das Nações Unidas contra o qual tenha sido adotada ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso pela Assembleia Geral, por recomendação do Conselho de Segurança, do exercício dos direitos e prerrogativas inerentes a sua qualidade de membro, e que o Conselho de Segurança poderá reestabelecer o exercício de tais direitos e privilégios;
20. Recorda que o parágrafo 18 da Resolução 2270 (2016) estipula que todos os Estados deverão inspecionar as cargas dentro ou em trânsito por seu território, inclusive em aeroportos, que tenham origem na RPDC, ou que sejam destinadas à RPDC, ou que tenham sido intermediadas ou negociadas pela RPDC ou por seus nacionais, ou por indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, ou por entidades pertencentes ou controladas por esses indivíduos, ou por indivíduos ou entidades designados, ou que sejam transportadas em aeronaves com bandeira da RPDC, destaca que esta medida obriga os Estados a inspecionarem os aviões com bandeira da RPDC ao aterrissarem ou decolarem de seu território, recorda também que o parágrafo 31 da Resolução 2270 (2016) exige que todos os Estados impeçam a venda ou fornecimento, por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou empregando navios ou aeronaves com suas bandeiras, de combustível de aviação, para o território da RPDC, e conclama todos os Estados a exercerem vigilância para assegurar que não se forneça mais combustível que o necessário aos aviões de passageiros com bandeira da RPDC para o voo pertinente, incluindo uma margem padrão para garantir a segurança do voo.
21. Expressa sua preocupação pelo fato de que artigos proibidos podem ser transportados por ferrovias e por rodovias, tendo como origem ou destino a RPDC, e sublinha que a obrigação enunciada no parágrafo 18 da Resolução 2270 (2016) de inspecionar as cargas dentro ou em trânsito por seus territórios inclui as cargas transportadas por ferrovias e rodovias;
22. Decide que todos os Estados-membros deverão proibir a seus nacionais, às pessoas sujeitas a sua jurisdição e às entidades constituídas em seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição, que prestem serviços de seguro ou resseguros a navios que sejam de propriedade, estejam sob controle ou sejam operados pela RPDC, inclusive por meios ilícitos, a menos que o Comitê determine, caso a caso, que o navio realiza atividades que têm exclusivamente fins de subsistência e não será utilizado por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receita, ou atividades que têm fins exclusivamente humanitários;
23. Decide que todos os Estados membros deverão proibir seus nacionais de adquirirem serviços de tripulação de navios e aeronaves da RPDC;
24. Decide que todos os Estados membros deverão cancelar os registros dos navios que sejam de propriedade, estejam sob controle ou sejam explorados pela RPDC, e decide também que os Estados membros não deverão registrar os navios cujos registros tenham sido cancelados por outro Estado membro conforme o disposto no presente parágrafo;
25. Nota que, para os efeitos da aplicação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e da presente resolução, o termo "trânsito" inclui, ainda que não exclusivamente, o trânsito de pessoas pelos terminais de aeroportos internacionais de um Estado que se dirijam a um destino em outro Estado, independentemente do fato de essas pessoas passarem pela alfândega ou controle de passaporte nos ditos aeroportos;
26. Decide substituir o parágrafo 29 da Resolução 2270 (2016) pelo parágrafo seguinte:
" Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, de seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves com sua bandeira, carvão, ferro e minério de ferro, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais materiais procedentes da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que portem suas bandeiras, tendo ou não origem no território da RPDC, e decide que esta disposição não deverá ser aplicada no se refere:
a) Ao carvão que, confirmado pelo Estado adquirente com base em informação fidedigna, tenha provindo de fora da RPDC e tenha sido transportado através do território da RPDC unicamente para sua exportação desde o porto de Rajin (Rason), desde que o Estado notifique o Comitê com antecedência e que essas transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente resolução;
b) Ao total das exportações de carvão a todos os Estados membros originado na RPDC que, em conjunto, não excedam 53.495.894,00 dólares americanos ou 1.000.866 toneladas métricas, o que for mais baixo, entre a data de aprovação da presente resolução e 31 de dezembro de 2016, e o total das exportações de carvão a todos os Estados membros provenientes da RPDC que, em conjunto, não excedam 400.870.018,00 dólares americanos ou 7.500.000 toneladas métricas por ano, o que for mais baixo, a partir de 1 de janeiro de 2017, sempre que as aquisições i) não envolvam indivíduos ou entidades associados com os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente resolução, incluídos os indivíduos ou entidades designadas, ou os indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, ou as entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle de tais pessoas, direta ou indiretamente, ou de pessoas ou entidades que prestem assistência na evasão das sanções, e ii) estejam destinadas exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente resolução, e decide que todo Estado membro que adquira carvão da RPDC notificará ao Comitê o volume total dessas aquisições efetuadas a cada mês, no mais tardar 30 dias após a conclusão desse mês, utilizando o formulário constante do anexo V da presente resolução, instrui o Comitê a tornar disponível para o público em sua página digital o volume das aquisições de carvão provenientes da RPDC notificadas pelos Estados membros e o valor calculado pelo Secretário do Comitê, assim como a quantidade comunicada em cada mês e o número de Estados que apresentaram notificações em cada mês, instrui o Comitê a atualizar a informação em tempo real à medida que receba notificações, conclama todos os Estados que importam carvão da RPDC a consultarem periodicamente a página digital para assegurar que não excedem o limite total anual estabelecido, instrui o Secretário do Comitê a notificar todos os Estados membros quando for atingido valor ou volume total de aquisições de carvão proveniente da RPDC equivalente a 75% da quantidade total anual, instrui também o Secretário do Comitê a notificar todos os Estados membros quando for atingido valor ou volume total de aquisições de carvão proveniente da RPDC equivalente a 90% da quantidade total anual, instrui ademais o Secretário do Comitê que notifique todos os Estados membros quando for atingido valor ou volume total de aquisições de carvão proveniente da RPDC equivalente a 95% da quantidade total anual e que os informe de que devem cessar imediatamente a aquisição de carvão proveniente da RPDC no ano em questão, e solicita ao Secretário-Geral que adote as providências necessárias para tal efeito e forneça recursos adicionais a este respeito; e
c) Às transações com ferro e minério de ferro que, segundo determinado, tenham exclusivamente fins de subsistência e não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente resolução."
27. Instrui o Painel de Peritos a que, ao final de cada mês, determine e transmita ao Comitê, dentro de um prazo de 30 dias, uma estimativa do preço médio (a média) em dólares americanos do carvão com origem na RPDC exportado nesse mês, com base em dados comerciais críveis e factualmente precisos, e instrui o Secretário do Comitê a utilizar tal preço médio como base para calcular, a cada mês, o valor das aquisições de carvão da RPDC com base no volume declarado pelos Estados para efeitos de notificar todos os Estados membros e publicar, em tempo real na página digital do Comitê, o volume das exportações da RPDC segundo o disposto no parágrafo 26 desta resolução;
28. Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, de seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves com sua bandeira, cobre, níquel, prata e zinco, e que todos os Estados membros deverão proibir a aquisição desses materiais da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves com sua bandeira, tenham ou não origem no território da RPDC;
29. Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, de seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves com sua bandeira, estátuas, e que todos os Estados membros deverão proibir a aquisição desses artigos da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves com sua bandeira, tenham ou não origem no território da RPDC, exceto por aprovação prévia do Comitê, caso a caso;
30. Decide que todos os Estados membros deverão impedir o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC, direta ou indiretamente, através de seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves com sua bandeira, tenham ou não origem em seu território, de novos helicópteros e navios, exceto por aprovação prévia do Comitê, caso a caso;
31. Decide que todos os Estados membros deverão adotar as medidas necessárias para fechar escritórios de representação, subsidiárias ou contas bancárias existentes na RPDC, em um prazo de 90 dias, a menos que o Comitê determine, caso a caso, que esses escritórios, subsidiárias ou contas são necessários para o fornecimento de assistência humanitária ou para as atividades das missões diplomáticas na RPDC ou para as atividades das Nações Unidas ou de suas agências especializadas ou de organizações relacionadas ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos da presente resolução;
32. Decide que todos os Estados membros deverão proibir o apoio financeiro público e privado, a partir de seu território ou por pessoas ou entidades sujeitas a sua jurisdição, ao comércio com a RPDC (inclusive a concessão de créditos à exportação, garantias ou seguros a seus nacionais ou entidades que participem nesse comércio), exceto por aprovação prévia do Comitê, caso a caso;
33. Decide que, se um Estado membro determinar que uma pessoa está atuando em nome ou sob a direção de um banco ou uma instituição financeira da RPDC, os Estados membros deverão expulsar o indivíduo de seus territórios para que seja repatriado ao Estado de sua nacionalidade, conforme as disposições aplicáveis da legislação nacional ou do direito internacional, a menos que a presença do individuo seja necessária para o cumprimento de um processo judicial ou exclusivamente para fins médicos, de proteção ou outros fins humanitários, ou que o Comitê tenha determinado, caso a caso, que a expulsão do indivíduo seria contrária aos objetivos das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou da presente resolução;
34. Expressa preocupação pelo fato de nacionais da RPDC serem enviados para trabalhar em outros Estados a fim de obter divisas que a RPDC utiliza para seus programas nucleares e de mísseis balísticos, e conclama os Estados a exercerem vigilância sobre essa prática;
35. Reitera sua preocupação pelo fato de que grandes somas de dinheiro podem ser utilizadas para evadir as medidas impostas pelo Conselho de Segurança, e conclama os Estados membros a permanecerem atentos a esse risco;
36. Conclama todos os Estados membros a informarem ao Conselho de Segurança, em um prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente resolução, e posteriormente quando solicitado pelo Comitê, sobre medidas concretas que tenham adotado para aplicar efetivamente as disposições da presente resolução, e solicita ao Painel de Peritos estabelecido pela Resolução 1874 (2009) que, em cooperação com outros grupos de monitoramento de sanções das Nações Unidas, prossiga em seus esforços para ajudar os Estados membros a preparar e apresentar tais informações tempestivamente;
37. Reafirma que a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança obriga todos os Estados a adotarem e fazerem cumprir medidas eficazes para estabelecer controles em nível nacional a fim de prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas, ou biológicas e seus sistemas vetores, inclusive estabelecendo controles adequados dos materiais relacionados, e nota que estas obrigações são complementares às obrigações enunciadas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC, direta ou indiretamente, de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da RPDC relativos a atividades nucleares e relacionados a mísseis balísticos ou outras armas de destruição em massa;
38. Conclama todos os Estados membros a redobrarem seus esforços para aplicar plenamente as medidas estipuladas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), e a cooperar entre si nesse sentido, em particular no que diz respeito à inspeção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência esteja proibida em virtude dessas resoluções;
39. Decide que o mandato do Comitê, como enunciado no parágrafo 12 da Resolução 1718 (2006), aplicar-se-á às medidas impostas pela presente resolução, e decide também que o mandato do Painel de Peritos, especificado no parágrafo 26 da Resolução 1874 (2009) e modificado no parágrafo 1 da Resolução 2276 (2016), aplicar-se-á também em relação às medidas impostas na presente resolução;
40. Decide autorizar todos os Estados membros a, e que todos os Estados deverão, apreender e dispor (seja mediante sua destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para sua liquidação) dos artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibida em virtude das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou da presente resolução que sejam identificados nas inspeções, de maneira que não seja incompatível com as obrigações que lhes foram impostas em virtude das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, incluindo a Resolução 1540 (2004), nem com as obrigações das Partes no TNP, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, de 10 de abril de 1972;
41. Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não se dê curso a nenhuma reivindicação apresentada pela RPDC, ou por alguma pessoa ou entidade da RPDC, ou por pessoas ou entidades sujeitas às medidas estipuladas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou na presente resolução, ou por qualquer pessoa que alegue, por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, a impossibilidade de executar um contrato ou outra transação por causa das medidas impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções anteriores;
42. Solicita ao Secretário-Geral que disponibilize recursos adicionais de apoio administrativo e analítico que sejam necessários para reforçar a capacidade do Painel de Peritos estabelecido pela Resolução 1874 (2009) e para fortalecer sua habilidade para analisar as atividades de violação e evasão das sanções realizadas pela RPDC, a fim de incluir fundos adicionais atribuídos à aquisição de serviços de imagens aéreas e análise e ao acesso a bases de dados relevantes sobre comércio e segurança internacional e outras fontes de informação, bem como apoiar, por meio do Secretariado, o consequente aumento de atividades do Comitê;
43. Solicita ao Painel de Peritos que inclua conclusões e recomendações em seus relatórios de meio-período, começando com o relatório de meio-período que deverá ser apresentado ao Comitê até 5 de agosto de 2017;
44. Instrui o Comitê a celebrar, com o apoio do Painel de Peritos, reuniões especiais sobre questões temáticas e regionais importantes e sobre os desafios relacionados à capacidade dos Estados membros, para identificar, priorizar e mobilizar recursos para áreas que se beneficiariam de assistência técnica e para o reforço de capacidades, a fim de permitir implementação mais efetiva pelos Estados membros;
45. Reitera sua profunda preocupação pelas duras condições de vida a que está sujeita a população da RPDC, condena a RPDC por buscar armas nucleares e mísseis balísticos em detrimento do bem-estar de seu povo enquanto o povo da RPDC sofre grandes necessidades não atendidas, e enfatiza a necessidade de que a RPDC respeite e assegure o bem-estar e a dignidade inerentes ao povo da RPDC;
46. Reafirma que as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e pela presente resolução não têm o propósito de trazer consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC ou de afetar negativamente essas atividades, inclusive as atividades econômicas e de cooperação que não estejam proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente resolução, tampouco o trabalho das organizações internacionais e organizações não governamentais que prestem assistência e realizem atividades de socorro na RPDC em benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comitê poderá, caso a caso, excetuar qualquer atividade das medidas impostas por essas resoluções, se o Comitê determina que tal exceção é necessária para facilitar o trabalho dessas organizações na RPDC ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos das ditas resoluções;
47. Reafirma seu apoio às Negociações Hexapartites, conclama que sejam retomadas, e reitera seu apoio aos compromissos estabelecidos pelo Comunicado Conjunto de 19 de setembro de 2005, emitido por China, RPDC, Japão, República da Coreia, Federação Russa e Estados Unidos, em particular que o objetivo das Negociações Hexapartites é a desnuclearização verificável da Península Coreana, de maneira pacífica, que os Estados Unidos e a RPDC comprometeram-se a respeitar mutuamente suas soberanias e a coexistirem pacificamente, e que as Seis Partes comprometeram-se a promover a cooperação econômica, bem como todos os demais compromissos relevantes;
48. Reitera a importância de se manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no nordeste da Ásia como um todo, e expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação e acolhe com satisfação os esforços dos membros do Conselho, bem como de outros Estados, para facilitar uma solução pacífica e abrangente por meio do diálogo e destaca a importância de trabalhar em prol da redução das tensões na Península da Coreia e fora dela;
49. Afirma que deverá manter as ações da RPDC sob constante escrutínio e que está preparado para fortalecer, modificar, suspender ou levantar as medidas, caso seja necessário, em função do seu cumprimento pela RPDC e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar novas e significativas medidas caso a RPDC realize novo teste nuclear ou lançamento;
50. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo I
Proibição de viajar/Bloqueio de ativos (Indivíduos)
1. PAK CHUN IL
a. Descrição: Pak Chun I l serviu como embaixador do RPDC no Egito e presta apoio à KOMID.
b. Também conhecido como: ND
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 28 de Julho de 1954; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 563410091;
2. KIM SONG CHOL
a. Descrição: Kim Song Chol é um funcionário da KOMID que realizou serviços no Sudão em nome dos interesses da KOMID.
b. Também conhecido como: Kim Hak Song
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 26 de março de 1968; Data de nascimento alternativa: 15 de outubro de 1970; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 381420565; Passaporte alternativo: 654120219.
3. SON JONG HYOK
a. Descrição: Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que realizou serviços no Sudão em nome dos interesses da KOMID.
b. Também conhecido como: Son Min;
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 20 de Maio de 1980; Nacionalidade: RPDC.
4. KIM SE GON
a. Descrição : Kim Se Gon trabalha em nome do Ministério da Indústria de Energia Atômica;
b. Também conhecido como: ND
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 13 de Novembro de 1969 ; Passaporte: PD472310104; Nacionalidade: RPDC
5. RI WON HO
a. Descrição: Ri Won Ho é um oficial do Ministério da Segurança de Estado da RPDC lotado na Síria apoiando a KOMID.
b. Também conhecido como: ND
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 17 de julho de 1964; Passaporte: 381310014; Nacionalidade: RPDC;
6. JO YONG CHOL
a. Descrição: Jo Yong Chol é um oficial do Ministério da Segurança de Estado lotado na Síria apoiando a KOMID.
b. Também conhecido como: Cho Yong Chol
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 30 de setembro de 1973; Nacionalidade: RPDC.
7. KIM CHOL SAM
a. Descrição: Kim Chol Sam é um representante da "Daedong Credit Bank" (DCB), que esteve envolvido na gestão de transações em nome da "DCB Finance Limited". Suspeita-se que Kim Chol Sam, enquanto representante da DCB no exterior, tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e provavelmente movimentou milhões de dólares em contas relacionadas à RPDC com possíveis vínculos com programas de mísseis nucleares;
b. Também conhecido como: ND
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 11 de março 1971; Nacionalidade: RPDC.
8. KIM SOK CHOL
a. Descrição: Kim Sok Chol atuou como embaixador da RPDC em Myanmar e opera como um facilitador da KOMID. Recebeu pagamentos da KOMID por sua assessoria e organizou reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas ligadas à defesa de Myanmar para discutir questões financeiras;
b. Também conhecido como: ND
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 8 de Maio de 1955; Passaporte: 472310082; Nacionalidade: RPDC.
9. CHANG CHANG HA
a. Descrição: Chang Chang Ha é o presidente da Segunda Academia de Ciências Naturais (SANS);
b. Também conhecido como: Jang Chang Ha
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 10 de Janeiro de 1964; Nacionalidade: RPDC.
10. CHO CHUN RYONG
a. Descrição: Cho Chun Ryong é presidente do Segundo Comitê de Assuntos Econômicos (SEC);
b. Também conhecido como: Jo Chun Ryong
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 4 de Abril de 1960; Nacionalidade: RPDC.
11. SON MUN SAN
a. Descrição: Son Mun San é o Diretor-Geral do Escritório de Assuntos Externos do Escritório Geral de Energia Atômica (GBAE).
b. Também conhecido como: ND;
c. Dados de identificação: Data de nascimento: 23 de Janeiro de 1951; Nacionalidade: RPDC.
Anexo II
Bloqueio de Ativos (Entidades)
1. KOREA UNITED DEVELOPMENT BANK
a. Descrição: o Korea United Development Bank opera no setor de serviços financeiros da economia da RPDC.
b. Localização: Pyongyang, North Korea; SWIFT/BIC: KUDBKPPY
2. ILSIM INTERNATIONAL BANK
a. Descrição: o Ilsim International Bank é afiliado às forças militares da RPDC e mantém estreita relação com a Korea Kwangson B a nk i n g Corporation (KKBC). O Ilsim International Bank tentou evitar as sanções das Nações Unidas.
b. Também conhecido como: ND.
c. Localização: Endereço: Pyongyang (RPDC); SWIFT: ILSIKPPY
3. KOREA DAESONG BANK
a. Descrição: o Daesong Bank é possuído e controlado pelo Escritório 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia.
b. Também conhecido como: Choson Taesong Unhaeng; Também conhecido como: Taesong Bank;
c. Localização: Segori-dong, Gyongheung St. Potonggang District, Pyongyang, RPDC; SWIFT/BIC: KDBKKPPY.
4. SINGWANG ECONOMICS AND TRADING GENERAL CORPORATION
a. Descrição: a Singwang Economics and Trading General Corporation é uma empresa da RPDC voltada para o comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar seus programas nucleares e de mísseis balísticos mediante a exploração de recursos naturais e sua venda no exterior.
b. Também conhecido como: ND
c. Localização: RPDC.
5. KOREA FOREIGN TECHNICAL TRADE CENTER
a. Descrição: a Korea Foreign Technical Trade Center é uma empresa da RPDC voltada para o comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar seus programas nucleares e de mísseis balísticos mediante a exploração de recursos naturais e sua venda no exterior.
b. Também conhecido como: ND.
c. Endereço: RPDC.
6. KOREA PUGANG TRADING CORPORATION
a. Descrição : a Korea Pugang General Corporation é de propriedade da Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de empresas de defesa da RPDC especializado em realizar aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas de Pyongyang relacionadas a atividades militares.
b. Também conhecido como: ND
c. Localização : Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC
7. KOREA INTERNATIONAL CHEMICAL JOINT VENTURE COMPANY
a. Descrição: a Korea International Chemical Joint Venture Company é uma subsidiária da Korea Ryonbong General Corporation – o conglomerado de defesa que se especializa em realizar aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas relacionadas com as atividades militares de Pyongyang – e tem participado em transações relacionadas com a proliferação.
b. Também conhecido como : Choson International Chemicals Joint Operation Company; Também conhecido como : Chosun International Chemicals Joint Operation Company, Também conhecido como : International Chemical Joint Venture Company.
c. Localização: Hamhung, província de South Hamgyong, RPDC; Localização : Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; Localização: Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC.
8. DCB FINANCE LIMITED
a. Descrição: DCB Finance Limited é uma empresa de fachada para o Daedong Credit Bank (DCB), entidade inclusa na lista.
b. Localização : Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China
9. KOREA TAESONG TRADING COMPANY
a. Descrição: a Korea Taesong Trading Company tem atuado em nome da KOMID em suas relações com a Síria.
b. Também conhecida como: ND
c.Localização : Pyongyang, RPDC
10. KOREA DAESONG TRADING CORPORATION
a. Descrição: a Korea Daesong General Trading Corporation está afiliada ao Escritório 39 através de exportações de minerais (ouro), metais, maquinaria, produtos agrícolas, ginseng, jóias e produtos da indústria leve.
b. Também conhecida como: Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation
c. Localização: Pulgan Gori Dong 1, Potonggang District, Pyongyang, RPDC
Anexo III
Artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia
Artigos suscetíveis de serem empregados em armamento nuclear ou mísseis
1. Isocianatos (TDI (Tolueno diisocianato), MDI (Metileno bis (fenil-isocianato)), IPDI (isoforona diisocianato), HNMDI ou HDI (Hexametileno diisocianato), e DDI (diisocianato de dimerila) e o equipamento de produção relacionado.
2. Nitrato de amônio, quimicamente puro ou estabilizado (PSAN).
3. Câmaras não-destrutivas para testes com uma dimensão interna útil igual ou superior a 1m.
4. Turbobombas para motores de foguetes de combustível líquido ou híbrido.
5. Substâncias Poliméricas (éter poli com grupos terminais hidroxílicos (HTPE), éter de caprolactona com grupos terminais hidroxílicos (HTCE), propilenoglicol (PPG), adipato de polietilenoglicol (PGA) e polietilenoglicol (PEG).
6. Sistemas de inércia destinados a qualquer tipo de aplicação, em particular a aviação civil, a satélites e a estudos de pesquisa geofísica, e o equipamento de teste relacionado.
7. Subsistemas de contramedidas e ajudas à penetração (por exemplo, aparatos de interferência, distribuidores de iscas (chaff), iscas), projetados para saturar, confundir ou evadir defesas antimísseis.
8. Folhas de manganês para brasagem.
9. Máquinas de hidroconformação.
10. Fornos para processos térmicos de temperaturas superiores a 850ºC e cuja dimensão supere 1m.
11. Máquinas de descarga elétrica (EDM).
12. Máquinas de soldadura por fricção-agitação.
13. Programas informáticos de modelo e projeção relacionados com a realização de modelos para análises aerodinâmicas e termodinâmicas de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados.
14. Câmaras para a captura de imagens em alta velocidade, salvo aquelas empregadas em sistemas de imagens médicas.
15. Chassis de caminhões com 6 ou mais eixos.
Artigos suscetíveis de serem empregados em armamento químico ou biológico
1. Câmaras de filtração de gases instaladas em piso (que possam abrigar uma ou mais pessoas em seu interior) de uma largura aproximada mínima de 2,5 metros.
2. Centrífugas descontínuas com rotores de capacidade igual ou superior a 4 litros, projetadas para seu uso com material biológico.
3. Sistemas de fermentação com um volume entre 10 e 20 litros (entre 0,01 e 0,02 metros cúbicos), projetados para seu uso com material biológico.
Anexo IV
Artigos de Luxo
1) Carpetes e tapeçaria (de valor superior a 500 dólares americanos).
2) Artigos de porcelana ou porcelana chinesa (de valor superior a 100 dólares americanos).
Anexo V
Formulário Padrão para Notificação de Importação de Carvão Procedente da República Popular Democrática da Coreia (RPDC)
Estabelecido de acordo com o parágrafo 26 (b) da Resolução 2321 (2016)
Este formulário notifica o Comitê 1718 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as aquisições de carvão procedente da República Popular Democrática da Coreia (RPDC), conforme as disposições pertinentes da Resolução 2321 (2016).
Estado importador:
Mês:
Ano:
Quantidade de carvão importado da RPDC, em toneladas métricas:
Valor do carvão importado da RPDC, em dólares americanos (opcional):
Informação adicional (opcional):
Assinatura/selo:
Data:
*