DECRETO Nº 9.025, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial da Política de Juventude - Coijuv, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.

Art. 2º Compete ao Coijuv:

I - subsidiar e acompanhar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - elaborar e propor a regulamentação do Fundo Nacional de Juventude do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

III - monitorar a implementação no território nacional do Estatuto da Juventude e do Sinajuve;

IV - elaborar o Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostos, observado o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição;

V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Juventude e dos programas e das ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e propor o encaminhamento para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e

VII - publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.

Parágrafo único. A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato de designação a que se refere o § 1º do art. 3º no Diário Oficial da União.

Art. 3º O Coijuv será constituído por quinze membros titulares, e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Trabalho;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

X - Ministério do Esporte;

XI - Ministério do Turismo;

XII - Ministério da Integração Nacional; e

XIII - Ministério dos Direitos Humanos, por meio de:

a) um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

b) um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

c) um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.

§ 3º Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, por meio de Resolução, por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º O Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto quanto ao disposto no § 3º e quanto à hipótese de alteração de seu regimento interno.

§ 5º O Coijuv realizará uma reunião ordinária por mês, devidamente lavrada em ata, e poderá haver convocação de reunião extraordinária a qualquer tempo pelo Coordenador do Coijuv.

§ 6º O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.

§ 7º O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 8º A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Coijuv realizará, por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, reunião anual com os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput do art. 3º , ou com seus representantes, para aprovação do relatório com o balanço anual a que se refere o art. 2º , caput, inciso VII, e das prioridades de trabalho do Coijuv.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 8.074, de 14 de agosto de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2017

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