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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 97, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 50, de 2014 ( nº 7.888 /10 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária ”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9º
“Art. 9º A fiscalização das empresas comercializadoras de planos de assistência funerária incumbe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º O órgão federal integrante do SNDC expedirá os regulamentos de fiscalização e definirá os procedimentos a serem seguidos, fixando inclusive o valor das multas pelo descumprimento das disposições legais a que estejam obrigadas as empresas de que trata o caput .
§ 2º As empresas administradoras de planos de assistência funerária deverão registrar anualmente relatório de auditoria independente e o modelo de contrato utilizado na comercialização dos planos no cartório de registro de documentos da sua localidade-sede e das localidades em que promoveram sua comercialização, bem como apresentá-los anualmente ao órgão ou à entidade de que trata o caput deste artigo da jurisdição de sua sede e das localidades onde oferece seus serviços.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.”
Art. 11
“Art. 11. Para todos os efeitos legais, a contratação de plano de assistência funerária caracteriza relação de consumo.”
Razão dos vetos
“ Os dispositivos caracterizariam a contratação de plano de assistência funerária unicamente como relação de consumo. Assim, poderiam levar à interpretação equivocada de que eventual operação de seguro privado realizada no âmbito do Projeto de Lei estaria fora do alcance regulamentar do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e fiscalizador da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Além disso, mesmo com o veto, seguem asseguradas todas as garantias previstas para os casos de relações de consumo, caracterizadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016