Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 267, DE 16 DE MAIO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 330, de 2011 (nº 6.459/13 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências”.

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 14

“Parágrafo único. Fica estabelecido prazo de até cento e oitenta dias para adequação dos contratos de integração em vigor.”

Razão do veto

“A exigência de adequação dos contratos de integração já em curso quando da entrada em vigor da Lei viola o ato jurídico perfeito (art. 5 o , inciso XXXVI, da Constituição).”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2016