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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 742, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Exposição de motivos |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a
alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
, poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2016
- Edição extra
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