Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Estado de Pernambuco. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput , alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput , inciso VIII, e art. 31, caput , inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.162452/2015-14,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Transnordestina Logística S.A., os imóveis situados às margens da Ferrovia EF-232, localizados no Estado de Pernambuco, necessários à execução das obras de implantação da ferrovia Transnordestina no trecho Trindade/PE - Salgueiro/PE, lotes 1 e 2, estacas -25 +13,130 a 3191+0,00 cujas delimitações foram descritas na Deliberação nº 179/2015, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015.
§ 1º Ficam ressalvados dos efeitos desta declaração os imóveis que já foram objeto de imissão na posse ou incorporados ao patrimônio público.
§ 2º A desapropriação dos imóveis de domínio dos Municípios e dos Estados fica condicionada à autorização legislativa prévia ou à aquiescência formal do respectivo ente federado.
Art. 2º Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, conforme contrato de concessão celebrado entre a União, por intermédio ANTT, e a concessionária Transnordestina Logística S.A.
Parágrafo único. O DNIT fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2016
*