DECRETO Nº 8.716, DE 20 DE ABRIL DE 2016
Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, são caracterizadas como em situação de vulnerabilidade socioeconômica as gestantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 2º O programa será desenvolvido por meio da implementação e da execução de ações voltadas principalmente à aquisição e à distribuição de insumos estratégicos para prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, são considerados como insumos estratégicos para a saúde os repelentes para uso tópico contra mosquitos, em especial o Aedes aegypti.
§ 2º O Ministério da Saúde definirá quais insumos estratégicos para a saúde que serão adquiridos e distribuídos nos termos do caput.
Art. 3º Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde atuarão de forma conjunta para a implementação do programa.
§ 1º A implementação do programa ocorrerá mediante articulação com outros órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Os Ministérios de que trata o caput poderão expedir atos complementares para a coordenação e implantação do programa.
Art. 4º A aquisição e a distribuição dos insumos previstas no art. 2º serão realizadas pelo Ministério da Saúde, com os recursos relativos ao crédito extraordinário em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aberto pela Medida Provisória nº 716, de 11 de março de 2016, mediante assinatura de termo de execução descentralizada entre os referidos Ministérios.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2016
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