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Presidência da República
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Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 2, de 4 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Desestatização, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00055.001978/2015-48,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei n º 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o Aeroporto Internacional Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica
designada a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados no Aeroporto Internacional
Marechal Rondon
, nos termos do
§ 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997
, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do
inciso VII do
caput
do art. 1
º
e do
inciso V do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011
.
Art. 3º Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e pela aprovação de estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem da desestatização do Aeroporto Internacional Marechal Rondon .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guilherme Walder Mora Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016 - Edição extra
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