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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2206 (2015), de 3 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que estabelece regime de sanções sobre o Sudão do Sul. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2206 (2015), de 3 de março de 2015, que estabelece regime de sanções sobre o Sudão do Sul;
DECRETA :
Art. 1º A Resolução 2206 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 3 de março de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016
Resolução 2206 (2015)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7396ª reunião, em 3 de março de 2015
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações sobre o Sudão do Sul, em especial, as resoluções 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014) e 2187 (2014);
Expressando profundo alarme e preocupação em relação ao conflito entre o Governo da República do Sudão do Sul e forças opositoras desde dezembro de 2013, originadas de disputas políticas internas entre os líderes políticos e militares do país;
Profundamente preocupado que o conflito tenha resultado em grande sofrimento humano, incluindo significativas perdas de vida, deslocamento de dois milhões de pessoas e a perda de bens, empobrecendo e causando prejuízos adicionais à população do Sudão do Sul;
Condenando firmemente antigas e atuais violações de direitos humanos e abusos e violações do direito internacional humanitário, inclusive aquelas envolvendo o assassinato seletivo de civis, violência étnica seletiva, assassinatos extrajudiciais, estupro, outras formas de violações baseadas no sexo e no gênero, recrutamento e uso de crianças em conflitos armados, sequestro, desaparecimentos, prisões e detenções arbitrárias, violência objetivando a difusão do terror entre a população civil, e ataques contra escolas, contra lugares de culto e contra hospitais, assim como contra funcionários e bens das Nações Unidas e das forças de paz associadas, por todas as partes, inclusive grupos armados e forças nacionais de segurança, bem como a incitação a cometer certos abusos e violações; condenando também a perseguição e o assédio a entidades da sociedade civil, a agentes humanitários e a jornalistas; e enfatizando que aqueles responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações e abusos de direitos humanos devem ser julgados, e que o Governo do Sudão do Sul detém a responsabilidade primária de proteger sua população contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade;
Expressando profunda preocupação com o deslocamento em larga escala de pessoas e com a profunda crise humanitária; sublinhando a responsabilidade de todas as partes em conflito pelo sofrimento da população do Sudão do Sul e a necessidade de assegurar que as demandas básicas da população sejam atendidas; felicitando as agências humanitárias das Nações Unidas e seus parceiros por seus esforços em prover apoio coordenado e urgente à população; conclamando todas as partes do conflito a permitir e a facilitar, de acordo com as disposições relevantes do direito internacional e com os princípios que guiam a assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso pleno, seguro e desobstruído do pessoal de assistência, de equipamentos e de fornecedores para atender a todos os necessitados e a assistência humanitária pontual, em especial para deslocados internos e refugiados; condenando todos os ataques contra agentes e instalações humanitárias e recordando que os ataques contra agentes humanitários e contra civis desprovidos de bens indispensáveis a sua sobrevivência são, igualmente, violações do direito internacional humanitário;
Felicitando a iniciativa do grupo ministerial da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês), conforme apoiada pelas Nações Unidas e pela União Africana, em estabelecer um fórum para o diálogo político e de segurança; e aguardando que todas as partes participem desse processo e respeitem as decisões alcançadas pela Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da IGAD do dia 13 de março de 2014;
Acolhendo com satisfação os compromissos mediados pela IGAD para solucionar a crise no Sudão do Sul, destacando o Acordo de Cessação de Hostilidades de 23 de janeiro de 2014; o Acordo para Solução da Crise no Sudão do Sul de 9 de maio de 2014; e as Áreas do Acordo de Estabelecimento do Governo de Transição da Unidade Nacional na República do Sudão do Sul de 1º de fevereiro de 2015;
Acolhendo com satisfação a decisão indicada no Comunicado da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da IGAD de 10 de junho de 2014 e de 25 de agosto de 2014, de que os Estados Membros da IGAD irão adotar ações coletivas adicionais, inclusive por meio da imposição de medidas punitivas, para pressionar toda parte que falhar em honrar seus compromissos em tempo hábil ou que atue de modo contrário ao Comunicado da Assembleia;
Acolhendo com satisfação o Comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (CPSUA) de 12 de junho de 2014, que, entre outros, reiterou a vontade do Conselho, sob recomendação da IGAD, de impor imediatamente sanções seletivas e outras medidas contra qualquer parte que continue a prejudicar a busca por soluções para o conflito e que falhe em honrar seus compromissos;
Acolhendo com satisfação também o Comunicado do CPSUA de 17 de setembro de 2014, que, entre outros, reiterou sua determinação, em coordenação com a IGAD, de tomar medidas necessárias contra qualquer parte que falhe em honrar seus compromissos e que continue a minar a busca por solução negociada para a atual crise;
Condenando fortemente o Governo da República do Sudão do Sul e o Movimento de Libertação do Povo do Sudão (SPLM) na oposição pelo fracasso em concluir o acordo para formar um governo de transição no prazo de 60 dias definido no 26º Comunicado de 10 de junho de 2014;
Tomando nota do Comunicado da 27ª Sessão Extraordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da IGAD, em Adis Abeba, no dia 25 de agosto de 2014, que, entre outros: deplorou as numerosas violações dos acordos assinados pelas partes até o momento, reiterou a necessidade de abordagem inclusiva e ampla para as negociações, expressou séria preocupação acerca da deterioração da situação humanitária no Sudão do Sul, e conclamou os parceiros a negociar e concluir acordo sobre governo de transição da unidade nacional dentro de 45 dias;
Tomando nota do Comunicado da 28ª Sessão Extraordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da IGAD, em Adis Abeba, no dia 7 de novembro de 2014, que, entre outros: decidiu que o Governo do Sudão do Sul e as forças opositoras se comprometam com o término incondicional, completo e imediato de todas as hostilidades; convidou ações coletivas dos Estados da região da IGAD para decretarem o bloqueio de ativos e proibirem viagens dentro da região, e negarem o fornecimento de armas e de munição e de qualquer outro material que possa ser usado belicamente se o Governo do Sudão do Sul e as forças opositoras cometerem qualquer violação da cessação de hostilidades; e invocou o CPSUA, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a comunidade internacional a fornecerem toda a assistência possível na implementação dessas medidas, caso seja necessário implementar essas medidas;
Tomando nota do Acordo de Reunificação do SPLM de 21 de janeiro de 2015, acordado sob a égide do Governo da República Unida da Tanzânia, e o Comunicado do Encontro do Comitê Tripartite do SPLM para Implementação da Fase I do Acordo de Arusha de Reunificação do SPLM;
Tomando nota dos Comunicados do CPSUA, datados de 5 de dezembro de 2014 e 29 de janeiro de 2015, que, entre outros, sublinharam que sanções serão impostas contra todas as partes que continuarem a obstruir o processo político e a debilitar o Acordo de Cessação de Hostilidades de 23 de janeiro de 2014;
Acolhendo com satisfação o "Plano de 5 Pontos" mediado pela China e acordado por representantes do Governo da República do Sudão do Sul e do SPLM na oposição, durante a Consulta Especial de Apoio ao Processo de Paz liderada pela IGAD e convocada para o dia 12 de janeiro, em Cartum, a saber: (i) comprometer-se sinceramente com a plena implementação de todos os acordos assinados; (ii) acelerar o ritmo das negociações para formação de governo de transição em data próxima; (iii) adotar medidas concretas para aliviar a situação humanitária nas áreas afetadas pelo conflito e facilitar o acesso da assistência humanitária internacional; (iv) assegurar a segurança de todo o pessoal e dos bens de todos os países e entidades internacionais operando no Sudão do Sul; e (v) prover forte apoio e participar ativamente dos esforços de mediação liderados pela IGAD, e, a respeito, enfaticamente instando ambas as partes a implementar imediatamente o Plano de 5 Pontos;
Expressando seu profundo apreço pelas ações adotadas pelos capacetes azuis e pelas tropas e policiais dos países colaboradores da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) para proteger civis, incluindo estrangeiros, sob ameaça de violência física e para estabilizar a situação de segurança;
Reconhecendo a importância do monitoramento, investigação e relatório independente e público de direitos humanos pelo seu importante papel na definição das bases para a justiça, a prestação de contas, a reconciliação e a recuperação entre as comunidades sul-sudanesas;
Tomando nota com interesse do relatório provisório sobre direitos humanos da UNMISS, de 21 de fevereiro de 2014, e do "Conflito no Sudão do Sul: Relatório de Direitos Humanos" da UNMISS, de 8 de maio de 2014, e do "Relatório Especial: Ataque em Bentiu, Estado de Unity, 29 de outubro de 2014" da UNMISS, de 19 de dezembro de 2014, do "Relatório Especial: Ataque em Bentiu, Estado Unido" da UNMISS, de 29 de outubro de 2014, e do Relatório sobre "Ataques a Civis em Bentiu & Bor" da UNMISS, de 9 de janeiro de 2015;
Expressando grave preocupação que, segundo o "Conflito no Sudão do Sul: Relatório de Direitos Humanos" da UNMISS, de 8 de maio de 2014, há razoáveis razões para crer que crimes contra a humanidade, inclusive assassinatos extrajudiciais, estupro e outros atos de violência sexual, desaparecimentos, e detenções arbitrárias foram praticados por ambas as forças governamentais e opositoras, e que crimes de guerra foram praticados, e sublinhando a urgente e imperativa necessidade de acabar com a impunidade no Sudão do Sul e de julgar os autores desses crimes;
Sublinhando a importância da prestação de contas, da reconciliação e da recuperação como elementos proeminentes da agenda de transição; enquanto toma nota do importante papel que as investigações internacionais e, quando apropriado, os julgamentos podem desempenhar para a condenação dos responsáveis por crimes de guerra e por crimes contra a humanidade;
Reconhecendo o trabalho da Comissão de Inquérito da União Africana (AU COI, na sigla em inglês) na investigação e na documentação das violações e abusos das regras internacionais de direitos humanos e do direito internacional humanitário no Sudão do Sul; antecipando com interesse suas conclusões e suas recomendações; encorajando a divulgação pública do seu relatório final assim que possível; e acolhendo com satisfação o engajamento adicional da União Africana para assegurar a justiça e a responsabilidade, assim como a recuperação e a reconciliação no Sudão do Sul;
Condenando firmemente o uso da mídia para difundir discursos de ódio e para transmitir mensagens instigando a violência sexual contra grupos étnicos específicos, que possui potencial para exercer papel significativo para promover a violência de massa e exacerbar o conflito; e conclamando o Governo da República do Sudão do Sul a adotar medidas apropriadas para lidar com essa atividade; e também instando todas as partes a desistirem dessas ações e a contribuírem para a promoção da paz e da reconciliação entre as comunidades;
Reconhecendo o importante papel desempenhado pelas organizações da sociedade civil, pelos líderes religiosos, pelas mulheres e pela juventude do Sudão do Sul; sublinhando a importância de suas participações - juntamente com detentos do antigo SPLM e de outras partes políticas – para buscar solução sustentável para a crise no país; e preocupado com esforços do governo para limitar essas participações, inclusive por meio da restrição de viagens de pessoas para participar das negociações e das crescentes restrições à liberdade de expressão;
Reiterando todas as resoluções referentes a mulheres, paz e segurança, e crianças em conflito armado, e proteção de civis em conflitos armados, assim como a Resolução 1502 (2003) para a proteção de pessoal humanitário e das Nações Unidas, a Resolução 2150 (2014) para a prevenção e luta contra o genocídio e a Resolução 2151 (2014) sobre reforma do setor de segurança;
Recordando as resoluções 1209 (1998) e 2117 (2013) e expressando grave preocupação com a crescente ameaça para a paz e segurança no Sudão do Sul da transferência ilícita, acumulação desestabilizadora e uso incorreto de armas pequenas e armamento leve, e enfatizando a importância de fortalecer os esforços de combate à circulação ilícita dessas armas;
Expressando profunda preocupação com as persistentes restrições impostas à movimentação e à operação da UNMISS, condenando firmemente os ataques do governo, das forças opositoras e de outros grupos ao pessoal e às instalações das Nações Unidas e da IGAD, as detenções e os sequestros de pessoal das Nações Unidas e de associados e conclamando o Governo do Sudão do Sul a concluir de modo célere e completo suas investigações sobre esses ataques e a julgar os responsáveis;
Determinando que a situação no Sudão do Sul continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região;
Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1. Endossa os Acordos de Cessação de Hostilidades ("Acordos CoH") aceitos e assinados pelo Governo da República do Sudão do Sul e pelo SPLM na oposição, em 23 de janeiro de 2014, em 6 de maio de 2014 e em 9 de maio de 2014;
2. Expressa profunda preocupação com o fracasso de ambas as partes em honrar seus compromissos até o momento, em participar significativamente do processo de paz com vistas à resolução política da crise e ao término da violência, e, particularmente, condena as violações contínuas e flagrantes dos Acordos CoH, conforme documentado pelo Mecanismo de Monitoramento e Verificação da IGAD;
3. Demanda que as partes respeitem todos os aspectos dos Acordos CoH e implementem imediatamente as modalidades necessárias, em conformidade com o Acordo de 9 de maio de 2014 e com outros Acordos relevantes, inclusive a retirada progressiva das forças estrangeiras desdobradas no Sudão do Sul desde 15 de dezembro de 2013, conclama todas as partes do conflito armado no Sudão do Sul a emitirem ordens claras proibindo toda violação do direito internacional humanitário e abuso de direitos humanos, e sublinha a necessidade de todas as partes assegurarem acesso imediato para as agências humanitárias e demanda também que as partes se comprometam a encontrar acordo abrangente sem mais demora;
4. Reitera que não há solução militar para o conflito;
Critérios de Designação de Sanções
5. Sublinha sua disposição de impor sanções direcionadas a fim de apoiar a busca por paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul;
6. Decide que as disposições do parágrafo 9 serão aplicáveis a indivíduos e que as disposições do parágrafo 12 serão aplicáveis a indivíduos e entidades, conforme designados pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 16 desta resolução ("Comitê") e em conformidade com os parágrafos 16 (c) e 16 (d), respectivamente, como responsáveis por ou cúmplices de ou por terem se engajado direta ou indiretamente em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul;
7. Sublinha que tais ações ou medidas como descritas no parágrafo 6 acima podem incluir, mas não se restringem a:
(a) Ações ou medidas que tenham o propósito ou o efeito de expandir ou de estender o conflito no Sudão do Sul ou de obstruir a reconciliação ou as conversas e os processos de paz, inclusive violações do Acordo de Cessação de Hostilidades;
(b) Ações ou medidas que ameacem acordos de transição ou que minem o processo político no Sudão do Sul;
(c) Planejar, comandar ou cometer ações que violem as regras internacionais aplicáveis de direitos humanos ou de direito humanitário, ou atos que constituam abusos de direitos humanos no Sudão do Sul;
(d) Atingir civis, inclusive mulheres e crianças, por meio de atos de violência (inclusive assassinato, mutilação, tortura ou estupro ou outra violência sexual), rapto, desaparecimento forçado ou ataques contra escolas, hospitais, espaços religiosos, em locais em que civis estejam à procura de refúgio, ou por meio de condutas que constituam abuso ou violação grave de direitos humanos ou violação do direito internacional humanitário;
(e) Uso ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul;
(f) Obstrução de atividades internacionais de manutenção da paz, missões diplomáticas ou humanitárias no Sudão do Sul, inclusive o Mecanismo de Monitoramento e Verificação da IGAD, ou distribuição e acesso à assistência humanitária;
(g) Ataques contra missões das Nações Unidas, forças internacionais de segurança, outras operações de manutenção da paz ou pessoal humanitário; ou
(h) Agir para ou em nome de, direta ou indiretamente, indivíduo ou entidade designado pelo Comitê;
8. Decide que os dispositivos dos parágrafos 9 e 12 serão aplicáveis a indivíduos, conforme designados pelo Comitê, que sejam líderes de qualquer entidade, inclusive o Governo do Sudão do Sul, oposição, milícia ou outro grupo que tenha, ou que qualquer de seus membros tenha, participado em qualquer das atividades descritas nos parágrafos 6 e 7 acima;
Proibição de viagem
9. Decide que, pelo período de 1 (um) ano após a adoção desta resolução, todos os Estados-membros devem adotar as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito em seus territórios de quaisquer indivíduos que sejam designados pelo Comitê, ressalvado que nada neste parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada de seus próprios nacionais em seu território;
10. Nota que indivíduos designados podem ter múltiplas nacionalidades ou passaportes, expressa sua preocupação de que viagens entre dois Estados dos quais indivíduos designados tenham nacionalidade ou passaporte possam minar os objetivos da proibição de viagem imposta no parágrafo 9, e solicita que o Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 18 desta resolução (o "Painel de Peritos") informe ao Comitê sobre tais viagens;
11. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 acima não serão aplicáveis:
(a) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que tal viagem se justifica com base em necessidades humanitárias, inclusive obrigações religiosas;
(b) Quando a entrada ou o trânsito seja necessário para o cumprimento de processo judicial;
(c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que a exceção pode promover os objetivos de paz e reconciliação nacional no Sudão do Sul e a estabilidade na região;
Bloqueio de ativos
12. Decide que, pelo período de 1 (um) ano após a adoção desta resolução, todos os Estados-membros devem bloquear sem atraso todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios, que sejam de propriedade ou de controle, direto ou indireto, de quaisquer indivíduos ou entidades designados pelo Comitê, ou por quaisquer indivíduos agindo em seu nome ou sob seu comando, ou por entidades de sua propriedade ou controle, e decide também que todos os Estados-membros devem, durante esse período, assegurar que nenhum desses ou outros fundos, ativos financeiros e recursos econômicos será disponibilizado, direta ou indiretamente, para benefício de tais pessoas, por seus nacionais ou por pessoas em seus territórios;
13. Decide que as medidas imposta pelo parágrafo 12 acima não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido determinados pelos Estados-membros relevantes como:
(a) Necessários a despesas básicas, inclusive pagamento de gêneros alimentícios, de aluguel ou de hipoteca, de medicamentos e de tratamento médico, de impostos, de prêmios de seguro e de tarifas de serviço público ou exclusivamente para pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços legais, de acordo com leis nacionais, ou honorários ou taxas de serviço, de acordo com leis nacionais, a manutenção rotineira dos fundos bloqueados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação pelo Estado relevante ao Comitê com intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos e na ausência de uma decisão negativa do Comitê 5 (cinco) dias úteis após tal notificação;
(b) Necessários a despesas extraordinárias, contanto que tal determinação tenha sido notificada pelo Estado relevante ou por Estados-membros ao Comitê e tenha sido aprovada pelo Comitê;
(c) Objeto de penhora judicial, administrativa ou arbitral ou julgamento, em tais casos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos poderão ser usados para satisfazer tal liame ou julgamento, contanto que o liame ou julgamento tenha sido definido antes da data da presente resolução, não seja para o benefício de pessoa ou entidade designada pelo Comitê, e tenha sido notificado pelo Estado relevante ou Estados-membros ao Comitê;
14. Decide que Estados-membros podem permitir a adição às contas bloqueadas de acordo com os dispositivos do parágrafo 12 acima de juros e de outros rendimentos dessas contas ou pagamentos devidos a título de contrato, acordo ou obrigações que surgiram antes da data na qual tais contas se sujeitaram aos dispositivos desta resolução, contanto que quaisquer juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos a esses dispositivos e bloqueados;
15. Decide que as medidas no parágrafo 12 acima não devem impedir pessoa designada ou entidade de fazer pagamentos devidos a título de contrato celebrado antes da listagem de tal pessoa ou entidade, contanto que os Estados relevantes tenham determinado que o pagamento não será direta ou indiretamente recebido por pessoa ou entidade designada de acordo com o parágrafo 12 acima, e após notificação pelo Estado relevante ao Comitê da intenção de fazer ou receber tais pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o desbloqueio de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para esse propósito 10 (dez) dias úteis antes de tal autorização;
Comitê de Sanções / Painel de Peritos
16. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 das suas regras provisórias de procedimento, Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho ("Comitê"), para realizar as seguintes tarefas:
(a) Acompanhar a execução das medidas impostas pelos parágrafos 9 e 12 da presente resolução com vista a reforçar, facilitar e melhorar a aplicação dessas medidas por parte dos Estados-membros;
(b) Solicitar e avaliar informações sobre esses indivíduos e entidades que possam estar envolvidos em atos descritos no parágrafo 6 e 7 acima;
(c) Designar os indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 9 acima e considerar os pedidos de exceção em conformidade com o parágrafo 11 acima;
(d) Designar os indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 12 acima e considerar pedidos de exceção em conformidade com o parágrafo 13 acima;
(e) Estabelecer diretrizes conforme sejam necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;
(f) Informar no prazo de 60 dias para o Conselho de Segurança sobre o seu trabalho e, posteriormente, relatar assim que considerado necessário pelo Comitê;
(g) Incentivar o diálogo entre o Comitê e os Estados-membros interessados, em particular os da região, inclusive convidando representantes desses Estados para se reunirem com o Comitê para discutir a implementação das medidas;
(h) Solicitar a todos os Membros informações que considere úteis sobre ações tomadas por eles para implementar efetivamente as medidas impostas; e
(i) Examinar e adotar medidas adequadas sobre informações a respeito de supostas violações ou desrespeito às medidas contidas na presente resolução;
17. Conclama todos os Estados-membros a informar a Comissão 90 dias a partir da adoção desta resolução sobre as medidas que tomaram para implementar efetivamente os parágrafos 9 e 12 da presente resolução;
18. Solicita ao Secretário-Geral criar por um período inicial, 13 meses a partir da aprovação desta resolução, em consulta com o Comitê, grupo de até cinco peritos ("Painel de Peritos"), sob a direção do Comitê, e realizar os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel, expressa a sua intenção de considerar a renovação desse mandato até 2 de março de 2016, e decide que o Painel deverá realizar as seguintes tarefas:
(a) Auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, conforme especificado na presente resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações relevantes ao Comitê para a possível designação de indivíduos e de entidades que possam estar envolvidos em atividades descritas nos parágrafos 6 e 7 acima;
(b) Coletar, examinar e analisar informações sobre a implementação das medidas decididas na presente resolução, especialmente em situações de descumprimento, com destaque especial para os parâmetros previstos nos parágrafos 21 e 22 abaixo;
(c) Recolher, examinar e analisar informações sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material conexo e assistência militar relacionada ou outra, inclusive por meio de redes ilícitas de tráfico, a indivíduos e entidades que minam os processos políticos para obter acordo de paz definitivo ou participar em atos que violam o direito internacional dos direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicável;
(d) Fornecer ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório preliminar até 1º de setembro de 2015, um relatório final até 1º de fevereiro de 2016, e, exceto nos meses em que esses relatórios são devidos, atualizações mensais; e
(e) Auxiliar o Comitê na depuração e na atualização de informações sobre a lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela presente Resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações de identificação e informações adicionais para o sumário público que descreve as razões de listagem;
19. Conclama todas as partes e todos os Estados-membros, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a assegurar a cooperação com o Painel de Peritos e também insta todos os Estados-membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e o livre acesso, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Painel de Peritos desempenhe seu mandato;
20. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e ao Representante Especial para a Violência Sexual em Conflitos que compartilhem informações relevantes com o Comitê nos termos do parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e do paragrafo 9 da Resolução 1998 (2011);
Revisão
21. Expressa sua intenção de rever a situação após o prazo acordado pela IGAD de 5 de março de 2015, e novamente após o início previsto do Período de Pré-Transição em 1º de abril de 2015, e em intervalos de 60 dias depois disso, ou, mais frequentemente, conforme a necessidade, e também expressa sua intenção de impor todas as sanções que sejam apropriadas para responder à situação, que podem incluir embargo de armas e a designação de lideranças individuais responsáveis por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, de modo a encorajar o Governo do Sudão do Sul e as forças da oposição a formarem governo de transição de unidade nacional, a adotarem medidas eficazes e abrangentes para que as forças sob seu controle direto ou indireto cessem as operações militares, os atos de violência, bem como as violações de direitos humanos e permitam o pleno acesso à ajuda humanitária;
22. Afirma também estar preparado para ajustar as medidas constantes da presente resolução, inclusive por meio do reforço de medidas adicionais, bem como pela modificação, suspensão ou levantamento das medidas, conforme seja necessário a qualquer momento à luz dos progressos alcançados no processo de paz, responsabilidade e reconciliação, e à luz da implementação dos compromissos das partes, inclusive o Acordo de Cessação de Hostilidades e outros compromissos previstos no preâmbulo desta resolução, e o cumprimento da presente resolução;
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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