Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.661, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016

Promulga o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá foi firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 154, de 17 de julho de 2015; e

Considerando que o Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de setembro de 2015, nos termos de seu Artigo VI;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Armando Monteiro
Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2016

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM DEPÓSITO FRANCO NO PORTO DE PARANAGUÁ

O governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia,

(doravante denominados “ Partes”)

Inspirados na fraterna amizade e crescente cooperação que animam as relações entre os dois países;

Cônscios da atual situação de mediterraneidade da Parte boliviana e com a determinação, ratificada no mais alto nível, pela Parte brasileira, de desenvolver os melhores esforços tendentes a facilitar à nação irmã o acesso aos portos marítimos brasileiros;

Tendo presente o espírito e a letra do Tratado da Bacia do Prata e dos demais documentos que regem o sistema de desenvolvimento harmônico e a integração física da região;

Considerando o disposto no Artigo II do Convênio de Trânsito Livre, assinado pelos dois países em 29 de março de 1958;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

A parte brasileira compromete-se a conceder, no Porto de Paranaguá, para admissão, armazenagem e expedição de mercadorias de procedência e origem bolivianos, destinadas à exportação para terceiros países, assim como o de mercadorias importadas pela Parte boliviana, procedentes de terceiros países e destinadas àquele país, um depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime de suspensão de tributos, estando sujeitas apenas ao pagamento de taxas correspondentes à prestação de serviços.

ARTIGO II

A Parte boliviana instalará o depósito franco, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à armazenagem e movimentação das mercadorias ali recebidas. Na organização do depósito franco, serão atendidas as exigências dos dois países, consideradas as disposições da legislação brasileira.

ARTIGO III

A fiscalização do depósito franco ficará a cargo das autoridades aduaneiras brasileiras.

ARTIGO IV

A Parte boliviana poderá manter no depósito franco um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades brasileiras responsáveis pelos aspectos operacionais de transporte, armazenamento, manipulação, venda ou embarque das mercadorias importadas e sua expedição para o território boliviano.

ARTIGO V

A Parte brasileira regulamentará a utilização do depósito franco no Porto de Paranaguá, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes sobre trânsito de mercadorias pelo território brasileiro.

ARTIGO VI

A Parte brasileira notificará a parte boliviana do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da referida comunicação.

ARTIGO VII

O presente Convênio poderá ser denunciado, por via diplomática, por qualquer uma das Partes Contratantes a qualquer tempo, cessando seus efeitos 1 (um) ano após a data de recebimento da Nota de Denúncia.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FRANCISCO REZEK

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

CARLOS ITURRALDE BALLIVIÁN

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