|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PA-ACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 16/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo
_________
ANEXO
SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 11/08/11
Agustín Colombo Sierra
Diretor
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 16/11
TENDO
CONSIDERANDO:
Que
é
A
APROVA A
Art
.
1º - Modifica-se o
Art.
2º
- Solicita-se aos
Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.
XV CCM EXT. – Assunção, 10/VI/11.
SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 20/10/11
Agustín Colombo Sierra
Diretor
ANEXO I
a)Eliminar da lista:
NCM 2007 |
ONDE DIZ: |
0408.11.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
0408.91.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1302.13.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1511.90.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1513.11.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1513.29.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1601.00.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1602.10.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1602.20.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1602.50.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1702.40.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2002.10.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2002.90.90 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2004.10.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2004.90.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.20.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.40.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.91.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.99.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2006.00.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2007.91.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2007.99.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2007.99.90 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2102.10.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2102.10.90 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2102.20.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2106.10.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2106.90.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.50 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.60 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.90 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
7017.90.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
*