Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.569, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PA-ACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 16/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 11/08/11

Agustín Colombo Sierra

Diretor

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 16/11

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção , o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz Nº 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ :

Art . 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz .

Art. - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.

XV CCM EXT. – Assunção, 10/VI/11.

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 20/10/11

Agustín Colombo Sierra

Diretor

ANEXO I

a)Eliminar da lista:

NCM 2007

ONDE DIZ:

0408.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

0408.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1302.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1511.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1513.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1513.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1601.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1602.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1602.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1602.50.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

1702.40.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2002.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2002.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2004.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2004.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.40.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2005.99.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2006.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2007.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2007.99.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2007.99.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2102.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2102.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2102.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2106.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2106.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.50

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.60

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

2309.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7017.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

*