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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (20PA-AR.AM1), firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, em 27 de outubro de 2010. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto n º 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, firmaram em 30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto n º 88.736, de 19 de setembro de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de outubro de 2010, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia;
DECRETA:
Art. 1 º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, de 27 de outubro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DA BOLÍVIA
(ACORDO REGIONAL Nº 1)
Vigésimo Protocolo Adicional
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados Nº 1.
CONSIDERANDO a Declaração dos Estados Partes do MERCOSUL sobre medidas de apoio e solidariedade à Bolívia, emitida em Salvador, em 16 de dezembro de 2008, bem como a determinação de continuar com as mencionadas medidas, manifestada em San Juan, em 2 de agosto de 2010,
CONVÊM EM:
Artigo 1º .- Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º , e nas condições estabelecidas nos Artigos 4º, 6º e 7º subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2º .- Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional Nº 1 (Capítulo I, Artigo 6º), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:
a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou
b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Artigo 3º .- A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.
Artigo 4º .- Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º serão aplicáveis desde 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro.
Artigo 5º .- Caso a quota objeto do Artigo 4º seja atingida antes de cumprido o prazo previsto no referido Artigo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente.
Artigo 6º .- Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de M ercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4º, o que ocorrer primeiro.
Artigo 7º .- A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2º e 3º e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4º e 6º do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia.
Artigo 8º .- O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz.
______________
ANEXO 1
NALADI/SH 2007 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
6102.10.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
Exceto: agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6103.29.10 |
-- De fibras artificiais |
|
6104.31.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
Exceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6104.41.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6104.51.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6105.10.00 |
- De algodão |
|
6105.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6109.90.10 |
De lã ou de pêlos finos |
|
6110.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
|
6117.10.00 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
Exceto: -De algodão -de fibras sintéticas |
6117.90.00 |
- Partes | |
6203.43.00 |
-- De fibras sintéticas | |
6205.90.10 |
De lã ou de pêlos finos | |
6205.90.90 |
Outras | |
6212.10.00 |
- Sutiãs e “bustiers” | |
6214.20.00 |
- De lã ou de pêlos finos |
____________
ANEXO 2
NALADI/SH 2007 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
6102.10.00 |
-De lã ou de pêlos finos |
Agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6102.20.00 |
- De algodão |
|
6103.32.00 |
-- De algodão |
|
6103.42.00 |
-- De algodão |
|
6103.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.31.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
6104.32.00 |
-- De algodão |
|
6104.42.00 |
-- De algodão |
|
6106.10.00 |
- De algodão |
|
6108.21.00 |
-- De algodão |
|
6108.91.00 |
-- De algodão |
|
6109.10.00 |
- De algodão |
|
6110.20.00 |
- De algodão |
|
6111.20.00 |
- De algodão |
|
6112.11.00 |
-- De algodão |
|
6112.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.31.00 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.41.00 |
-- De fibras sintéticas |
|
6116.91.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6117.10.00 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
-De algodão -De fibras sintéticas |
6202.11.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6203.42.00 |
-- De algodão |
|
6204.31.00 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.42.00 |
-- De algodão |
|
6204.52.00 |
-- De algodão |
|
6204.62.00 |
-- De algodão |
|
6204.63.00 |
-- De fibras sintéticas |
|
6205.20.00 |
- De algodão |
|
6206.10.00 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6206.30.00 |
- De algodão |
|
6208.21.00 |
-- De algodão |
|
6208.91.00 |
-- De algodão |
|
_________
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