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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (9PA-ACE59), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, de 22 de dezembro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005 ; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, da República da Colômbia e da República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 22 de dezembro de 2011, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59;
DECRETA:
Art 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, de 22 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA,
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL;
OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA E DA REPÚBLICA DO EQUADOR, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA; E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, da República da Colômbia e da República do Equador, na condição de Países-Membros da Comunidade Andina, por outro; e da República Bolivariana da Venezuela, como outra parte, acreditados por seus respectivos Governos segundo plenos poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
CONSIDERANDO que em 22 de abril de 2006 a República Bolivariana da Venezuela denunciou o Acordo de Cartagena, razão pela qual deixou de ser membro da Comunidade Andina;
LEVANDO EM CONTA o interesse de todas as Partes Signatárias do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em continuar o esforço conjunto para a consecução dos objetivos previstos nesse Acordo;
CONSCIENTES da necessidade de adequar o regime geral do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 à nova condição da República Bolivariana da Venezuela, de forma a que esse instrumento seja entendido como um Acordo tripartite;
TENDO PRESENTE o disposto nos Artigos 41 e 48 do Acordo de Complementação Econômica Nº 59;
TENDO EM VISTA o acordado na V Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na cidade de Foz do lguaçu, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2010;
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - A partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional, modifica-se o nome do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 para “ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59, ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL; OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA E DA REPÚBLICA DO EQUADOR, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA; E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA”, emendando-se o Acordo, seus Anexos e Apêndices, bem como seus Protocolos Adicionais, para que, em sua interpretação e aplicação, sejam utilizadas as seguintes regras:
- Quando o texto se referir às "Partes Signatárias", entender-se-á que se refere à República Argentina, à República Federativa do Brasil, à República do Paraguai, à República Oriental do Uruguai, à República Bolivariana da Venezuela, à República da Colômbia e à República do Equador, de forma individual.
- Quando o texto se referir às "Partes Contratantes", entender-se-á que se refere:
a) Ao MERCOSUL, integrado pela República Argentina, pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, como uma Parte Contratante;
b) À República Bolivariana da Venezuela como outra Parte Contratante; e
c) À República da Colômbia e à República do Equador, membros da Comunidade Andina que assinam o Acordo, como outra Parte Contratante.
Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que a Secretaria- Geral da ALADI comunicar às Partes Signatárias o recebimento da última das comunicações mediante as quais essas Partes Signatárias notificarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos em seus respectivos ordenamentos jurídicos, para a entrada em vigor do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
Sem prejuízo do estabelecido no primeiro parágrafo deste Artigo, e em conformidade com o Artigo 46 do Acordo, aquelas Partes Signatárias cujas legislações nacionais assim o permitirem poderão aplicar este Protocolo de forma provisória enquanto se cumprem os trâmites necessários para a incorporação do Protocolo a seu direito interno. Essas Partes Signatárias comunicarão a aplicação provisória do presente Protocolo à Secretaria-Geral da ALADI, que, por sua vez, informará as Partes Signatárias da data de aplicação bilateral quando corresponder.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Luz Marina Rivera Rojas; Pelo Governo da República do Equador: Emilio Rafael Izquierdo Miño; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Chirino Rodríguez.
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