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Presidência da República
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Dispõe sobre a inclusão da Celg Distribuição S.A. no Programa Nacional de Desestatização - PND e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI,
caput
, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
º
9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da
Lei n
º
9.491, de 9 de setembro de 1997
, a
Celg Distribuição S.A.
Art. 2º Fica designado o Ministério de Minas e Energia como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da Celg Distribuição S.A., nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 1997 .
Art. 3º Fica designado o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social como responsável por contratar os serviços e prover o apoio técnico necessários à execução da desestatização da Celg Distribuição S.A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2015
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