Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.405, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015

Promulga o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Reino da Bélgica, em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 245, de 7 de junho de 2013; e

Considerando que o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2014, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 32;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre a Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2015

ACORDO SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Bélgica

Motivados pelo desejo de regular as relações recíprocas entre os dois Estados no setor da previdência social,

Chegaram ao seguinte acordo:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1

Definições

1. Para a aplicação do presente Acordo:

a) o termo "Estados contratantes" significa o Reino da Bélgica e a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Bélgica" significa o Reino da Bélgica, e o termo "Brasil" significa República Federativa do Brasil;

c) o termo "cidadão nacional" significa:

i. a respeito da Bélgica, uma pessoa de nacionalidade belga;

ii. em relação à República Federativa do Brasil, um brasileiro segundo a Constituição e Leis desse Estado;

d) o termo "legislação" significa as leis e regulamentações mencionadas no artigo 2 do presente Acordo;

e) o termo "autoridade competente" significa

i.em relação à Bélgica, os Ministros encarregados, cada um no que lhe diz respeito, à aplicação da legislação mencionada no artigo 2, parágrafo 1º b do presente Acordo,

ii.em relação ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;

f) o termo "instituição competente" significa o órgão ou a autoridade encarregada de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no artigo 2;

g) o termo "organismo de ligação" significa o órgão de coordenação e de informação entre as instituições competentes dos dois Estados contratantes que intervém na aplicação do presente Acordo e na informação das pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações decorrentes dele;

h) o termo "período de seguro" significa qualquer período reconhecido como tal pela legislação sob a qual esse período foi cumprido, bem como qualquer período reconhecido por essa legislação como sendo equivalente a um período de seguro;

i) o termo “prestação” significa qualquer pensão, renda ou outra prestação em espécie prevista em virtude das legislações mencionadas no artigo 2 do presente Acordo, incluindo quaisquer complementos, majorações ou indexações que são aplicáveis em virtude das legislações mencionadas no artigo 2 do presente Acordo;

j) o termo "dependente" significa qualquer pessoa definida ou admitida como tal pela legislação a título das prestações que são oferecidas.

2. Qualquer termo não definido no parágrafo 1º do presente artigo tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2

Campo de Aplicação Material

1. O presente Acordo aplica-se:

a) em relação ao Brasil, à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte;

b) em relação à Bélgica, às legislações relativas:

i. às prestações por idade ou por morte dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores independentes,

ii. ao seguro por invalidez dos trabalhadores assalariados, dos marinheiros da marinha mercante e dos trabalhadores independentes.

e a respeito do Título II somente, às legislações relativas:

iii. à seguridade social dos trabalhadores assalariados;

iv. ao estatuto social dos trabalhadores independentes.

2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a todos os atos legislativos ou regulamentares que modificarão ou completarão as legislações enumeradas no presente artigo.

3. O presente Acordo aplicar-se-á aos atos legislativos ou regulamentares que estenderão os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver, a esse respeito, oposição do Estado contratante que modifica a sua legislação, notificada ao outro Estado contratante em um prazo de seis meses a partir da publicação oficial dos referidos atos.

4. O presente Acordo não é aplicável aos atos legislativos ou regulamentares que instituem um novo ramo de seguridade social, exceto se um acordo ocorrer para tanto entre as autoridades competentes dos dois Estados contratantes.

Artigo 3

Campo de Aplicação Pessoal

A menos que o presente Acordo disponha de outra forma, este instrumento aplica-se às pessoas, não importando de qual nacionalidade, que estão sujeitas ou que adquiriram direitos em virtude das legislações mencionadas no artigo 2, bem como aos seus sucessores, aos membros da sua família e aos seus dependentes.

Artigo 4

Igualdade de Tratamento

A menos que seja disposto de outra forma no presente Acordo, as pessoas mencionadas no artigo 3 estão sujeitas às obrigações e são admitidas para receberem o benefício da legislação de cada Estado contratante nas mesmas condições que os cidadãos nacionais desse Estado.

Artigo 5

Exportação de Prestações

1. A menos que o presente Acordo disponha de outra forma, as prestações adquiridas em virtude da legislação de um dos Estados contratantes não podem ser suspensas nem sofrer qualquer redução ou alteração em virtude do fato de o beneficiário permanecer ou residir no território do outro Estado contratante.

2. As prestações por idade e por morte devidas em virtude da legislação belga são pagas aos cidadãos nacionais brasileiros que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam para os cidadãos nacionais belgas residentes no território desse terceiro Estado.

3. As prestações por invalidez, por idade e por morte devidas em virtude da legislação brasileira são pagas aos cidadãos nacionais belgas que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam para os cidadãos nacionais brasileiros residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 6

Cláusulas de Redução ou de Suspensão

1. As cláusulas de redução ou de suspensão previstas pela legislação de um Estado contratante, em caso de acúmulo de uma prestação com outras prestações de seguridade social ou com renda proveniente do exercício de uma atividade profissional, são oponíveis aos beneficiários, mesmo se for o caso de prestações adquiridas em virtude de um regime do outro Estado ou se for o caso de renda obtida de uma atividade profissional exercida no território do outro Estado.

2. Contudo, para a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, não se deve levar em conta prestações de igual natureza que são liquidadas pelos órgãos competentes dos dois Estados contratantes, conforme as disposições dos artigos 12, 14 e 19 do presente Acordo.

TÍTULO II

Disposições que Determinam a Legislação Aplicável

Artigo 7

Regras Gerais

1. Ressalvado o disposto nos artigos 8 a 10 do presente Acordo, a legislação aplicável é determinada conforme as seguintes disposições:

a) a pessoa que exerce uma atividade profissional no território de um Estado contratante está submetida à legislação desse Estado;

b) a pessoa que exerce uma atividade assalariada a bordo de um navio sob a bandeira de um Estado Contratante está submetida à legislação do Estado no qual tem a sua residência;

c) a pessoa que faz parte da tripulação de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por sua própria conta, transportes internacionais aéreos de passageiros ou de mercadorias e que tenha a sua sede no território de um Estado contratante está submetida à legislação deste último Estado. Contudo, quando a empresa tem, no território do outro Estado contratante, uma sucursal ou uma representação permanente, a pessoa que esta emprega está submetida à legislação do Estado contratante em cujo território ela se encontra.

2. Em caso de exercício simultâneo de uma atividade profissional independente na Bélgica e assalariada no Brasil, a atividade exercida no Brasil é será considerada equivalente a uma atividade assalariada exercida na Bélgica, em vista da fixação das obrigações que resultam da legislação belga referente ao estatuto social dos trabalhadores independentes.

Artigo 8

Regras Particulares

1. O trabalhador assalariado que, estando a serviço de uma empresa que tenha sua sede principal ou filial localizada, no território de um dos Estados contratantes,, da qual ele dependa normalmente, é deslocado temporariamente por essa empresa ao território do outro Estado contratante para lá realizar um trabalho por conta desse, está sujeito exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante como se continuasse empregado em seu território contanto que a duração prevista do trabalho que ele deva realizar não exceda vinte e quatro meses e que ele não tenha sido enviado para substituir um outro trabalhador que tenha chegado ao final do período do seu deslocamento. Essas disposições são igualmente aplicáveis aos membros da família que acompanham esse trabalhador assalariado no território do outro Estado contratante, a menos que eles exerçam uma atividade assalariada ou independente no território deste Estado contratante.

2. Caso a transferência mencionada no parágrafo 1º do presente artigo persista por mais de vinte e quatro meses, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes ou as instituições competentes designadas por essas autoridades competentes podem entrar em um acordo para que o trabalhador assalariado fique submetido exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante. Contudo, esse acordo somente pode ser feito para um período suplementar não excedente a trinta e seis meses. O requerimento deve ser feito antes do final do período inicial de vinte e quatro meses.

3. O parágrafo 1º do presente artigo é aplicável quando uma pessoa enviada por seu empregador do território de um Estado contratante ao território de um terceiro país é enviada, em seguida, por esse empregador do território do terceiro país para o território do outro Estado contratante.

4. O artigo 7, parágrafo 1º, alínea (b), não é aplicável para a pessoa que, não estando empregada habitualmente no mar, está empregada nas águas territoriais ou em um porto de um dos Estados contratantes em um navio que carregue a bandeira do outro Estado. Conforme o caso, o artigo 7, parágrafo 1º, alínea (a), ou o parágrafo 1º, alínea (a) do presente artigo é aplicável.

5. Quando uma pessoa sujeita à legislação de um Estado contratante e que exerça habitualmente uma atividade independente no território desse Estado contratante exerce temporariamente uma atividade independente similar somente no território do outro Estado contratante, esta pessoa permanece sujeita exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante como se ela continuasse a trabalhar no território do primeiro Estado contratante, com a condição de que a duração prevista da atividade independente no território do outro Estado contratante não exceda vinte e quatro meses.

6. Caso a atividade independente no território do outro Estado contratante mencionada no parágrafo 5 do presente artigo persista por mais de vinte e quatro meses, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes ou as instituições competentes designadas por essas autoridades competentes podem entrar em acordo para que o trabalhador independente fique submetido exclusivamente à legislação do primeiro Estado contratante. Contudo, esse acordo somente pode ser feito para um período suplementar não excedente a trinta e seis meses. O requerimento deve ser feito antes do final do período inicial de vinte e quatro meses.

Artigo 9

Funcionários, membros de missões diplomáticas e de postos consulares

1. Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares estão submetidos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, bem como às da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963.

2. As pessoas contratadas por Missão diplomática ou por Repartição consular de um dos Estados contratantes no território do outro Estado contratante estão submetidas à legislação deste último Estado contratante.

3. Quando a missão diplomática ou o posto consular de um dos Estados contratantes emprega pessoas que, conforme o parágrafo 2 do presente artigo, estão submetidas à legislação do outro Estado contratante, a missão ou o posto deve levar em conta obrigações impostas aos empregadores pela legislação deste último Estado contratante.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis por analogia às pessoas empregadas no serviço particular de uma pessoa mencionada no parágrafo 1 do presente artigo.

5. As disposições dos parágrafos 1 a 4 do presente artigo não são aplicáveis aos membros honorários de um posto consular nem às pessoas empregadas ao serviço particular dessas pessoas.

6. Servidores público e equiparados estão submetidos à legislação do Estado contratante do qual depende a administração que os emprega. Essas pessoas são, para esse efeito, consideradas como residentes no território desse Estado contratante, mesmo se elas estiverem no território do outro Estado contratante.

7. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos membros da família que acompanhem as pessoas mencionadas nos parágrafos 1 e 6, a menos que exerçam uma atividade profissional.

Artigo 10

Derrogações

As autoridades competentes ou a instituição competente designada por essas podem prever, de comum acordo, no interesse de determinados segurados ou de determinadas categorias de segurados, derrogações às disposições dos artigos 7 a 9, sob a condição de que as pessoas envolvidas estejam submetidas à legislação de um dos Estados Contratantes.

TÍTULO III

Disposições referentes às prestações

Capítulo 1

Disposições referentes às prestações belgas

Seção A

Prestações por idade e por morte

Artigo 11

Totalização

1. Observado o disposto no parágrafo 2 do presente artigo, com vistas à aquisição do direito a prestações belgas por idade ou por morte por uma pessoa, cujos períodos de seguro foram cumpridos conforme a legislação belga, os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira em matéria de prestações são totalizados o quanto necessário pela instituição competente belga com os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação belga, contanto que eles não se sobreponham aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação belga.

2. Quando a legislação belga subordina a aquisição do direito a certas prestações belgas por idade ou por morte com a condição de que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em uma profissão determinada, são totalizados para tanto pela instituição competente belga somente os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira e considerados pela instituição competente belga como tendo sido cumpridos na mesma profissão.

3. Quando a legislação belga subordina a aquisição do direito a certas prestações belgas por idade ou por morte à condição de que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em uma profissão determinada, e quando os períodos de seguro totalizados conforme o parágrafo 2 do presente artigo não puderem dar direito às prestações mencionadas, esses períodos de seguro totalizados são considerados pela instituição competente belga como válidos para a determinação das prestações previstas pelo regime geral belga dos trabalhadores assalariados.

Artigo 12

Cálculo do Valor das Prestações

1. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por idade ou por morte sem que seja necessário proceder à totalização, a instituição competente belga calcula o valor dessa prestação com base em períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob a legislação belga. A instituição competente belga procede também ao cálculo do valor dessa prestação que seria obtido por aplicação das regras previstas no parágrafo 2 do presente artigo. O valor mais alto desses dois valores será aplicado.

2. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por idade ou por morte exclusivamente pela totalização dos períodos de seguro efetuada conforme o artigo 11, aplicam-se as seguintes regras:

a) a instituição competente belga calcula o valor teórico da prestação que seria devido se todos os períodos de seguro cumpridos em virtude das legislações dos dois Estados contratantes tivessem sido cumpridos unicamente sob a legislação por ela aplicada;

b) a instituição competente belga calcula em seguida o valor devido, com base no valor mencionado na alínea (a), pro rata da duração dos períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob sua legislação com relação à duração de todos os períodos de seguro mencionados na alínea (a).

Seção B

Prestações por Invalidez

Artigo 13

Totalização

Para a aquisição do direito a uma prestação belga por invalidez por uma pessoa cujos períodos de seguro tenham sido cumpridos conforme a legislação belga, o artigo 11 é aplicável por analogia.

Artigo 14

Cálculo do Valor da Prestação por Invalidez

1. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por invalidez exclusivamente por totalização dos períodos de seguro em virtude da legislação belga e dos períodos de seguro em virtude da legislação brasileira conforme o artigo 11, o artigo 12, parágrafo 2, é aplicável por analogia ao cálculo do valor da prestação devida.

2. Quando uma pessoa tem direito a uma prestação belga por invalidez sem que seja necessário aplicar o artigo 11, e quando o valor resultante da adição da prestação brasileira por invalidez e da prestação belga por invalidez calculada conforme o parágrafo 1º do presente artigo for inferior ao valor da prestação devida com base exclusivamente na legislação belga, a instituição competente belga pagará um complemento igual à diferença entre a soma dessas duas prestações e o valor devido exclusivamente em virtude da legislação belga.

Artigo 15

Período de Seguro Mínimo

Nos casos mencionados no artigo 14, parágrafo 1º, nenhuma prestação belga por invalidez será devida pela instituição competente belga quando a duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme a legislação belga antes da ocorrência do evento for inferior a um ano.

Artigo 16

Disposições Particulares Referentes às Prestações por Invalidez

O titular de uma prestação belga por invalidez conserva o benefício dessa prestação no decorrer de uma estada temporária no território do Brasil, quando essa estada temporária tiver sido previamente autorizada pela instituição competente belga. Contudo, essa autorização só pode ser recusada pela instituição competente belga quando a estada temporária situar-se no período no decorrer do qual, em virtude da legislação belga, a instituição competente belga deva proceder à avaliação ou à revisão da situação de invalidez.

Seção C

Disposições Comuns às Prestações Belgas

Artigo 17

Novo Cálculo do Valor das Prestações

1. Se, em razão do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de reajuste, os valores das prestações brasileiras por idade, por morte ou inva1idez forem modificados em uma porcentagem ou valor determinado, a instituição competente belga não é obrigada a proceder a um novo cálculo dos valores das prestações belgas por idade, por morte ou invalidez.

2. No entanto, em caso de alteração do modo de determinação dos direitos ou das regras de cálculo das prestações brasileiras por idade, por morte ou invalidez, um novo cálculo é feito pela instituição competente belga, conforme o artigo 12 ou 14.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas a prestações brasileiras

Artigo 18

Prestação por Morte

SEQ CHAPTER \h \r 1Se, para a legislação brasileira, for condição para o direito a uma prestação por morte, o fato de o falecimento do segurado ter acontecido durante um período de seguro, a condição para a fundamentação do direito à prestação é considerada cumprida, se o falecimento houver ocorrido em um período em que a pessoa esteja sujeita à legislação belga.

Artigo 19

Totalização

1. Se, conforme a legislação brasileira, não houver um direito a prestações considerando os períodos de seguro exclusivamente cumpridos conforme a legislação brasileira, estes serão totalizados com os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação belga, a não ser que se trate de períodos concomitantes.

2. Se o direito a uma prestação existir unicamente por totalização, a prestação será calculada da seguinte forma:

a) a instituição brasileira calculará inicialmente o valor da prestação supondo que todos os períodos cumpridos segundo as legislações dos dois Estados tivessem sido cumpridos ao amparo da legislação brasileira. Para a apuração do valor da prestação, a instituição brasileira considerará apenas os salários e remunerações, que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (valor teórico);

b) se o valor teórico for menor do que o limite mínimo de benefício, esse valor será elevado para o limite mínimo da prestação;

c) por fim, a instituição competente brasileira calculará a prestação proporcional a pagar conforme a legislação brasileira, com base no valor teórico da prestação e na proporção da duração dos períodos de seguro considerados conforme a sua própria legislação em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações dos dois Estados Contratantes (valor pro rata da prestação).

3.No que se refere ao Brasil, nenhuma prestação será devida pela Instituição competente brasileira quando a duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme a legislação brasileira antes da ocorrência do evento for inferior a um ano, salvo se cumpridos os requisitos previstos na legislação brasileira.

TÍTULO IV

Disposições Diversas

Artigo 20

Atribuições das Autoridades Competentes

As autoridades competentes:

a) adotarão, por meio de ajuste administrativo, as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo e designarão os organismos de ligação e as instituições competentes;

b) definirão os processos de ajuda mútua administrativa, incluindo a divisão das despesas ligadas à obtenção de pareceres médicos periciais, administrativos e outros, necessários para a aplicação do presente Acordo;

c) comunicarão, diretamente entre si, quaisquer informações referentes às medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo;

d) comunicarão, diretamente entre si e no menor prazo possível, qualquer alteração da sua legislação suscetível de afetar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 21

Colaboração Administrativa

1. Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes, bem como as instituições competentes de cada um dos Estados contratantes, prestarão reciprocamente sua ajuda, como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. Esse auxílio mútuo é, a princípio, gratuito; contudo, as autoridades competentes podem combinar o reembolso de algumas despesas.

2. Quaisquer atos e documentos a serem produzidos em aplicação do presente Acordo estão dispensados do visto de legalização de autoridades diplomáticas ou consulares.

3. Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e os organismos de ligação dos Estados contratantes estão habilitados a corresponderem-se diretamente entre eles. A correspondência pode ser feita em uma das línguas oficiais dos Estados contratantes.

Artigo 22

Comunicação de Dados de Caráter Pessoal

1. As instituições dos dois Estados contratantes estão autorizadas a comunicar-se, para os fins da aplicação do presente acordo, dados de caráter pessoal, inclusive dados referentes à renda das pessoas cujo conhecimento é necessário para a instituição de um Estado contratante, para a aplicação de uma legislação de seguridade social ou de assistência social.

2. A comunicação pela instituição de um Estado contratante de dados de caráter pessoal é regida pela legislação em matéria de proteção de dados desse Estado contratante.

3. O armazenamento, o processamento e a divulgação de dados de caráter pessoal pela instituição do Estado contratante à qual eles são comunicados estão sujeitos à legislação em matéria de proteção de dados deste Estado contratante.

4. Os dados mencionados no presente artigo não podem ser utilizados para outros fins que não sejam a aplicação das legislações relacionadas à seguridade social ou à assistência social.

Artigo 23

Requerimentos, Declarações e Recursos.

As demandas, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados conforme a legislação de um Estado contratante, em um prazo determinado, junto a uma autoridade, um órgão ou uma jurisdição desse Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo junto a uma autoridade, um órgão ou uma jurisdição do outro Estado contratante. Nesse caso, a autoridade, órgão ou jurisdição assim recorrida transmitirá, imediatamente, esses requerimentos, declarações ou recursos à autoridade, ao órgão ou à jurisdição do primeiro Estado contratante, diretamente ou por intermédio das autoridades competentes dos Estados contratantes. A data na qual esses requerimentos, declarações ou recursos foram apresentados junto a uma autoridade, um órgão ou uma jurisdição do outro Estado contratante é considerada a data de apresentação junto à autoridade, órgão ou jurisdição competente para ficar ciente destes. Um requerimento ou um documento não pode ser rejeitado pelo fato de estar redigido em uma língua oficial do outro Estado contratante.

Artigo 24

Pagamento de Prestações

1. Os órgãos devedores de prestações, em virtude do presente Acordo, poderão pagá-las na moeda do seu Estado.

2. As transferências que resultam da aplicação do presente Acordo ocorrem conforme os acordos em vigor nesta matéria entre os dois Estados contratantes.

3. No caso em que as limitações monetárias forem estabelecidas em um dos dois Estados Contratantes, as autoridades competentes tomarão, imediatamente e de comum acordo, as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo, visando assegurar a transferência das prestações.

Artigo 25

Reembolso de Pagamentos Indevidos

Quando a instituição de um dos Estados contratantes paga a um beneficiário de prestações uma quantia que excede àquela à qual ele tem o direito, essa instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que ela aplica, solicitar à instituição do outro Estado devedor de prestações em favor desse beneficiário, a dedução do valor pago a mais nas quantias que ela entrega ao referido beneficiário. Esta última instituição realiza a dedução nas condições e limites previstos para tal compensação pela legislação que ela aplica como se tratasse de quantias pagas a mais por ela própria e transfere o valor deduzido à instituição credora.

Artigo 26

Cooperação em matéria de Combate às Fraudes

Além da aplicação dos princípios gerais de cooperação administrativa, os Estados contratantes ajustarão, em um acordo administrativo, modalidades segundo as quais eles prestarão mutuamente seu apoio ao combate às fraudes transfronteiriças envolvendo contribuições e prestações de previdência social, em particular no que concerne à residência efetiva de pessoas, à aferição de renda, ao cálculo de contribuições e ao acúmulo de prestações.

TÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 27

Eventos anteriores à Entrada em Vigor do Acordo

1. O presente Acordo aplica-se igualmente a eventos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo não dá o direito ao pagamento de prestações por um período anterior à sua entrada em vigor.

3. Qualquer período de seguro cumprido sob a legislação de um dos Estados contratantes antes da data de entrada em vigor do presente Acordo é levado em consideração para a determinação do direito a uma prestação concedida conforme as disposições do referido Acordo.

4. O presente Acordo não se aplica aos direitos que foram liquidados de forma definitiva pela concessão de uma indenização ou pelo reembolso de contribuições.

Artigo 28

Revisão, prescrição, extinção

1. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido à nacionalidade do interessado ou em razão da sua residência no território do Estado contratante diferente daquele no qual se encontra o órgão devedor, será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Os direitos dos interessados que obtiveram a liquidação de uma prestação anteriormente à entrada em vigor deste Acordo serão revistos, a pedido deles, consideradas as disposições do referido Acordo. Em caso algum tal revisão deve ter por efeito reduzir os direitos anteriores dos interessados.

3. Se o pedido mencionado nos parágrafos 1º ou 2º do presente artigo for apresentado em até dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos abertos conforme as disposições do referido Acordo são adquiridos a partir dessa data, sem que as disposições da legislação de um ou do outro Estado contratante referentes à extinção ou à prescrição dos direitos sejam oponíveis aos interessados.

4. Se o pedido mencionado nos parágrafos 1º ou 2º do presente artigo for apresentado após a expiração de um prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os direitos que não forem atingidos por uma revogação ou que não estiverem prescritos serão adquiridos a partir da data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação do Estado contratante envolvido.

Artigo 29

Solução de Controvérsias

As controvérsias referentes à interpretação e à execução do presente Acordo serão solucionadas, na medida do possível, pelas autoridades competentes.

Artigo 30

Duração

O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado. Ele poderá ser denunciado por um dos Estados contratantes por notificação escrita enviada por via diplomática ao outro Estado contratante, com um aviso prévio de doze meses.

Artigo 31

Garantia dos Direitos Adquiridos ou em Vias de Aquisição

Em caso de denúncia do presente Acordo, os direitos e pagamentos das prestações adquiridas em virtude do referido Acordo serão conservados. Os Estados contratantes farão os acordos a respeito dos direitos em vias de aquisição.

Artigo 32

Entrada em vigor

O presente Acordo será ratificado conforme a legislação interna de cada um dos Estados contratantes. Ele entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao qual os dois Estados contratantes tenham trocado, por via diplomática, os instrumentos de ratificação.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, Reino da Bélgica, no dia 4 de outubro de 2009, em duas vias, nos idiomas português, francês e neerlandês, sendo os três textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO REINO DA BÉLGICA
_________________
Yves Leterme
Ministro de Assuntos Estrangeiros

*