MENSAGEM Nº 226, DE 31 JULHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7.168, de 2014 (nº 649/11 no Senado Federal), que “Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 13. Poderão ser criados incentivos para que os meios de comunicação de massa por radiodifusão de sons e de sons e imagens divulguem campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e linguagem adequada para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência.”
“O dispositivo trata genericamente da criação de incentivos, sem detalhar como seria sua execução e quais as fontes dos recursos que os custeariam. Qualquer tipo de incentivo econômico depende de lei que especifique o instrumento a ser utilizado, os impactos orçamentários e como serão custeados os recursos envolvidos, atendendo, inclusive, às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
“Art. 79. A União prestará assistência técnica aos demais entes federados para a implantação de sistemas eletrônicos de contratação de bens e serviços.”
“A obrigação imposta à União, para que preste assistência técnica a entes federados para implementação de sistemas eletrônicos de contratação, violaria o pacto federativo, já que caberia à União arcar com ônus não previsíveis, decorrentes de parcerias firmadas por Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Turismo, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
“IV - nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto do termo de fomento ou de colaboração esteja sendo realizado adequadamente pela mesma organização da sociedade civil, ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos e as respectivas prestações de contas da aplicação de recursos públicos tenham sido devidamente aprovadas.”
“O dispositivo poderia permitir a perpetuação de parcerias sem a necessidade de chamamento público apenas em razão da experiência de determinada organização, contrariando o espírito geral do texto, que abre ressalvas à regra do chamamento público somente em casos excepcionais. Ademais, diferente do que ocorre na legislação vigente, o projeto de lei, em seu art. 31, traz uma nova exceção ao chamamento público, nas hipóteses de inexigibilidade, que solucionaria os casos nos quais a organização parceira seja a única apta a desenvolver determinado objeto.”
O Ministério da Fazenda, juntamente com os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República, acrescentaram vetos aos seguintes dispositivos:
“Parágrafo único. O regulamento de compras e contratações de que trata o inciso VIII do caput deverá prever a admissibilidade da contratação direta de bens e serviços, desde que os seus valores sejam compatíveis com os de mercado, apenas quando:
I - o valor do contrato for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou compra nem a serviços ou compras de mesma natureza, que possam ser prestados ou adquiridas no mesmo local, conjunta e concomitantemente;
II - houver, nos termos definidos em regulamento de compras e contratações aprovado, comprovada urgência na contratação dos serviços ou na aquisição dos bens;
III - não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado, devendo a administração pública expressamente autorizar esses casos no instrumento da parceria, mediante a comprovação de que o valor do contrato é compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes.”
“O texto já prevê, no art. 34, inciso VIII e no art. 43, que os regulamentos de compras e contratações das organizações da sociedade civil devem atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade. As hipóteses de contratação direta, se necessárias e justificadas, devem ser previstas de forma a serem compatíveis com as especificidades do objeto da parceria.”
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria-Geral da Presidência da República, acrescentaram, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
“§ 1º Cabe à organização da sociedade civil verificar as certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de seus fornecedores.”
“O dispositivo traria, para as organizações da sociedade civil, obrigação que afetaria diretamente sua capacidade de execução da parceria, sem, contudo, garantir benefícios equivalentes em relação à alocação de recursos públicos. Isso porque a exigência é genérica, aplicando-se inclusive a tarefas cotidianas e administrativas das organizações e a despesas de valor irrelevante.”
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
“IV - alterar o modo de execução do objeto;”
“Do modo como redigido, o dispositivo tornaria ilegal qualquer alteração no modo de execução do objeto da parceria, ainda que para aperfeiçoar ou modernizar a sua operação, podendo levar à alocação ineficiente dos recursos públicos. Vale dizer que tal alteração no modo de execução do objeto da parceira depende necessariamente de anuência do órgão ou entidade pública parceira e que já é consagrada em outros marcos legais, como a própria Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
A Controladoria-Geral da União, juntamente com os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
“§ 5º No caso de pagamento de pessoal próprio da organização da sociedade civil com recursos da parceria, esse pagamento será feito com base na remuneração fixada no contrato de trabalho entre a organização e o seu empregado, vedada a sobreposição das atividades desse profissional destinadas à consecução do objeto da parceria com qualquer outra, especialmente as da organização da sociedade civil empregadora que sejam estranhas ao objeto da parceria.”
“O art. 47, § 8º , do projeto já garante a vedação de duplicidade ou sobreposição de fontes de recurso para o custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos, assegurando a correta aplicação de verbas públicas. Contudo, a vedação de que os recursos humanos desempenhem outras tarefas na organização, desde que em período de tempo e com remuneração diversos daqueles previstos na parceria, pode afetar a maneira como muitas organizações já desenvolvem os seus trabalhos e incentivar maior ineficiência de suas atividades.”
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“III - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial que avalie a correta aplicação da parcela de recursos liberada, sendo essa prestação requisito para a transferência de recursos de parcelas subsequentes;”
“A redação do dispositivo é confusa, não deixando claro se a emissão do parecer técnico também é condição para a transferência de recursos das parcelas subsequentes, o que poderia engessar a execução das parcerias. Se não for essa a intenção, o veto não prejudica o projeto, uma vez que o art. 49, inciso I, já prevê que a apresentação de contas da parcela anterior é requisito indispensável para o repasse do restante dos recursos previstos na parceria.”
Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
“Art. 74. Respondem pela restituição aos cofres públicos dos valores que não foram corretamente empregados na execução da parceria a organização da sociedade civil e seus dirigentes, bem como o administrador público e o gestor da parceria que, por ação ou omissão, tenham dado causa à irregularidade.”
“O projeto já prevê inúmeros mecanismos de responsabilização dos envolvidos em eventual irregularidade na utilização dos recursos públicos, especialmente nos arts. 75, 76, 77 e 78, esses dois últimos prevendo a inclusão de novos atos relacionados às parcerias com organizações da sociedade civil como improbidade administrativa. Nesse contexto, a previsão, independente de dolo ou culpa, do dever de ressarcimento, imposta aos gestores públicos e dirigentes de organizações, merece ser vetada, pois contraria toda a doutrina e a jurisprudência do País em relação ao tema, que afastam a responsabilidade objetiva nesses casos.”
O Ministério da Fazenda, juntamente com os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Secretaria-Geral da Presidência da República acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 82. Até que entre em vigor o estatuto a que se refere o § 1º do art. 173 da Constituição Federal, esta Lei aplica-se às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como por suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.”
“A aplicação do modelo previsto para parcerias do setor público com organizações da sociedade civil também para as parcerias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que atuam em regime de concorrência, ignoraria a natureza jurídica e institucional distinta que elas possuem, com especificidades garantidas, inclusive, constitucionalmente.”
Os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 15-A. As prestações de contas relativas aos termos de parceria serão realizadas anualmente e abrangerão a totalidade das operações patrimoniais e dos resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.”
“Da forma como redigido, o dispositivo abrangeria a totalidade das operações patrimoniais e resultados das organizações, obrigando prestação de contas sobre recursos que não constam da parceria e que não são necessariamente públicos. Isso viola a autonomia das entidades na gestão dos seus recursos próprios e ignora que a Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público já disciplina a prestação de contas dessas entidades.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2014
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