LEI Nº 13.041, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
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Denomina “Ney Junqueira”, “Dr. José Humberto Rodrigues da Cunha”, “Professor Mário Palmério”, “Alexandre Jorge”, “Major Geraldo da Silva Vieira”, “Adauto Pereira de Almeida” e “Romes Daher” os viadutos que especifica, situados no perímetro urbano da cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O viaduto localizado na confluência da BR-050 (km 173 + 500m) com a BR-262, saída para Campo Florido e Jockey Park, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Ney Junqueira”.
Art. 2º O viaduto localizado no km 171 + 900m da BR-050, no DI-1, Conjunto Beija-Flor, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Dr. José Humberto Rodrigues da Cunha”.
Art. 3º O viaduto localizado no km 166 + 900m da BR-050, no DI-2, trevo da Casemg, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Professor Mário Palmério”.
Art. 4º O viaduto localizado na confluência da BR-050 (km 174 + 700m) com a MG-427, bairro Conjunto Volta Grande, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Alexandre Jorge”.
Art. 5º O viaduto localizado na confluência da BR-050 (km 177 + 800m) com a Avenida Filomena Cartafina e DI-3, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Major Geraldo da Silva Vieira”.
Art. 6º O viaduto localizado na confluência da BR-050 (km 178) com a BR-262, saída para Belo Horizonte, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Adauto Pereira de Almeida”.
Art. 7º O viaduto localizado na confluência da BR-262 (km 193) com o anel viário e bairro Residencial 2000, na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado “Viaduto Romes Daher”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extra
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