Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.168343/2013-31,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia BR-116/PR, localizado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 116+000m.

Parágrafo único. O perímetro se inicia no marco 0=PP; daí segue com o azimute de 12º 06'04" e a distância de 127.98m, confrontando com a Rodovia BR-116/PR, até o marco 1; daí segue com o azimute de 102º 06'33" e a distância de 3.04m, confrontando com área remanescente, até o marco 2; daí segue com o azimute de 192º 06'33" e a distância de 131.34m, confrontando com área remanescente, até o marco 3; daí segue com o azimute de 330º 06'55" e a distância de 4.52m, confrontando com área remanescente, até o marco 0=PP, início da descrição; fechando, assim, o perímetro descrito com área de 393,16m 2.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Planalto Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2014.

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