Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Curitiba, Estado do Paraná. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.168343/2013-31,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia BR-116/PR, localizado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, necessário à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 116+000m.
Parágrafo único. O perímetro se inicia no marco 0=PP; daí segue com o azimute de 12º 06'04" e a distância de 127.98m, confrontando com a Rodovia BR-116/PR, até o marco 1; daí segue com o azimute de 102º 06'33" e a distância de 3.04m, confrontando com área remanescente, até o marco 2; daí segue com o azimute de 192º 06'33" e a distância de 131.34m, confrontando com área remanescente, até o marco 3; daí segue com o azimute de 330º 06'55" e a distância de 4.52m, confrontando com área remanescente, até o marco 0=PP, início da descrição; fechando, assim, o perímetro descrito com área de 393,16m 2.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Planalto Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2014.
*