Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José, Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.110057/2013-86,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de São José, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 209+650m:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no vértice P1, definido pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. - SIRGAS 2000, N(Y)6943328,46 e E(X)732565,585, situado no limite com Rodovias SC-407 e BR-101/SC; deste, segue com azimute de 222º 57’53” e distância de 43,14m, confrontando neste trecho com Rodovias SC-407 e BR-101/SC, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6943296,888 e E(X)732536,18; deste, segue com azimute de 312º 58’10” e distância de 19,66m, confrontando neste trecho com G.C. Participações Ltda. e Max Hablitzel, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6943310,287 e E(X)732521,796; deste, segue com azimute de 42º 58’09” e distância de 37,85m, confrontando neste trecho com G.C. Participações Ltda. e Max Hablitzel, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6943337,986 e E(X)732547,598; deste, segue com azimute de 117º 54’21” e distância de 20,35m, confrontando neste trecho com Rodovia SC-407, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6943328,46 e E(X)732565,585; fechando-se, assim, o perímetro com 121,01m e a área com 796,06m²; e

II - área 2 - inicia-se o perímetro no vértice P1, definido pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. - SIRGAS 2000, N(Y)6943298,334 e E(X)732625,739, situado no limite com Rua Santilho Francisco de Mello; deste, segue com azimute de 212º 10’53” e distância de 7,11m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6943292,316 e E(X)732621,952; deste, segue com azimute de 212º 47’33” e distância de 5,90m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6943287,36 e E(X)732618,759; deste, segue com azimute de 211º 17’27” e distância de 5,68m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6943282,508 e E(X)732615,81; deste, segue com azimute de 222º 57'51” e distância de 43,95m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello e Max Hablitzel, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6943250,348 e E(X)732585,858; deste, segue com azimute de 312º 58’01” e distância de 8,07m, confrontando neste trecho com Max Hablitzel, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6943255,85 e E(X)732579,951; deste, segue com azimute de 42º 57’52” e distância de 62,31m, confrontando neste trecho com Rodovia BR-101/SC, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)6943301,445 e E(X)732622,416; deste, segue com azimute de 133º 06’46” e distância de 4,55m, confrontando neste trecho com Rodovia BR-101/SC e Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P1; fechando-se, assim, o perímetro com 137,56m e a área com 470,06m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.

*