Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José, Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.110057/2013-86,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de São José, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 209+650m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no vértice P1, definido pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. - SIRGAS 2000, N(Y)6943328,46 e E(X)732565,585, situado no limite com Rodovias SC-407 e BR-101/SC; deste, segue com azimute de 222º 57’53” e distância de 43,14m, confrontando neste trecho com Rodovias SC-407 e BR-101/SC, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6943296,888 e E(X)732536,18; deste, segue com azimute de 312º 58’10” e distância de 19,66m, confrontando neste trecho com G.C. Participações Ltda. e Max Hablitzel, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6943310,287 e E(X)732521,796; deste, segue com azimute de 42º 58’09” e distância de 37,85m, confrontando neste trecho com G.C. Participações Ltda. e Max Hablitzel, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6943337,986 e E(X)732547,598; deste, segue com azimute de 117º 54’21” e distância de 20,35m, confrontando neste trecho com Rodovia SC-407, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)6943328,46 e E(X)732565,585; fechando-se, assim, o perímetro com 121,01m e a área com 796,06m²; e
II - área 2 - inicia-se o perímetro no vértice P1, definido pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. - SIRGAS 2000, N(Y)6943298,334 e E(X)732625,739, situado no limite com Rua Santilho Francisco de Mello; deste, segue com azimute de 212º 10’53” e distância de 7,11m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)6943292,316 e E(X)732621,952; deste, segue com azimute de 212º 47’33” e distância de 5,90m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)6943287,36 e E(X)732618,759; deste, segue com azimute de 211º 17’27” e distância de 5,68m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)6943282,508 e E(X)732615,81; deste, segue com azimute de 222º 57'51” e distância de 43,95m, confrontando neste trecho com Rua Santilho Francisco de Mello e Max Hablitzel, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)6943250,348 e E(X)732585,858; deste, segue com azimute de 312º 58’01” e distância de 8,07m, confrontando neste trecho com Max Hablitzel, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)6943255,85 e E(X)732579,951; deste, segue com azimute de 42º 57’52” e distância de 62,31m, confrontando neste trecho com Rodovia BR-101/SC, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)6943301,445 e E(X)732622,416; deste, segue com azimute de 133º 06’46” e distância de 4,55m, confrontando neste trecho com Rodovia BR-101/SC e Rua Santilho Francisco de Mello, até o vértice P1; fechando-se, assim, o perímetro com 137,56m e a área com 470,06m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.
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