Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE pela União. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e no art. 27, §1º , art. 32 e art. 34 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 2º A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante:
I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;
III - participações minoritárias; ou
IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2014
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