Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para Dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcionários Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Missões Diplomáticas e Consulares Acreditados no outro País, firmado em Brasília, em 23 de julho de 2009. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para Dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcionários Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Missões Diplomáticas e Consulares Acreditados no outro País, em Brasília, em 23 de julho de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 134, de 26 de maio de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de junho de 2011, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Concessão de Autorização de Trabalho para Dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcionários Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Missões Diplomáticas e Consulares Acreditados no outro País firmado em Brasília, em 23 de julho de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
SOBRE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA DEPENDENTES DE AGENTES DIPLOMÁTICOS, FUNCIONÁRIOS CONSULARES
E PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES ACREDITADOS NO OUTRO PAÍS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados “Partes”),
RECONHECENDO os vínculos de amizade entre ambos os países;
ANIMADOS pelo desejo de fortalecer as relações diplomáticas e consulares entre ambos os Estados;
CONSIDERANDO as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
Este Acordo tem como objetivo estabelecer as bases mediante as quais as Partes poderão conceder autorizações para o exercício de atividade remunerada aos dependentes de Agentes Diplomáticos, Funcionários Consulares e Pessoal Técnico e Administrativo de Missões Diplomáticas e Consulares acreditadas no outro Estado, em conformidade com a legislação nacional do Estado receptor e sob o princípio da reciprocidade. Para tal efeito, os interessados deverão cumprir com os requisitos estabelecidos pelas Partes.
Artigo 2º
Dependentes
Para efeitos deste Acordo, se entenderão como dependentes os seguintes:
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de 21 anos que vivam com seus pais;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que vivam com seus pais e cursem estudos superiores de horário integral em instituição de ensino superior reconhecida pelo Estado acreditado; e
d) filhos solteiros portadores de deficiência física ou mental comprovada fidedignamente, que se encontrem aptos para trabalhar.
Artigo 3º
Solicitação da autorização
1. O dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O Cerimonial, quando cabível, a submeterá à aprovação das instâncias correspondentes. O pedido deverá incluir os requisitos estabelecidos pelas Partes para a concessão da autorização de trabalho, assim como informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Os requisitos exigidos pelo Estado acreditado serão informados pelas Partes por troca de Notas diplomáticas.
2. Após verificar se o dependente cumpre os requisitos exigidos pelas Partes e os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer tal atividade remunerada.
Artigo 4º
Término da autorização
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará:
a) quando cessar a condição de dependente;
b) ao término do cumprimento das obrigações contratuais; ou
c) ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente, o que deverá ser informado ao Cerimonial do Estado acreditado.
2. O contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
3. A Embaixada deverá informar o Cerimonial, por escrito, via canais diplomáticos, a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente.
4. Caso o dependente decida exercer uma nova atividade remunerada, deverá formular nova solicitação.
Artigo 5º
Situação das imunidades diplomáticas e consulares
1. Os dependentes que exerçam uma atividade remunerada, em conformidade com os dispositivos deste Acordo e gozem de imunidade de jurisdição administrativa ou civil no Estado acreditado, em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, ou com qualquer outro ato internacional vigente de que ambos os Estados sejam parte, não poderão invocar essas imunidades com relação a questões relacionadas ao desempenho da referida atividade remunerada.
2. O Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido, por escrito, do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal de que gozem os dependentes beneficiários deste Acordo, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, quando estes forem acusados de haver cometido delito no decurso do exercício da referida atividade remunerada.
Artigo 6º
Direito das Partes de negar autorizações de trabalho
1. As Partes se reservam o direito de negar as autorizações de trabalho a que se refere este Instrumento nos casos em que se considere que existem condições que impeçam sua concessão ou naqueles casos em que a atividade remunerada solicitada possa ser desempenhada unicamente por nacionais, de acordo com a legislação interna de cada país.
2. A autorização de trabalho poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador seja o Estado acreditado, inclusive mediante entes autônomos, fundações, empresas públicas e sociedades de participação estatal; ou
b) a atividade remunerada afete a segurança nacional.
Artigo 7º
Obrigação do interessado de cumprir os requisitos exigidos
A concessão de autorização de trabalho não implicará que o dependente beneficiado esteja isento de cumprir os requisitos exigidos para o desempenho da atividade remunerada, em particular em matéria de títulos e qualificações profissionais e nos casos de profissões cujo exercício possa ser autorizado somente em razão de determinados critérios.
Artigo 8º
Legislação aplicável
O dependente que exerça atividade remunerada no Estado acreditado estará sujeito à legislação aplicável nesse Estado e aos requisitos exigidos em matéria tributária e de previdência social relativos ao desempenho dessa atividade.
Artigo 9º
Solução de controvérsias
Qualquer diferença ou divergência derivada da interpretação ou aplicação deste Instrumento será resolvida pelas Partes de comum acordo.
Artigo 10
Disposições finais
1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da Nota em que o Governo da República Federativa do Brasil notifique à Embaixada do México naquele país o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação nacional para tal finalidade.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, exceto se uma das Partes notificar à outra, por escrito, via canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Nesse caso, este Acordo deixará de ter efeito sessenta (60) dias após a data de recebimento da notificação.
3. Este Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado mediante comunicações escritas que entrarão em vigor em conformidade com o parágrafo 1º deste Artigo.
Feito em Brasília, em 23 de julho de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
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