Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social foi firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 16 de janeiro de 2014; e
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de setembro de 2014, nos termos de seu Artigo 40;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.2014
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A República Federativa do Brasil
e
A República Francesa,
doravante denominadas “Partes contratantes”,
Desejosos de estreitar os laços de cooperação em matéria de previdência social,
Acordam o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definições
1. Para fins do presente Acordo, os termos e expressões abaixo:
a ) "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
b) "França" significa a República Francesa;
c) "Legislação" significa o conjunto de disposições constitucionais, legislativas, regulamentares e outras disposições legais, bem como quaisquer outras medidas de aplicação referentes aos regimes de previdência social referidos no Artigo 2º do presente Acordo;
d) "Autoridade Competente" significa:
-para o Brasil: o Ministro de Estado da Previdência Social;
- para a França: o(s) Ministro(s) encarregado(s), no que lhe(s) diz respeito, da previdência social;
e) "Instituição Competente" significa a instituição, o organismo ou a autoridade encarregada, total ou parcialmente, da aplicação das legislações mencionadas no Artigo 2º do presente Acordo;
f) "Organismo de Ligação" significa o organismo indicado pela Autoridade Competente de cada Parte Contratante no Acordo de Aplicação Geral, previsto no Artigo 25 do presente Acordo, para exercer as funções de coordenação, informação e assistência, com vistas à aplicação do presente Acordo junto às instituições das duas Partes Contratantes e às pessoas suscetíveis de se enquadrarem no disposto no Artigo 3º do presente Acordo;
g) "Período de Seguro" significa qualquer período de contribuição ou de seguro reconhecido como tal pela legislação de uma ou de outra Parte e em função das quais o referido período houver sido computado, bem como qualquer período assimilado a um período de contribuição ou de seguro, em cumprimento à respectiva legislação.
h) "Pensão” ou “Renda" significa:
- para a legislação do Brasil: qualquer prestação em espécie, inclusive eventuais complementos ou reajustes aplicáveis conforme a legislação mencionada no Artigo 2º parágrafo 1, A) deste Acordo;
- para a legislação da França: qualquer prestação em espécie inclusive as somas globais fixas, complementos e majorações aplicáveis conforme as legislações mencionadas no Artigo 2º , parágrafo 1, B) do presente Acordo, destinada a cobrir riscos de invalidez, aposentadoria por idade, pensão para dependentes, acidentes de trabalho e doenças profissionais, excluídas as indenizações de incapacidade temporária previstas pela sua legislação;
i) "Prestações em Espécie" significa:
- para o Brasil: pagamento das prestações especificadas no Artigo 2º , parágrafo 1, A) deste Acordo;
- para a França: (prestação em espécie em decorrência de doença, maternidade, paternidade, acidente do trabalho ou doença profissional), ou seja, a renda de substituição que compensa perda de renda relacionada a uma interrupção de trabalho decorrente de doença, maternidade, paternidade, acidente de trabalho ou doença profissional;
j) "Residência" significa o lugar em que uma pessoa reside habitualmente;
k) "Território" significa:
- para o Brasil: o território nacional;
- para a França: o território dos departamentos metropolitanos e ultramarinos da República Francesa, inclusive o mar territorial, e, além deste, as zonas sobre as quais, em conformidade com o direito internacional, a República Francesa tem direitos soberanos e exerce sua jurisdição; e
l) “Dependente” e “Beneficiário” significam as pessoas definidas como tal pela legislação aplicável;
2. Quaisquer termos não definidos no parágrafo 1 do presente Artigo terão o significado que lhes for atribuído na legislação aplicável.
Artigo 2º
Campo de aplicação material
1. O presente Acordo aplica-se no todo ou em parte conforme os artigos:
A) Para o Brasil:
a) às legislações que regem o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere às seguintes prestações:
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por invalidez;
- pensão por morte;
- auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária); e
- salário maternidade.
b) às legislações que regem os Regimes Próprios de Previdência Social, no que se refere aos períodos de seguro, em conformidade com as disposições do Artigo 17 do presente Acordo.
B) Para a França:
a) às legislações relativas aos Regimes de Previdência Social gerais e especiais, obrigatórios e voluntários, inclusive os regimes dos profissionais independentes, que servem as prestações cobrindo os riscos sociais seguintes:
- doença;
- maternidade e paternidade;
- invalidez;
- morte;
- aposentadoria por idade;
- dependentes (pensões);
- acidentes de trabalho e doenças profissionais; e
- família.
b) o presente Acordo não se aplicará, para a França, aos regimes de seguro voluntário referidos no título VI do livro sétimo do Código da Previdência Social e geridos pela Caisse des Français de l'étranger (Caixa dos franceses no exterior)
2.O presente Acordo:
a) aplicar-se-á também a todas as disposições que alterarem ou ampliarem as legislações mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo.
b) aplicar-se-á a qualquer legislação que estender os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, a menos que, a este propósito, a Parte contratante que houver alterado sua legislação manifeste à outra Parte contratante, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação oficial da referida alteração legislativa, suas objeções quanto à inclusão destas novas categorias de beneficiários.
c) não se aplicará, porém, às disposições legislativas que criarem uma cobertura pela previdência social de um novo risco social.
Artigo 3º
Campo de aplicação pessoal
O presente Acordo se aplicará a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, que estiverem ou que tiverem sido submetidas à legislação de uma e/ou outra das Partes contratantes, e aos seus dependentes.
Artigo 4º
Igualdade de tratamento
Salvo disposições em contrário do presente Acordo, as pessoas mencionadas no Artigo 3º acima que residirem no território de uma Parte contratante terão os mesmos direitos e obrigações que aqueles que a legislação desta Parte contratante concede ou impõe a seus nacionais.
Artigo 5º
Exportação das prestações
1. Salvo disposições em contrário do presente Acordo, uma Parte contratante não poderá suspender, reduzir ou modificar as prestações adquiridas em cumprimento de sua legislação ou do presente Acordo, unicamente porque o beneficiário se encontre de passagem ou resida no território da outra Parte contratante ou de um terceiro Estado.
2. As prestações que tratam o parágrafo 1 do presente Artigo são as seguintes:
a) Para o Brasil: as prestações definidas no Artigo 2º , parágrafo 1, alínea A, (a) do presente Acordo;
b) Para a França: as prestações ou rendas definidas no Artigo 1º , parágrafo 1, alínea h, do presente Acordo;
3. A Instituição devedora pagará diretamente ao beneficiário as prestações mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo que lhe forem devidas, nos vencimentos e segundo as modalidades previstas pela legislação aplicável.
4. Estas disposições não se aplicam às prestações não contributivas de solidariedade nacional, que somente poderão ser pagas no território da Parte que as houver concedido. Estas últimas serão enumeradas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
Artigo 6º
Cláusulas de redução, suspensão ou supressão
1. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de uma Parte contratante, em caso de acúmulo de uma prestação com outras prestações de previdência social ou com outros rendimentos de qualquer tipo, serão oponíveis ao beneficiário, mesmo que essas prestações tenham sido adquiridas em conformidade com um regime previdenciário da outra Parte contratante, ou que esses rendimentos tenham sido obtidos no território da outra Parte contratante. Todavia, esta disposição não se aplicará às prestações do mesmo tipo calculadas em conformidade com as disposições do Artigo 19 do presente Acordo.
2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de uma Parte contratante para os casos em que o beneficiário de prestações exerça uma atividade profissional remunerada lhe serão oponíveis, mesmo que exerça a referida atividade no território da outra Parte contratante.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 7º
Regra geral
Sem prejuízo das disposições dos Artigos 8º a 12 do presente Acordo, uma pessoa que exerça uma atividade profissional no território de uma Parte contratante ficará, no que diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação desta Parte contratante.
Artigo 8º
Deslocamento
1. Uma pessoa que exerça habitualmente atividade assalariada em uma Parte contratante, a serviço de um empregador que explora normalmente suas atividades nessa Parte contratante, e que seja deslocada por este empregador para a outra Parte contratante para ali exercer uma atividade ou função por conta deste mesmo empregador, fica submetida à legislação da primeira Parte contratante desde que o prazo previsto para essa atividade ou função não exceda 24 (vinte e quatro) meses, nela incluída a duração de licenças.
2. O parágrafo 1 do presente Artigo também se aplica quando uma pessoa que houver sido deslocada por seu empregador do território de uma Parte contratante para o território de um terceiro Estado seja novamente deslocada, por esse mesmo empregador, do território desse terceiro Estado, para o território da outra Parte contratante.
3. Se, por circunstâncias imprevisíveis, devidamente justificadas pelo empregador, a duração do trabalho a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo for prorrogada para além da duração prevista inicialmente, o trabalhador assalariado continuará sujeito à legislação da primeira Parte contratante por um novo período, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que as Autoridades ou Instituições Competentes de cada uma das Partes estejam de comum acordo. O pedido de prorrogação deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.
4. Após o prazo de que tratam os parágrafos 1 a 3, um novo deslocamento somente poderá ser autorizado para o mesmo trabalhador a serviço do mesmo empregador, para cumprimento de atividade ou função diferente daquela que motivou o deslocamento anterior.
5. Exceto em casos especiais a serem autorizados de comum acordo pelas Autoridades ou Instituições Competentes das Partes contratantes, não será admitido deslocamento de um trabalhador, na forma deste Artigo, para substituição de outro trabalhador cujo período de deslocamento haja terminado.
Artigo 9º
Pessoal circulante ou tripulação de cabine de empresa de transportes internacionais
1. Uma pessoa que fizer parte do pessoal circulante ou tripulação de cabine de uma empresa que efetue, por conta de terceiros ou por sua própria conta, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias e que tenha a sua sede social no território de uma Parte contratante ficará submetida à legislação dessa Parte.
2. Caso, entretanto, a pessoa seja empregada por uma sucursal, por uma representação permanente ou se estiver vinculada a um local de trabalho que a empresa possua no território da Parte contratante, que não aquele em que esteja a sua sede, só ficará, relativamente a esta atividade, submetida à legislação da Parte contratante em cujo território esta sucursal, esta representação permanente ou este local de trabalho se situe.
3. Sem prejuízo dos dois parágrafos acima, se o empregado trabalha de maneira preponderante no território da Parte contratante em que reside, ficará, relativamente a esta atividade, submetido apenas à legislação desta Parte contratante, ainda que o transportador que o emprega não tenha nem sede, nem sucursal, nem representação permanente nesse território. As condições de apreciação do caráter preponderante da atividade serão definidas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
4. No caso do parágrafo anterior, o empregador deverá sujeitar-se às obrigações que lhe incumbem conforme a legislação da Parte contratante em que seus empregados trabalhem preponderantemente.
Artigo 10
Pessoal de navegação marítima
1. Uma pessoa que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio sob a bandeira de uma Parte contratante ficará submetida à legislação desta Parte contratante.
2. Em derrogação ao parágrafo 1 do presente artigo, a pessoa que exerça uma atividade assalariada a bordo de um navio sob a bandeira de uma das Partes contratantes e que seja remunerada a título desta atividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede social ou o seu domicílio no território da outra Parte contratante ficará submetida à legislação desta última, se tiver a sua residência nesse território; a empresa ou a pessoa que lhe pagar a remuneração será considerada o empregador, para a aplicação da referida legislação.
3. Em derrogação ao parágrafo 1 do presente artigo acima, as pessoas que trabalhem em uma empresa que, além da atividade pesqueira, desenvolva outra atividade, que residam no território da Parte contratante onde se situa essa empresa, ficarão submetidas à legislação desta Parte contratante.
4. Sem prejuízo dos três parágrafos acima, caso o empregado trabalhe de maneira preponderante no território da Parte contratante em que resida, ficará, relativamente a esta atividade, unicamente submetido à legislação dessa Parte contratante, mesmo que a empresa pesqueira que o emprega não tenha sede, nem sucursal, nem representação permanente nesse território. As condições para caracterização da atividade preponderante serão definidas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
5. No caso do parágrafo anterior, o empregador deverá sujeitar-se às obrigações que lhe incumbem conforme a legislação da Parte contratante em que seus empregados trabalhem preponderantemente.
6. Os trabalhadores empregados na carga, descarga na reparação de navios ou em serviços de vigilância em um porto, ficarão submetidos à legislação da Parte contratante em que se situe o porto.
Artigo 11
Funcionários e membros de missões diplomáticas e consulares
1. O presente Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena de 18 de abril de 1961 sobre as relações diplomáticas, nem as da Convenção de Viena de 24 de abril de 1963 sobre as relações consulares.
2. As pessoas contratadas por Missão Diplomática ou por Repartição Consular de uma das Partes contratantes no território da outra Parte contratante serão submetidas à legislação desta última
3. Os funcionários e o pessoal assemelhado ficarão submetidos à legislação da Parte contratante de que depende a Administração que os emprega.
Artigo 12
Exceções
Mediante pedido, devidamente fundamentado, do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes, as Instituições Competentes ou os Organismos de Ligação por elas designados para esse efeito, no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo, poderão, de comum acordo entre as duas Partes contratantes, autorizar outras exceções ou modificar as que estão previstas no presente Título. Tais exceções dizem respeito exclusivamente aos casos individuais submetidos ao exame das autoridades mencionadas. Em todo caso, as pessoas interessadas devem sujeitar-se à legislação de uma ou da outra Parte contratante.
Artigo 13
Dependentes do trabalhador
Os dependentes do trabalhador que o acompanharem no território de uma das Partes contratantes ficarão submetidos, exceto se eles próprios exercerem uma atividade profissional, à mesma legislação à qual estiver submetido o trabalhador, em cumprimento às disposições dos Artigos 7º a 12 do presente Acordo.
Artigo 14
Condições de manutenção da legislação da Parte contratante de origem
1. A manutenção do trabalhador e respectivos dependentes à legislação de uma das Partes contratantes em cumprimento das disposições dos Artigos 8º , 12 e 13 do presente Acordo ficará condicionada à comprovação de que estejam amparados por cobertura de saúde, a título de seguro público ou privado. A cobertura deve garantir a este trabalhador, durante toda a sua permanência na outra Parte contratante de destino, cobertura completa, para si e para os dependentes que o acompanharem, inclusive em caso de hospitalização, de atendimento em caso de doença, maternidade, acidente profissional ou não profissional ou doença profissional.
2. A noção de “cobertura completa” mencionada no parágrafo 1 do presente Artigo será regulamentada no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
TÍTULO III
Disposições relativas às prestações EM ESPÉCIE
Capítulo 1:
Aposentadorias por invalidez e idade
e pensão por morte
Artigo 15
Condições para elegibilidade das prestações
1. Se a legislação de uma das Partes contratantes condiciona a concessão das prestações a que o trabalhador esteja submetido a essa legislação no momento da ocorrência do fato gerador da prestação, essa condição será considerada atendida se, no momento de sua ocorrência, o trabalhador estiver contribuindo ou mantenha a condição de segurado na outra Parte contratante.
2. Se, para o reconhecimento do direito à prestação, a legislação de uma das Partes contratantes exige que os períodos de seguro tenham sido cumpridos antes do evento que originou a prestação, essa condição será considerada atendida se o interessado comprovar períodos de seguro nos termos da legislação da outra Parte contratante relativamente ao período imediatamente anterior ao evento considerado.
Artigo 16
Totalização dos períodos de seguro
1. Quando houverem transcorrido períodos de seguro nos termos das legislações de ambas as Partes contratantes, a Instituição Competente de cada Parte contratante levará em conta, se necessário, para a concessão do direito ao abrigo da legislação aplicável, os períodos transcorridos nos termos da legislação da outra Parte contratante, desde que esses períodos não se sobreponham.
2. O Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo estabelecerá as disposições a serem aplicadas em caso de superposição de períodos.
3. Se a legislação de uma das duas Partes contratantes condiciona o direito a certas prestações de aposentadoria por idade ou de pensão por morte a que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em conformidade com um regime especial, em uma profissão ou em uma determinada atividade, somente serão totalizados, para o exame do direito a essas prestações, os períodos de seguro cumpridos em um regime ou em uma atividade equivalentes na outra Parte contratante.
4. Os períodos de seguro transcorridos sob um regime especial de uma das Partes contratantes serão levados em conta no âmbito do Regime Geral da outra Parte para a aquisição do direito às prestações, desde que o interessado tenha sido, por outro lado, afiliado a este regime, mesmo que esses períodos já tenham sido levados em conta por esta última Parte sob um regime mencionado no parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Caso o trabalhador ou seus dependentes não preencham as condições de elegibilidade às prestações de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte levando em conta os períodos cumpridos sob as legislações de cada uma das duas Partes contratantes, em conformidade com as disposições do presente Capítulo, os períodos de seguro cumpridos em um terceiro Estado serão igualmente considerados para a elegibilidade e o cálculo da prestação, desde que as duas Partes contratantes estejam vinculadas a esse terceiro Estado por um Acordo de previdência social que preveja a totalização para estas espécies de prestações e que os períodos não se sobreponham.
Artigo 17
Disposições especiais relativas à legislação brasileira
1. Os tempos de contribuição do trabalhador para outros regimes de previdência social existentes no Brasil, excetuados os de previdência complementar e os de previdência privada, serão assumidos pela Instituição Competente do Brasil como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de sua responsabilidade a compensação entre os diferentes regimes.
2. O tempo de contribuição validado pela outra Parte contratante será certificado pela Instituição Competente do Brasil, quando for o caso, para outro regime de previdência existente no Brasil como tempo de contribuição válido para aplicação do presente Acordo.
3. O valor do montante teórico mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do Artigo 19 do presente Acordo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao valor do benefício mínimo garantido pela legislação brasileira.
Artigo 18
Disposições especiais relativas à legislação francesa
As disposições dos parágrafos 1 e 3 do Artigo 16 do presente Acordo não se aplicarão, no que concerne à França, aos regimes especiais de servidores civis e militares do Estado, ao funcionalismo público territorial, ao funcionalismo público hospitalar e ao regime de operários de indústrias estatais, para a concessão de direitos às prestações do regime especial. Todavia, para a determinação do índice de liquidação da pensão, esses regimes especiais levarão em conta, em função do período de seguro transcorrido no âmbito de um ou mais regimes obrigatórios de aposentadoria básica, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação brasileira.
Artigo 19
Cálculo do montante das prestações de aposentadorias por invalidez,
por idade e da pensão por morte
1. Se uma pessoa tiver direito a uma prestação de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte, em cumprimento à legislação de uma das Partes contratantes, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte contratante, a Instituição Competente da primeira Parte contratante calculará os direitos a prestações baseando-se diretamente nos períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob sua legislação. O montante da prestação assim obtido será comparado àquele que a Instituição Competente calculará, aplicando as regras enunciadas no parágrafo 2 do presente Artigo. Somente o montante mais elevado entre os dois será levado em consideração e pago ao interessado.
2. Se as condições exigidas pela legislação de uma das Partes contratantes para a concessão de direito a prestação de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte só puderem ser preenchidas por meio de recurso aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte contratante ou de um terceiro Estado, em conformidade com as disposições do parágrafo 5 do Artigo 16, a Instituição Competente da primeira Parte contratante calculará o montante da prestação a ser paga da seguinte maneira:
a) a Instituição Competente calculará inicialmente um montante teórico da prestação devida, como se todos os períodos de seguro houvessem sido cumpridos exclusivamente sob sua própria legislação;
b) a Instituição Competente estabelecerá, em seguida, o montante da prestação efetivamente devida aplicando, sobre o montante teórico apurado conforme a alínea (a) do presente Artigo, um coeficiente igual à relação entre a duração dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação dessa Parte contratante e a duração total dos períodos de seguro considerados, inclusive os períodos a que se refere o parágrafo 5 do Artigo 16, sendo esta duração total limitada à duração máxima eventualmente requerida pela referida legislação para o benefício de uma prestação completa.
Artigo 20
Atualização das prestações
As prestações devidas em aplicação das disposições do Título III do presente Acordo serão atualizadas conforme a legislação em vigor em cada uma das Partes contratantes. Essas atualizações serão efetuadas automaticamente pela Instituição Competente da Parte cuja legislação é aplicada, sem que a Instituição Competente da outra Parte deva modificar o montante das referidas prestações.
Artigo 21
Disposições específicas às prestações de invalidez
1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho para fins de concessão das prestações correspondentes de invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes contratantes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação aplicável.
2. Para fins de aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, a Instituição Competente da Parte contratante em cujo território residir o requerente disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte contratante, a pedido desta e sem ônus, os relatórios e documentos médicos de que dispuser, observada a legislação aplicável em matéria de sigilo médico.
3. A pedido da Instituição Competente de uma Parte contratante, a Instituição Competente da outra Parte contratante em cujo território residir o requerente realizará os exames médicos necessários à avaliação da condição do requerente. Os exames médicos que forem unicamente de interesse da primeira instituição serão integralmente por ela custeados, segundo as modalidades fixadas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
CAPÍTULO 2
PRESTAÇÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO E
DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Artigo 22
Determinação do direito a prestações
1. O direito a prestações em decorrência de um acidente de trabalho ou de doença profissional será concedido em conformidade com a legislação da Parte contratante à qual o trabalhador estava submetido na data do acidente ou à qual estava submetido durante o período de exposição ao risco de doença profissional.
2. Quando o trabalhador, vítima de uma doença profissional, tiver exercido no território das duas Partes contratantes um emprego suscetível de provocar a referida doença, as prestações a que esse trabalhador ou seus dependentes eventualmente façam jus serão concedidas exclusivamente sob a legislação da Parte contratante em cujo território as funções em questão tiverem sido exercidas por último, e desde que o interessado preencha as condições previstas por essa legislação.
3. Quando a legislação de uma das Partes contratantes condicionar o reconhecimento do direito às prestações por doença profissional ao fato de que a doença tenha sido constatada pela primeira vez em seu território, conforme os critérios de sua legislação, tal condição será considerada atendida quando a referida doença houver sido constatada pela primeira vez no território da outra Parte contratante, segundo os seus próprios critérios.
CAPÍTULO 3
PRESTAÇÕES POR DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE
Artigo 23
Totalização dos períodos de seguro
Para a concessão e a determinação do direito a prestações em espécie por doença e maternidade, bem como a prestações em espécie por paternidade previstas pela legislação de cada uma das Partes contratantes, serão levados em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte contratante, sob a condição de que o interessado esteja enquadrado em um regime de previdência social no âmbito de uma atividade profissional.
CAPÍTULO 4
PRESTAÇÕES DE FAMÍLIA
Artigo 24
Prestações de família pagas às pessoas que permanecem vinculadas
à legislação francesa
As prestações de família de que puder se beneficiar uma pessoa que permanecer vinculada à legislação francesa, nos termos das disposições dos Artigos 8º a 12 do presente Acordo, para os filhos que residirem com ela no território da outra Parte contratante serão mencionadas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 25
Atribuições das autoridades competentes
As autoridades competentes das duas Partes contratantes:
a) por meio de Acordo de Aplicação Geral, complementado por todos os outros acordos entre autoridades administrativas competentes, adotarão as medidas exigidas para a aplicação do presente Acordo, inclusive as medidas relativas à validação dos períodos de seguro, e designarão as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação;
b )por meio do referido Acordo de Aplicação Geral, definirão os procedimentos de assistência administrativa recíproca, inclusive, se for o caso, o pagamento das despesas relativas à obtenção de provas médicas, administrativas ou outras exigidas para a aplicação do presente Acordo;
c) transmitirão umas às outras diretamente as informações referentes às medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo;
d) informarão umas às outras diretamente, assim que possível, mudanças ocorridas nas respectivas legislações que possam ter incidência na aplicação do presente Acordo.
Artigo 26
Cooperação administrativa
1. Para a aplicação do presente Acordo, as Autoridades ou Instituições Competentes das duas Partes contratantes cooperarão mutuamente com vistas à determinação dos direitos a uma prestação ou a seu pagamento, em cumprimento das disposições do presente Acordo, como fariam para a aplicação de sua própria legislação. Em princípio, a assistência deverá ser fornecida gratuitamente. Todavia, as Autoridades ou Instituições Competentes poderão decidir quanto ao reembolso de determinadas despesas.
2. Os documentos e certificados que devem ser apresentados com vistas à aplicação do presente Acordo serão isentos de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares, bem como de tradução nos idiomas das Partes contratantes. Os documentos e os certificados entregues por uma Instituição Competente ou por intermédio de uma entidade de contato de uma Parte contratante serão considerados autênticos pela Instituição Competente da outra Parte contratante, sem certificação nem condições complementares.
3. As Partes contratantes estipularão, no Acordo de Aplicação Geral, previsto no Artigo 25 do presente acordo, as modalidades de acompanhamento conjunto do procedimento de transferência definido no Artigo 8º e, notadamente, do acompanhamento estatístico e das trocas de informações sobre deslocamento.
4. Para a aplicação do presente Acordo, as Autoridades e Instituições Competentes das Partes contratantes, bem como os seus respectivos Organismos de Ligação, poderão trocar informações diretamente entre si, bem como com quaisquer pessoas, independentemente do lugar de residência destas. Estas comunicações poderão ser realizadas em um dos idiomas utilizados para fins oficiais pelas Partes contratantes. Um pedido ou um documento redigido no idioma oficial da uma Parte contratante não poderá ser rejeitado pela Autoridade ou Instituição Competente, nem pelo Organismo de Ligação da outra Parte contratante por esse motivo.
5. As modalidades de trocas de informações relativas à cooperação administrativa serão definidas no Acordo de Aplicação Geral referido no Artigo 25 do presente Acordo.
Artigo 27
Contestações, ações e recursos
1. As contestações, ações ou recursos que, em virtude da legislação de uma Parte contratante, tiverem de ser apresentados, dentro de um prazo prescrito à Autoridade, Instituição ou instância judiciária competentes desta Parte, serão considerados tempestivos se apresentados dentro do mesmo prazo às entidades equivalentes da outra Parte. Neste caso, deverão ser transmitidos imediatamente à Autoridade, Instituição ou instância judiciária competentes da primeira Parte contratante. A data em que tais contestações, ações ou recursos houverem sido apresentados a uma Autoridade, Instituição ou instância judiciária competentes da segunda Parte contratante será considerada a data de apresentação à entidade equivalente da outra Parte.
2. Um pedido de prestação em cumprimento da legislação de uma Parte contratante será considerado também como um pedido de prestação do mesmo tipo em cumprimento da legislação da outra Parte contratante, desde que o requerente manifeste este desejo e que forneça informações que indiquem que os períodos de seguro foram cumpridos conforme a legislação da outra Parte contratante.
Artigo 28
Transmissão de dados de caráter pessoal
1. Para fins exclusivos de cumprimento das disposições do presente Acordo e das legislações por este referidas, as Autoridades e Instituições Competentes e os Organismos de Ligação das duas Partes contratantes ficam autorizados a transmitir uns aos outros dados de caráter pessoal.
2. Esta transmissão será submetida à observância da legislação em matéria de proteção de dados de caráter pessoal da Parte contratante, da Autoridade ou Instituição Competente ou Organismo de Ligação que transmitir os referidos dados.
3. A conservação, o processamento ou a divulgação de dados de caráter pessoal pela Autoridade ou Instituição Competente ou Organismo de Ligação da Parte contratante a que forem transmitidos serão submetidos à legislação em matéria de proteção de dados de caráter pessoal desta Parte.
Artigo 29
Reembolso de Pagamentos Indevidos
Quando a instituição de uma das Partes contratantes pagar a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que o beneficiário tem direito, essa Instituição pode, nas condições e nos limites previstos em sua legislação, solicitar à Instituição da outra Parte devedora de prestações de mesma natureza em favor desse beneficiário, a dedução do valor pago a mais nas quantias por ela pagas ao referido beneficiário. Esta última Instituição efetuará a dedução, nas condições e nos limites previstos em sua própria legislação, como se fossem quantias pagas a mais por ela própria e transferirá o valor deduzido à Instituição credora.
Artigo 30
Luta contra a fraude
A) Condições de afiliação e de elegibilidade ligadas à residência
1. As Partes contratantes informar-se-ão mutuamente das disposições de suas legislações relativas à determinação da qualidade de residente nos respectivos territórios.
2. A Instituição Competente de uma Parte contratante que necessite examinar as condições nas quais uma pessoa suscetível de se beneficiar, em razão de sua residência no território dessa Parte contratante, da afiliação a um regime de proteção social ou da outorga de uma prestação, pode, se julgar necessário, questionar a Instituição Competente da outra Parte contratante para certificar-se da veracidade da residência dessa pessoa no território de uma ou de outra destas Partes.
3. A Instituição Competente questionada tem a obrigação de fornecer as informações pertinentes das quais dispõe, suscetíveis de eliminar qualquer dúvida quanto à condição de residente da pessoa em questão.
4. Observadas as disposições do Artigo 28 do presente Acordo, referentes à proteção dos dados de caráter pessoal, as Instituições Competentes das duas Partes contratantes podem trocar informações relativas aos controles de vida ou óbito dos beneficiários. As modalidades dessas trocas de informações serão definidas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
B) Apreciação dos recursos
1. A Instituição Competente de uma Parte contratante cuja legislação é aplicável, pode, se julgar necessário, questionar a Instituição Competente da outra Parte contratante quanto aos rendimentos de qualquer natureza dos quais uma pessoa sujeita à referida legislação dispuser, no território desta última Parte.
2. As disposições previstas no parágrafo precedente se aplicam igualmente quando uma Instituição Competente examina o direito de uma pessoa a um benefício de uma prestação condicionada aos seus rendimentos.
3. A Instituição Competente da Parte contratante que for questionada fornecerá a informação solicitada, em conformidade com o estabelecido em sua legislação interna, nos acordos entre as duas Partes e nos acordos intergovernamentais, bilaterais e multilaterais, aplicáveis a cada uma delas.
Artigo 31
Pagamento de prestações
1. O pagamento das prestações em cumprimento do presente Acordo será efetuado na moeda da Parte contratante do Organismo devedor das referidas prestações.
2. As disposições da legislação de uma Parte contratante em matéria de controle de câmbio não poderão causar empecilho à livre transferência dos montantes financeiros resultantes da aplicação do presente Acordo.
Artigo 32
Solução de divergências
As divergências resultantes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão solucionadas, na medida do possível, pelas Autoridades Competentes. Estas poderão, conforme o caso, delegar esta competência a uma ou mais Instituições Competentes e/ou aos seus respectivos Organismos de Ligação.
Artigo 33
Comissão mista
Uma comissão mista, composta por representantes designados pelas Autoridades Competentes de cada uma das Partes contratantes, ficará encarregada de acompanhar a aplicação do presente Acordo, de propor que este seja eventualmente modificado e de solucionar as dificuldades e divergências eventuais relativas à sua aplicação ou à sua interpretação. A comissão se reunirá, quando necessário, a pedido de qualquer uma das Partes contratantes.
Artigo 34
Cooperação técnica
As Autoridades Competentes das Partes contratantes poderão reforçar a sua cooperação e desenvolver trocas de boas práticas, de experiências e assistência técnicas sobre quaisquer aspectos dos seus sistemas de previdência social, bem como sobre eventuais projetos em comum nesta matéria. As Autoridades Competentes poderão, conforme o caso, delegar esta competência a uma ou mais Instituições Competentes e/ou a organismos ou estruturas especializados para este efeito.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 35
Disposições Internacionais não afetadas pelo Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo afeta os direitos e obrigações decorrentes:
- para a França: de sua condição de membro da União Europeia
- para o Brasil: de sua condição de membro do MERCOSUL
Artigo 36
Fatos anteriores à entrada em vigor do Acordo
1. O presente Acordo não criará nenhum direito a prestações relativas a quaisquer períodos anteriores à sua entrada em vigor.
2. Todavia, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma das Partes contratantes, bem como eventos ocorridos antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão levados em consideração na determinação dos direitos a prestação, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
3. O presente Acordo não será aplicado aos direitos liquidados mediante a concessão de uma indenização ou de reembolso de contribuições.
4. Para a aplicação das disposições do Artigo 8º do presente Acordo relativas ao deslocamento, as pessoas enviadas a uma Parte contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo serão consideradas como tendo começado nessa data os períodos de atividade mencionados pelo referido Artigo.
Artigo 37
Revisão, prescrição e perda de direitos
1. Quaisquer prestações que não houverem sido pagas ou que houverem sido suspensas em decorrência da nacionalidade do interessado ou em razão de sua residência no território de uma Parte contratante que não seja aquele em que a Instituição Competente encarregada do pagamento estiver situada poderão ser objeto, a pedido do interessado, de uma revisão relativamente às disposições do presente Acordo. A prestação em questão poderá, se estiver em conformidade com essas disposições, ser paga ou restabelecida a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
2. O direito a uma prestação, reconhecido antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá ser revisto, a pedido do interessado, tendo por base as disposições deste Acordo. Esta revisão não poderá em hipótese alguma resultar em redução do valor da prestação anterior.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 1 ou 2 do presente Artigo for apresentado dentro do prazo de até dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo serão devidos a contar desta data e a legislação de qualquer das Partes contratantes relativa à perda ou à prescrição do direito não será aplicável a esses interessados.
4. Se o pedido mencionado no parágrafo 1 ou 2 do presente Artigo houver sido apresentado mais de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os direitos não suscetíveis de decadência ou ainda não prescritos serão devidos a contar da data do pedido, a menos que disposições legislativas mais favoráveis da Parte contratante em questão sejam aplicáveis.
Artigo 38
Duração
O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes contratantes por via diplomática, mediante aviso prévio de doze meses, por escrito, à outra Parte contratante.
Artigo 39
Garantia dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição
Em caso de denúncia do presente Acordo, quaisquer direitos a prestações e quaisquer pagamentos de prestações adquiridos em decorrência dos termos deste Acordo serão mantidos e as Partes contratantes adotarão as medidas necessárias, a fim de garantir os direitos que estejam em processo de aquisição.
Artigo 40
Entrada em vigor
As duas Partes contratantes notificar-se-ão por via diplomática, quanto ao cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais e legais exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de recepção da última notificação.
E para constar, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 15 de dezembro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Ministro da Previdencia Social |
PELA REPÚBLICA FRANCESA
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Embaixador da França no Brasil |
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