Revogado pelo Decreto nº 9.066, de 2017. |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 17 da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.
§ 2º A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.
§ 3º Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.
Art. 2
º
Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:
I - Apoio Inicial I - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família assentada;
II - Apoio Inicial II - para apoiar a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por família assentada;
III - Fomento - para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo da geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por família assentada; e
IV - Fomento Mulher - para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada.
Art. 3º Para receber o Apoio Inicial I, de que trata o inciso I do
caput
do art. 2º , os beneficiários devem, cumulativamente:
I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do
§ 1
º
do art. 3º
da Medida Provisória nº
636, de 26 de dezembro de 2013
;
II - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9
º
;
III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo “A”; e
IV - ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o
art. 4º
,
caput,
inciso II, do Decreto n
º
6.135, de 26 de junho de 2007
.
Parágrafo único. As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o
Decreto nº 6.135, de 2007
, no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.
Art. 4º Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso II do
caput
do art. 2º
, os beneficiários devem, cumulativamente:
I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9
º
;
II - ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;
III - não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo “A”;
IV - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o
inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007
; e
V - possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do
§ 9
º
do art. 6º
da Lei nº
12.793, de 2 de abril de 2013
, e do
§ 6
º
do art. 2º
da Lei nº
12.868, de 15 de outubro de 2013.
Art. 5º Para receber o Fomento, de que trata o inciso III do
caput
do art. 2º
, os beneficiários devem, cumulativamente:
I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9
º
;
II - ser atendidos por serviço de assistência técnica e extensão rural - Ater, conforme definido no
inciso I do
caput
do art. 2
º
da Lei nº
12.188, de 11 de janeiro de 2010
, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva;
III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no
inciso VIII do § 1º do art. 3º , da Medida Provisória nº 636, de 2013
;
IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo “A” ou outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010; e
V - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o
inciso II do
caput
do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007
.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.
§ 2º As famílias beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no
art. 9
º
da Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011
, ou com o crédito de instalação na modalidade prevista no
inciso VII do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013
, só poderão acessar uma operação da modalidade prevista no inciso III do art. 2º .
§ 3º A liberação da segunda operação de Fomento fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de Fomento, na forma definida pelo Incra.
Art. 6º Para receber o Fomento Mulher, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º , a mulher titular de lote da reforma agrária deve, cumulativamente:
I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9
º
;
II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no
inciso I do
caput
do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010
, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;
III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no
inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013
; e
IV - estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o
art. 4º ,
caput,
inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007
.
Art. 7
º
Aos créditos de instalação previstos no art. 2º
deve ser aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:
I - Apoio Inicial I e II:
a) reembolso:
1. Apoio Inicial I - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da liberação do crédito; e
2. Apoio Inicial II - em parcela única com vencimento no prazo de dois anos, contado da liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até os prazos estabelecidos na alínea “a”; e
II - Fomento e Fomento Mulher:
a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado de cada crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo estabelecido na alínea “a”.
Parágrafo único. A concessão dos créditos de instalação, de que trata o art. 2
º
, fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinada a esta finalidade.
Art. 8
º
Em caso de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o previsto no
art. 37-A da Lei n
º
10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 9
º
Para que seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:
I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993 ; e
II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos instalação de que trata o art. 3º .
§ 1
º
Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.
§ 2
º
A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados por este Instituto.
§ 3
º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da
Lei nº 12.188, de 2010.
Art
. 10. O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.
Art. 11. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data da assinatura do contrato.
Art.12. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193
º
da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014
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