Altera o Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:
I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e
II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.” (NR)
“Art. 2º ............................................................................
................................................................................................
VII - apoiar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 3º O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:
I - ...................................................................................
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;
...............................................................................................
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;
...............................................................................................
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e
IV - uma conselheira emérita.
...............................................................................................
§ 3º As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
§ 4º A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“ Art. 4º O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.” (NR)
“ Art. 6º Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.” (NR)
“ Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.” (NR)
“ Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2014
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