Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.841, DE 9 DE JULHO DE 2013.

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:

Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013