Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade particular que menciona, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º , caput, alínea “h”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo nº 00405.002325/2012-16,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o imóvel a seguir descrito: prédio comercial totalizando 13.255,51 m 2 de área total e 9.336,33 m 2 de área privativa, composto de subsolo com 15 estacionamentos, loja com 5.129,09 m 2 ocupando térreo, sobreloja e 2º pavimento mais torre com 12 pavimentos, contendo uma sala de 618,46 m 2 por pavimento. O imóvel, denominado Edifício Muralha, está localizado no centro comercial e administrativo da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na Rua Sete de Setembro nºs 722 (loja) e 730 (prédio), CEP 90.010-190, bairro Centro Histórico. Apresenta frente também para a rua Siqueira Campos (entrada e saída dos estacionamentos). Conforme matrículas no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, o imóvel constitui-se de prédio comercial individualizado em 27 matrículas que totalizam 13.255,51 m 2 de área total e 9.336,33 m 2 de área privativa, composto de subsolo, térreo, sobreloja e 2º pavimento interligados inteiramente por escadarias e elevador, mais torre com 12 pavimentos contendo uma sala de 618,46 m 2 por pavimento, com salão, 2 copas e 3 sanitários. O terreno, foreiro, apresenta as seguintes dimensões e confrontações: frente ao sul: 19,69 m no alinhamento da rua Sete de Setembro, nºs 722 e 730; fundos ao norte: 19,69 m no alinhamento da rua Siqueira Campos; ao leste: 80,00 m com imóveis de terceiros; ao oeste: 80,00 m com imóveis de terceiros; área: 1.575,20 m 2, conforme Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, matrículas nºs 62806 a 62832.

Art. 2º O bem de que trata este Decreto, após o processo de desapropriação, será destinado à instalação de todos os Cartórios Eleitorais de Porto Alegre, da Central de Atendimento ao Eleitor, das Secretarias de Controle Interno e Auditoria e de Gestão de Pessoas, e da Coordenação de Licitações e Contratos.

Art. 3º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias da Justiça Eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º A Advocacia-Geral da União deverá promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º , podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este Decreto somente poderá ser desapropriado após a autorização legislativa de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2013