Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.
Art. 3º A ANCINE regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013
Quantidade de salas do complexo |
Cota por Complexo |
Número Mínimo de Títulos Diferentes |
1 |
28 |
3 |
2 |
70 |
4 |
3 |
126 |
5 |
4 |
196 |
6 |
5 |
280 |
8 |
6 |
378 |
9 |
7 |
441 |
11 |
8 |
480 |
12 |
9 |
531 |
14 |
10 |
560 |
15 |
11 |
583 |
17 |
12 |
600 |
18 |
13 |
624 |
20 |
14 |
644 |
21 |
15 |
675 |
23 |
16 |
704 |
24 |
17 |
731 |
24 |
18 |
756 |
24 |
19 |
763 |
24 |
20 |
770 |
24 |
Mais de 20 salas |
770 + 7 dias por sala adicional do complexo |
24 |
*