Promulga o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 9 de novembro de 2006. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Peru firmaram, em Brasília, em 9 de novembro de 2006, o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 981, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de março de 2010, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 9 de novembro de 2006, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares queacarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013
ACORDO QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(a seguir referidos como as “Partes” e separadamente como a “Parte”),
No marco dos compromissos de alto nível entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, contidos nos Comunicados Conjuntos dos Chefes de Estados e dos Chanceleres de ambos países, de 25 de agosto de 2003 e de 10 de fevereiro de 2004, respectivamente;
Guiados por uma aspiração compartilhada a favor do desenvolvimento, da cooperação e do fortalecimento de suas relações de amizade e mútuo entendimento; conscientes que a dinâmica dos eixos de integração e desenvolvimento vinculará e complementará ainda mais suas sociedades e economias; desejosos de fomentar a paz e a segurança internacionais em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Declaração Constitutiva da Comunidade Sul-americana de Nações e o Tratado de Cooperação Amazônica;
Tendo em conta os valores identificados e os propósitos acordados na Cúpula do Milênio, na Declaração do México sobre Segurança Hemisférica, assim como em diversos entendimentos políticos no âmbito sul-americano orientados à construção da Comunidade Sul-americana de Nações, em cujo espírito se celebra o presente Acordo;
Firmemente convencidos que a cooperação propiciará um nível superior de proteção e defesa de seus territórios, particularmente o amazônico, auxiliando a integração dos três componentes do desenvolvimento sustentável na Amazônia – desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção do meio ambiente – e, em concordância com os resultados da Cúpula do Milênio;
Alentados pelos satisfatórios resultados obtidos por meio do Grupo de Trabalho Bilateral de Defesa e das Rodadas de Conversações de Altos Comandos Militares de ambos os países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, em consonância com as respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) desenvolver uma visão compartilhada de defesa, identificando temas e interesses comuns no âmbito global, hemisférico e regional;
b) intercambiar informação em inteligência estratégica em coordenação com os organismos de defesa de cada país;
c) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, assim como o cumprimento de operações internacionais de manutenção da paz;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados e de ações cívicas, assim como o correspondente intercâmbio de informações;
e) cooperar na área da indústria militar, assim como na das ciências e tecnologias, para a investigação e desenvolvimento relacionados com o equipamento e sistemas militares, apoio logístico, aquisição de produtos e serviços de defesa; e
f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes em matéria de Defesa compreenderá, entre outras:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível e entidades civis e militares;
b) reuniões de pessoal e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, minicursos, seminários, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis e de interesse da defesa e outras de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de unidades navais, navios de guerra, a portos marítimos e fluviais, as quais se realizarão conforme o estabelecido na legislação de cada uma das Partes;
g) eventosculturais e desportivos;
h) facilitar a aquisição de equipamento e armamento relacionado com a defesa; e
i) implementar e desenvolver programas e projetos de investigação e tecnologia em matéria de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável por seus respectivos gastos:
a) oscustos de transporte;
b) os relativos ao pessoal de cada uma das Partes, incluindo os de alimentação e hospedagem; e
c) os relativos ao tratamento médico, dental, remoção ou evacuação do pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2. Ainda assim, todos os custos derivados das atividades incluídas no presente Acordo, estarão sujeitos as disponibilidades orçamentárias das Partes.
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto na alínea “c” do precedente Artigo 3, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico daquelas enfermidades que exigem tratamento de emergência do pessoal da Parte visitante, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação em matéria de defesa, em estabelecimentos das Forças Armadas e, em caso necessário, em outros estabelecimentos. A Parte visitante será a responsável pelos custos que advenham do tratamento desse pessoal.
ARTIGO 5
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades previstas no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membros das Forças Armadas causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia ou negligência, na execução de suas obrigações oficiais, a Parte envolvida será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente da Parte anfitriã.
3. A indenização correspondente será estabelecida em conformidade com a legislação da Parte anfitriã.
4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, ambas serão responsáveis, solidariamente, na compensação ou indenização cabível.
ARTIGO 6
Segurança de Matérias Classificadas
A proteção de informação classificada objeto de um entendimento específico entre as Partes. Enquanto isso, toda a informação classificada que seja trocada entre as Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer equipamento militar, tecnologia ou difundirá informação sigilosa, obtida durante a vigência do presente Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de confidencialidade ao atribuído pela Parte remetente e tomará, conseqüentemente, as necessárias medidas de proteção;
c) a informação sigilosa apenas será usada para a finalidade para a qual foi provida ou obtida;
d) o acesso à informação sigilosa é limitado às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que, no caso de informação sigilosa classificada como confidencial ou superior, estejam habilitadas com a adequada credencial, emitida pela autoridade competente;
e) as Partes informarão, mutuamente, sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida;
f) as Partes não poderão diminuir o grau de classificação de segurança sem prévia autorização escrita da Parte remetente; e
g) as responsabilidades e obrigações relativas à segurança e proteção da informação classificada continuarão aplicáveis não obstante a eventual denúncia do presente Acordo.
ARTIGO 7
Ajustes Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1. Com o consentimento das Partes, Ajustes Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2. Os programas de atividades derivados do presente Acordo ou dos referidos Ajustes Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República do Peru, respectivamente.
3. Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de Notas, por via diplomática.
4. Essas modificações não afetarão a execução de projetos e programas iniciados durante a vigência do Acordo original, salvo se as Partes acordarem o contrário.
5. O início da negociação dos Ajustes Complementares, das Emendas ou das revisões deverá ocorrer sessenta (60) dias após a assinatura. As Emendas entrarão em vigor conforme o disposto no Artigo 10 e as revisões na data de sua formalização.
ARTIGO 8
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação, implementação e/ou execução deste Acordo será dirimida por intermédio de consultas diplomáticas entre as Partes.
ARTIGO 9
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo terá duração indefinida.
2. Qualquer das Partes poderá notificar, por via diplomática, em qualquer momento, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
3. Os Projetos e Programas em curso se manterão vigentes até que sejam concluídos, a menos que as Partes decidam de outro modo.
ARTIGO 10
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal, firmam o presente Acordo, em dois originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, em 9 novembro de 2006.
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
WALDIR PIRES
CELSO AMORIM
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________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
ALLAN WAGNER TIZÓN
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